Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Ponte de Baixo ou Meleiro”, com área registrada de novecentos e oitenta e três hectares e trinta e oito ares, e área medida de novecentos e um hectares, vinte e seis ares e cinco centiares, situado no Município de Felixlândia, objeto da Matrícula no 22.911, fls. 276, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curvelo, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.005051/2009-41);
II - “Fazenda Jaguara/Tanquinho/Ponte Alta”, com área registrada de quinhentos e oitenta e nove hectares e cinquenta ares, e área medida de quinhentos e oitenta e três hectares, quarenta e dois ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Silvianópolis, objeto das Transcrições nos 13.698, fls. 05, Livro 3-J; 13.704, fls. 06, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvianópolis; e 15.340, fls. 261, Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002253/2009-31); e
III - “Fazenda Fundão”, com área registrada de quatrocentos e oitenta e dois hectares e cinquenta ares, e área medida de quatrocentos e sessenta e dois hectares, vinte e nove ares e sete centiares, situado no Município de Silvianópolis, objeto da Transcrição no 13.708, fls. 07, Livro 3-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Silvianópolis, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002254/2009-86).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2010