Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Cacau e Ovos”, situado no Município de Colares, Estado do Pará, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e 216, § 1º, da Constituição e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território Quilombola Cacau e Ovos”, com área de três mil, quinhentos e cinquenta e dois hectares, oitenta e dois ares e nove centiares, situado no Município de Colares, Estado do Pará com o seguinte perímetro: Partindo do ponto P-01; definido pela coordenada plana UTM, N-9.906.647,99 e E- 817.319,34. Elipisoide SAD 69, referida pelo Meridiano Central 51º Wgr. situado na Baía do Marajó, na confluência do Rio Vigia e do Rio Tauapará, deste seguindo, pela margem esquerda do Rio Tauapará, com uma distância de 6.785,46m, até o marco P-02; definido pela coordenada plana UTM,  N-9.904.676,98 e E-813.193,88;  situado na confluência do Rio Tauapará e do Rio Ribeira, deste seguindo; pela margem esquerda do Rio Ribeira, com uma distância de 2.237,23m, até o marco P-03; definido pela coordenada plana UTM, N-9.904.918,10 e E-811.748,42; situado na confluência do Rio Ribeira e do Igarapé Ovos, deste seguindo; pela margem esquerda do Igarapé Ovos, com uma distância de 2.573,90m, até o marco P-04; definido pela coordenada plana UTM, N-9.903.948,46 e E-810.074,49; deste seguindo, confrontando com terras de João Salim, com azimute plano de 315º 38’ 51” e distância de 1.882,51m, até o ponto P-05; definido pela coordenada plana UTM, N-9.905.294,67 e E-808.757,17; situado na margem direita do Rio Tauandua, deste seguindo;  pela referida margem com uma distância de 1.758,26m, até o marco P-06; definido pela coordenada plana UTM, N-9.905.376,13 e E-807.216,14; situado na margem da Baia do Marajó, deste seguindo; no sentido Oeste, da referida margem com uma distância de 16.042,36m, até o marco P-01. Inicio da descrição do perímetro.  (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000111/2005-30). 

Art. 2º  Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público, e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas. 

Art. 3º  O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada de imóvel situado no polígono descrito no art 1º deste Decreto, fica autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941

§ 1º  O INCRA, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização. 

§ 2º  A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 15  de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010