Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Cacau e Ovos”, situado no Município de Colares, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 216,
§ 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 68 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962, combinado com o art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos do
art. 5º, inciso XXIV, e
216, §
1º, da Constituição e do
art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os imóveis sob domínio válido abrangidos pelo “Território
Quilombola Cacau e Ovos”, com área de três mil, quinhentos e cinquenta e dois
hectares, oitenta e dois ares e nove centiares, situado no Município de Colares,
Estado do Pará com o seguinte perímetro: Partindo do ponto P-01; definido pela
coordenada plana UTM, N-9.906.647,99 e E- 817.319,34. Elipisoide SAD 69,
referida pelo Meridiano Central 51º Wgr. situado na Baía do Marajó, na
confluência do Rio Vigia e do Rio Tauapará, deste seguindo, pela margem esquerda
do Rio Tauapará, com uma distância de 6.785,46m, até o marco P-02; definido pela
coordenada plana UTM, N-9.904.676,98 e E-813.193,88; situado na confluência do
Rio Tauapará e do Rio Ribeira, deste seguindo; pela margem esquerda do Rio
Ribeira, com uma distância de 2.237,23m, até o marco P-03; definido pela
coordenada plana UTM, N-9.904.918,10 e E-811.748,42; situado na confluência do
Rio Ribeira e do Igarapé Ovos, deste seguindo; pela margem esquerda do Igarapé
Ovos, com uma distância de 2.573,90m, até o marco P-04; definido pela coordenada
plana UTM, N-9.903.948,46 e E-810.074,49; deste seguindo, confrontando com
terras de João Salim, com azimute plano de 315º 38’ 51” e distância de
1.882,51m, até o ponto P-05; definido pela coordenada plana UTM, N-9.905.294,67
e E-808.757,17; situado na margem direita do Rio Tauandua, deste seguindo; pela
referida margem com uma distância de 1.758,26m, até o marco P-06; definido pela
coordenada plana UTM, N-9.905.376,13 e E-807.216,14; situado na margem da Baia
do Marajó, deste seguindo; no sentido Oeste, da referida margem com uma
distância de 16.042,36m, até o marco P-01. Inicio da descrição do
perímetro. (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.000111/2005-30).
Art. 2º Este Decreto, independentemente de
discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular,
em relação a áreas de domínio público, constituídas por lei ou registro público,
e a áreas cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou tornado ineficaz por outros fundamentos, excetuadas as benfeitorias de boa-fé
por lei autorizadas, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial da área planimetrada
de imóvel situado no polígono descrito no art 1º deste Decreto, fica
autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na
Lei nº
4.132, de 10 de setembro de 1962, e no
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
§ 1º O INCRA, independentemente de declaração
judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no
art. 2o, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.
§ 2º A Advocacia-Geral da União, por
intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para
efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o
art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2010