Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

Institui o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, altera o Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visem à redução da taxa de desmatamento, queimadas e  incêndios florestais no bioma. 

Parágrafo único.  O PPCerrado observará os  princípios e diretrizes da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Decreto no 4.339, de 22 de agosto de 2002, a Lei no 12.187, de 29 de dezembro de 2009, o Decreto no 5.577, de 8 de novembro de 2005, o Decreto no 5.092, de 21 de maio de 2004, o Decreto no 7.029, de 10 de dezembro de 2009, e a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997. 

Art. 2o  As medidas e ações de que trata o art. 1o deverão considerar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I - integração e aperfeiçoamento das ações de monitoramento e controle de órgãos federais, visando à regularização ambiental das propriedades rurais, gestão florestal sustentável e combate às queimadas;

II - ordenamento territorial, visando à conservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos e uso sustentável dos recursos naturais; e

III - incentivo a atividades econômicas ambientalmente sustentáveis, manutenção de áreas nativas e recuperação de áreas degradadas. 

§ 1o  No âmbito das diretrizes dispostas neste artigo, devem ser priorizadas as áreas consideradas de maior importância para a biodiversidade e para os recursos hídricos do bioma, as unidades de conservação, as terras indígenas e quilombolas e os Municípios com índices elevados de desmatamento. 

§ 2o  Os Municípios de que trata o § 1o serão periodicamente identificados em ato próprio do Ministro de Estado do Meio Ambiente. 

Art. 3o  Os arts. 1o, 2o, 3o-A e 4o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, passam a vigorar com a seguinte redação:             (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

“Art. 1o  Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.” (NR) 

“Art. 2o  ...........................………………...............................

.........................................................................................................

XV - Ministério da Fazenda;

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e

XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.  

.......................................................................................................... 

§ 3o  O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.” (NR) 

“Art. 3o-A.  .........................................…………….................

........................................................................................................... 

§ 1o  .........................................................................................

...........................................................................................................

X - Ministério da Fazenda.

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§ 4o  Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.” (NR) 

“Art. 4o  A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e  será considerada serviço público relevante.” (NR) 

Art. 3º-A.  Fica criada a Subcomissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento, com as seguintes finalidades:     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I - elaborar o Plano com cronogramas, metas, objetivos, prazos, projeção de resultados com datas e indicadores  para monitoramento e submetê-lo à Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento;     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III - propor medidas para superar dificuldades na implementação do Plano;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes da Comissão Interministerial Permanente de Prevenção e Controle do Desmatamento.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 1º  A Subcomissão Executiva do PPCerrado será composta por um representante  dos seguintes órgãos:        (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

II - Casa Civil da Presidência da República;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

III - Ministério da Agricultura e Pecuária;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;       (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

V - Ministério da Defesa;     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

IX - Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XI - Ministério do Planejamento e Orçamento;      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XII - Ministério da Fazenda; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

XIII - Ministério dos Povos Indígenas.     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 2º  Cada membro da Subcomissão Executiva do PPCerrado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 3º Os membros da Subcomissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, exigindo-se que exerçam no mínimo o cargo de Coordenador-Geral no órgão de origem.     (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 4º O Coordenador da Subcomissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

§ 5º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios mensais de execução à Subcomissão Executiva.      (Incluído pelo Decreto nº 11.367, de 2023)

Art. 4o  O Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica, fica acrescido dos seguintes artigos:             (Revogado pelo Decreto nº 10.142, de 2019)

“Art. 3o-C.  Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;

II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e

III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado. (NR) 

§ 1o  A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;

II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério de Minas e Energia;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Ministério da Integração Nacional. 

§ 2o  Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados. 

§ 3o  A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador. 

§ 4o  A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões. 

§ 5o  O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva. 

§ 6o  Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima. 

§ 7o  O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.” (NR) 

“Art. 3o-D.  Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.” (NR) 

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 6o  Fica revogado o art. 3o do Decreto de 3 de julho de 2003, que institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica. 

Brasília, 15 de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2010

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