Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Amélia Rodrigues, no Estado da Bahia, necessários à construção das obras de implantação da Praça de Pedágio P2. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 3o, 5o, alíneas “h” e “i”, e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, 29, inciso VIII, e 31, inciso VI, da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT no 50500.060586/2009-45,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A., os imóveis abrangidos e delimitados pelas coordenadas topográficas descritas a seguir, adjacentes à BR-324/BA, necessários à execução das obras de implantação da Praça de Pedágio P2:
I - área 1, conforme planta no DE-00-324/BA-551-1-D03/001, situada na Rodovia BR-324/BA, no km 551+100m, no Município de Amélia Rodrigues/BA, Comarca Amélia Rodrigues/BA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8623658,1270 e E=531620,8846, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 98°39’32”, distância de 133,60m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 127°10’49”, distância de 199,73m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 216°3’16”, distância de 63,81m; segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 307°10’57”, distância de 318,37m, perfazendo uma área de 16.526,83 m² (dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis metros quadrados e oitenta e três decímetros quadrados); e
II - área 2, conforme planta no DE-00-324/BA-551-1-D03/001, situada na Rodovia BR-324/BA, no km 551+100m, no Município de Amélia Rodrigues/BA, Comarca Amélia Rodrigues/BA, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01, de coordenadas N= 8623596,9875 e E=531569,1123, sendo constituída pelos segmentos relacionados: segmento 1 - 2 - em linha reta com azimute 127°10’58”, distância de 300,40m; segmento 2 - 3 - em linha reta com azimute 295°45’16”, distância de 136,08m; segmento 3 - 4 - em linha reta com azimute 306°41’39”, distância de 80,62m; segmento 4 - 1 - em linha reta com azimute 324°55’46”, distância de 90,71m, perfazendo uma área de 5.194,05 m² (cinco mil, cento e noventa e quatro metros quadrados e cinco decímetros quadrados).
Art. 2o Fica a empresa Via Bahia Concessionária de Rodovias S.A. autorizada a promover a desapropriação das referidas áreas de terrenos e benfeitorias, de que trata o art. 1o, com recursos próprios, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse, das áreas de terrenos e benfeitorias abrangidas por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2010; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Sergio Oliveira Passos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010