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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.377, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010.
Promulga o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 19 (AAP.PC no 19), celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela celebraram, em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, o Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 19 (AAP.PC no 19);
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo no 979, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação do referido Acordo-Quadro junto à Secretaria-Geral da ALADI em 26 de janeiro de 2010; e
Considerando que o Acordo entrou em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, em 26 de fevereiro de 2010;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo-Quadro sobre Complementação Energética Regional entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, protocolizado ao amparo do Tratado de Montevidéu de 1980 como Acordo de Alcance Parcial de Promoção do Comércio no 19 (AAP.PC no 19), celebrado em Montevidéu, em 9 de dezembro de 2005, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, a República da Colômbia, a República do Chile, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo-Quadro, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2010
ACORDO-QUADRO SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO ENERGÉTICA REGIONAL
ENTRE OS ESTADOS PARTES
DO MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS
Os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e os Governos da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL, doravante Partes do presente Acordo;
CONSCIENTES da necessidade de promover e fortalecer a integração regional, impulsionando a cooperação econômica e a solidariedade compartilhada entre os povos, com vistas a propiciar melhores níveis de qualidade de vida e de distribuição de renda entre seus habitantes.
RECONHECENDO as potenciais complementariedades, as assimetrias em matéria energética e o direito dos povos de ter acesso à energia e a importância da cooperação entre as Partes, com o objetivo de apoiar e promover a complementação em matéria de energia, procurando harmonizar as respectivas estratégias nacionais.
REAFIRMANDO o objetivo comum de contribuir para a integração e segurança energética regional e para o desenvolvimento econômico e social sustentável.
RATIFICANDO o direito dos países de administrar soberanamente seus recursos energéticos conforme suas políticas nacionais.
CONSIDERANDO
1. O Tratado de Montevidéu de 1980, que cria a Associação Latino-americana de Integração (ALADI), a qual tem por fim o estabelecimento de um mercado comum latino-americano.
2. O Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, pelo qual as partes contratantes resolvem criar o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
3. A Declaração Presidencial da Cúpula da América do Sul celebrada em Brasília em setembro do ano 2000 que incluiu o objetivo de conformar um Mercado Energético Regional Sul-americano, acordado no marco da Iniciativa para a Integração da Infra-estrutura Regional Sul-Americana (IIRSA).
4. A Declaração de Cusco de 8 de dezembro de 2004, pela qual os Presidentes dos países da América do Sul resolveram conformar a Comunidade Sul-Americana de Nações, a fim de criar um espaço sul-americano integrado e de impulsionar, entre outros processos, a integração física, energética e de comunicações na América do Sul, com base no aprofundamento das experiências regionais, sub-regionais e bilaterais existentes, levando em conta mecanismos financeiros inovadores e as propostas setoriais em curso que possibilitem uma melhor realização de investimentos em infraestrutura física para a região.
5. O Comunicado emitido pelos Presidentes dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, em Assunção, Paraguai, em 20 de julho de 2005, no qual se destacam as propostas de alianças entre os operadores energéticos nacionais no marco da proposta da Petrosul, além de outras iniciativas.
CONVENCIDOS da importância de contar com um acordo-quadro que facilite a efetiva integração energética e da conveniência de que, conforme as particularidades de cada país, as Partes entre as quais se desenvolvam projetos concretos de integração energética avancem de maneira equilibrada em seu desenvolvimento, em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental e outros considerados pertinentes e na compatibilização requerida em suas regulamentações internas.
ACORDAM:
CAPÍTULO I
Propósitos
Art. 1o - O presente Acordo-Quadro tem por objeto contribuir para avançar na integração energética regional em matéria de sistemas de produção, transporte, distribuição e comercialização de energéticos nos Estados Partes, a fim de garantir os insumos energéticos e de gerar as condições para minimizar os custos das operações comerciais de intercâmbio energético entre os mencionados Estados, garantindo uma valorização justa e razoável desses recursos, fortalecendo os processos de desenvolvimento de forma sustentável, respeitando os compromissos internacionais vigentes, assim como os marcos reguladores vigentes em cada Estado Parte.
Art. 2o - As Partes procurarão implementar a coordenação institucional, regulatória e técnica das atividades nacionais em matéria de projetos e obras de infraestrutura que permitam o intercâmbio de energéticos, a fim de alcançar uma efetiva integração energética, maximizando os benefícios econômicos e sociais na região.
Art. 3o - Nos acordos a serem subscritos ao amparo deste Acordo-Quadro, as Partes gerarão as condições, através da coordenação das respectivas políticas nacionais, para a execução de atividades, projetos e obras de infra-estrutura energética que propiciem a complementação de seus intercâmbios energéticos assim como o aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis.
Art. 4o - As Partes aprofundarão a análise da dinâmica e evolução do setor energético da região através dos organismos nacionais competentes e, quando cada Parte o considerar pertinente, com a participação de seus setores privados diretamente envolvidos.
Art. 5o - As Partes cooperarão no cumprimento dos propósitos deste Acordo-Quadro mediante a identificação conjunta de atividades de intercâmbio, projetos e obras de infraestrutura energética.
Art. 6o - Com o objetivo de aprofundar a integração entre as Partes, poderão ser celebrados acordos regionais, sub-regionais ou bilaterais nas áreas enunciadas a seguir, entre outras:
. Intercâmbio comercial de hidrocarbonetos.
. Interconexão das redes de transmissão elétrica.
. Interconexão de redes de gasodutos e outros dutos de hidrocarbonetos
. Cooperação na prospecção, exploração, aproveitamento e industrialização dos hidrocarbonetos.
. Fontes de energia renováveis e energias alternativas.
Art. 7o - As Partes que desenvolverem acordos específicos de interconexão ou integração energética acordarão um procedimento com o objetivo de informar, quando for o caso, aos demais Estados Partes que poderiam ver-se beneficiados pelos mesmos, a fim de que estes possam negociar sua eventual incorporação.
Art. 8o - As Partes impulsionarão a realização de atividades de intercâmbio e atualização técnica, destinadas a fortalecer as capacidades institucionais para promover o uso racional e eficiente da energia convencional, a eficiência energética, as energias renováveis, a preservação do meio ambiente e a harmonização dos níveis de segurança e qualidade entre as Partes.
CAPITULO III
Disposições Gerais
Art. 9o - A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e enviará cópia autenticada às Partes e à Secretaria do MERCOSUL.
Este Acordo será protocolizado junto à ALADI. Os Governos das Partes instruirão seus respectivos Representantes com essa finalidade.
Art. 10o - As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, entre os Estados Partes do MERCOSUL, serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados, serão resolvidas pelo sistema que se acorde em cada caso.
Art. 11o - O presente Acordo terá uma duração indefinida e entrará em vigor em um prazo de 30 (trinta) dias a partir da data em que a Secretaria Geral da ALADI comunique às Partes o recebimento da quarta notificação relativa ao cumprimento das disposições internas para sua entrada em vigor.
Art. 12o - Nenhuma disposição deste Acordo, nem dos que forem assinados ao seu amparo, modificará os direitos e as obrigações existentes de uma Parte decorrentes de outros acordos bilaterais ou multilaterais dos quais é parte.
Art. 13o - A Parte que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua intenção aos demais Estados Partes, de forma expressa e formal. A denúncia terá pleno efeito após 60 (sessenta) dias contados da entrega do documento de denúncia à Secretaria Geral da ALADI. Esta o distribuirá às demais Partes.
A denúncia do presente Acordo não afetará projetos que se encontrem em fase de execução.
FEITO na cidade de Montevidéu, aos nove (9) dias do mês de dezembro de 2005, em um original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
(a.) PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA: Néstor Kirchner - Jorge Taiana; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Luiz Inácio Lula Da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI: Nicanor Duarte Frutos - Leila Rachid; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI: Tabaré Vázquez - Reinaldo Gargano; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLOMBIA: Francisco Santos Calderón – Camilo Reyes Rodríguez; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE: Ricardo Lagos Escobar – Ignacio Walker Prieto; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO EQUADOR: Alejandro Serrano; PELO GOVERNO DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA: Hugo Chávez Frias – Alí Rodríguez Araque.