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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.
Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, § 9o, da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9o do art. 4o da Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994.
Parágrafo único. O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
Art. 2o A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:
I - diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;
II - fundo de cor esverdeada; e
III - impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.
§ 1o O anverso conterá:
I - marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;
II - moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:
a) “DOCUMENTO DE IDENTIDADE”, na parte horizontal superior; e
b) “COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC No 80/94”, na parte horizontal inferior;
III - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;
IV - faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;
V - no alto, à esquerda:
a) as armas da República;
b) a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”;
c) o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e
d) a expressão “DEFENSOR PÚBLICO”, para os membros da carreira de Defensor Público;
VI - na sequência:
a) o nome do titular da identidade; e
b) fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;
VII - ao lado da foto:
a) o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;
b) a data de admissão na instituição;
c) o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;
d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e
e) a data de nascimento;
VIII - abaixo da data de nascimento:
a) a filiação do titular;
b) a sua naturalidade; e
c) a sua nacionalidade.
§ 2o O verso conterá:
I - moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:
a) “USO OBRIGATÓRIO”, na parte horizontal superior; e
b) “ART. 4o, § 9o, da LC No 80/94 e DECRETO No_____/___”, na parte horizontal inferior;
II - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;
III - na primeira linha:
a) o número de série da carteira funcional; e
b) a data de sua expedição, ao lado;
IV - na sequência:
a) a expressão “Assinatura do Defensor Público”; e
b) abaixo, a expressão “Assinatura do titular da Defensoria Pública”;
V - o seguinte enunciado: “São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar no 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos”.
§ 3o As especificações contidas nos incisos I a V do § 1o poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.
Art. 3o A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.
Art. 4o A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.
Art. 5o Fica revogado o Decreto no 4.137, de 20 de fevereiro de 2002.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.2010