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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.345, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
Promulga o Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá celebraram, em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, um Acordo Quadro para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 215, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 19 de abril de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 13;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar
Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2010
ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
E O GOVERNO DO CANADÁ PARA COOPERAÇÃO EM
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Canadá,
(doravante denominados conjuntamente as “Partes”),
Considerando a importância da ciência, tecnologia e inovação para seu desenvolvimento econômico e social;
Considerando a cooperação científica e tecnológica em curso entre ambos os países;
Recordando os direitos e obrigações das Partes derivados dos acordos internacionais pertinentes no âmbito do direito internacional vigentes para ambas as Partes;
Considerando que Brasil e Canadá promovem atividades de pesquisa e desenvolvimento em determinadas áreas de interesse comum e que a participação em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, proporcionará benefícios mútuos, com base na reciprocidade; e
Desejando estabelecer um quadro para cooperação em pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico que estenda e fortaleça a implementação de atividades de cooperação em áreas de interesse comum e incentive a aplicação dos resultados dessa cooperação em benefício econômico e social das Partes;
Acordaram o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
As Partes estimularão, desenvolverão e facilitarão a realização de atividades de cooperação em ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos, em áreas de interesse comum e com base na igualdade e mútuo benefício.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo:
a) “entidade cooperante” significa qualquer organização governamental das Partes ou de suas unidades territoriais, universidade, instituição de pesquisa pública ou privada, indústria, empresa ou qualquer outra organização de pesquisa e desenvolvimento que participe de atividade de cooperação;
b) “atividade de cooperação” significa qualquer atividade relacionada a ciência, tecnologia ou inovação, de conformidade com este Acordo, realizada pelas Partes ou oportunamente comunicada às Partes por entidades de cooperação;
c) “protocolo de implementação” significa um instrumento juridicamente vinculante em forma escrita entre as Partes para a condução de atividades de cooperação;
d) “informação” significa dados científicos, tecnológicos ou técnicos, ou resultados ou métodos de pesquisa e desenvolvimento provenientes das atividades cooperativas, incluindo procedimentos e técnicas de projeto, fórmulas de produto, métodos de fabricação, processos e tratamentos, a composição química de materiais, programas de computador, compilações de dados e know-how de funcionários, tais como habilidades especializadas e experiências, e quaisquer outros dados, conforme venha a ser conjuntamente decidido por escrito pelas Partes;
e) “propriedade intelectual” terá o significado estabelecido no Artigo 1.2 do Acordo sobre Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, que é o Anexo 1C do Acordo de Marrakesh que cria a Organização Mundial de Comércio (OMC), feito em Marrakesh em 15 de abril de 1994 (ADPICs ).
Artigo 3
Princípios
As atividades de cooperação serão conduzidas com fundamento nos seguintes princípios:
a) benefício mútuo com base no equilíbrio geral de vantagens;
b) acesso comparável às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, quando esse acesso for possível, realizado por cada entidade de cooperação em atividades de cooperação;
c) intercâmbio oportuno de informações que possam afetar as atividades de cooperação;
d) usos pacíficos, não militares;
e) respeito às leis nacionais aplicáveis das Partes; e
f) respeito pelos acordos internacionais aplicáveis dos quais ambas as Partes sejam partes signatárias.
Artigo 4
Áreas de Atividades de Cooperação
Todas as áreas de ciência, tecnologia e inovação para fins pacíficos, não militares, podem ser amparadas pelo presente Acordo. As áreas de prioridade para atividades de cooperação serão decididas em conjunto, periodicamente e em forma escrita, pelas Partes.
Artigo 5
Formas de Atividades de Cooperação
As atividades de cooperação podem ter as seguintes formas:
a) atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento;
b) reunião, em atividades de cooperação, dos projetos de pesquisa e desenvolvimento já em andamento no território de cada Parte;
c) facilitação de atividades de pesquisa e desenvolvimento comercialmente viáveis;
d) organização de seminários, conferências, simpósios e workshops científicos, assim como a participação de especialistas em tais atividades;
e) troca e empréstimos de equipamentos e materiais;
f) troca de informações sobre práticas, leis, regulamentos e programas relevantes para as atividades de cooperação realizadas de conformidade com este Acordo;
g) demonstrações do desenvolvimento de tecnologias e aplicações;
h) visitas e intercâmbios de cientistas, especialistas técnicos, acadêmicos e estudantes de pós-graduação; e
i) outras formas de atividades de cooperação decididas conjuntamente pelas Partes, por escrito.
Artigo 6
Coordenação e Facilitação de Atividades de Cooperação
1. Cada Parte designará um ou mais agentes de coordenação para coordenar e facilitar, em sua representação, as atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo. Cada Parte deverá notificar a outra Parte sobre a(s) instituição(ões) que atuará(ão) como seus respectivos agentes de coordenação e designará um único ponto de contato para comunicações relacionadas a assuntos cobertos por este Acordo.
2. As Partes, por meio de seus agentes de coordenação, deverão estabelecer um Comitê Conjunto para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, doravante referido como “Comitê Conjunto”, que estabelecerá suas próprias regras de procedimento. As Partes designarão, cada uma, um co-presidente e um número igual de representantes no Comitê Conjunto, incluindo representantes do governo, academia e setor privado.
3. As funções do Comitê Conjunto serão:
a) promover e supervisionar as diferentes áreas de atividades cooperativas conforme decidido pelas Partes em consonância com o Artigo 4 deste Acordo;
b)identificar, entre as formas de atividades de cooperação listadas no Artigo 5 deste Acordo, as formas prioritárias de atividades cooperativas;
c) desenvolver planos de trabalho para estimular a pesquisa e o desenvolvimento, incluindo a união de projetos que poderiam ser de benefício mútuo e complementares;
d) comunicar as Partes sobre maneiras de melhorar e aperfeiçoar a cooperação, consistentes com os princípios estabelecidos no Artigo 3 deste Acordo;
e) revisar o funcionamento e implantação deste Acordo e fazer recomendações às Partes conforme necessário;
f) desenvolver diretrizes que as entidades cooperantes venham a considerar, conforme apropriado, relevantes para a implantação deste Acordo; e
g) considerar pedidos das entidades de cooperação para mediar controvérsias relacionadas às atividades de cooperação assumidas conforme este Acordo.
4.As Partes podem designar em conjunto outras funções para o Comitê Conjunto.
5. O Comitê Conjunto decidirá a forma, local e freqüência das reuniões. As reuniões devem ser celebradas alternadamente no Brasil e no Canadá ou em outro lugar decidido pelas Partes.
6. Cada Parte será responsável pelos custos incorridos por seus membros do Comitê Conjunto no exercício de suas funções. A Parte que hospedar uma reunião do Comitê Conjunto deverá arcar com os custos, exceto os de viagem e hospedagem, que estejam diretamente associados à reunião.
7. As Partes podem envolver-se em atividades de cooperação por meio de protocolos de implementação. As entidades de cooperação podem realizar atividades de cooperação por meio da conclusão de contratos ou instrumentos interinstitucionais, que podem descrever a natureza e duração da cooperação, financiamento, alocação de custos e outras questões relevantes.
Artigo 7
Disponibilidade de Recursos
1. As atividades de cooperação serão sujeitas à disponibilidade de alocação de fundos, pessoal e outros recursos apropriados, e devem estar baseadas em contribuições equilibradas, financeiras ou outras.
2. As Partes podem utilizar mecanismos para fornecer financiamento para suas entidades cooperantes, conforme disponível em nível nacional.
3. As atividades cooperativas podem receber o apoio de financiamento internacional, quando disponível.
Artigo 8
Pessoas, Material, Informações e Equipamentos
Cada Parte, de conformidade com sua legislação interna, deverá envidar seus melhores esforços para facilitar a entrada, permanência e saída de seu território, de pessoas, material, informações e equipamentos envolvidos ou utilizados nas atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo.
Artigo 9
Uso e Disseminação de Informações de Natureza Confidencial
1. As informações transmitidas ou criadas no âmbito do presente Acordo que as entidades de cooperação considerem ser de natureza confidencial devem ser claramente definidas e identificadas como tal através de marcas apropriadas ou de outro modo.
2. As entidades de cooperação devem proteger as informações cobertas por este Artigo de acordo com o direito interno aplicável à entidade de cooperação que receber as informações.
3. De conformidade com o direito interno aplicável, as entidades de cooperação que receberem informações de natureza confidencial não devem divulgar ou transmitir tais informações a um terceiro não diretamente envolvido com a implementação do presente Acordo sem a permissão escrita da entidade cooperante que tenha fornecido as informações.
4. Se uma entidade de cooperação for incapaz de garantir que não divulgará as informações cobertas por este Artigo, ou se tiver motivo para acreditar que será incapaz de fazê-lo, deverá notificar imediatamente as outras entidades cooperantes que possam vir a ser afetadas, e as entidades de cooperação deverão consultar-se para identificar uma solução apropriada.
Artigo 10
Reivindicações
1. Cada Parte deverá renunciar a todas as reivindicações que possa ter contra a outra Parte com base em danos provenientes da implementação do presente Acordo.
2. O parágrafo 1 não se aplica ao cumprimento de disposições expressas de um instrumento vinculante existente entre as Partes ou entre suas entidades governamentais.
3. As Partes não renunciam a reivindicações relacionadas à propriedade intelectual.
Artigo 11
Direitos, Obrigações e Compromissos Vigentes
Este Acordo não afetará os direitos e obrigações de uma das Partes previstos em outros acordos internacionais de que seja parte. As Partes deverão fazer referência expressa ao presente Acordo quando desejarem sua aplicação a outros acordos não-vinculantes que vierem a celebrar.
Artigo 12
Solução de Controvérsias
1. As Partes envidarão esforços, de boa fé, para resolver amigavelmente qualquer controvérsia proveniente da interpretação ou implementação do presente Acordo, por meio de consultas diplomáticas. As consultas deverão ocorrer assim que possível nas circunstâncias.
2. Se uma controvérsia proveniente da implementação deste Acordo não puder ser resolvida por meio de consultas dentro de um prazo razoável, as Partes submeterão a controvérsia a um mecanismo de solução de controvérsia aceito por ambas.
Artigo 13
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação diplomática trocada entre as Partes que confirme o cumprimento das formalidades internas necessárias para sua vigência.
2. Este Acordo terá vigência inicial por um período de cinco (5) anos e será automaticamente renovado por iguais períodos sucessivos, salvo notificação escrita de uma das Partes, pela qual informe a outra Parte de sua intenção de não renová-lo, com pelo menos noventa (90) dias de antecedência da data de expiração do Acordo.
3. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes, manifestado por escrito. A entrada em vigor de qualquer emenda seguirá as disposições do parágrafo 1 deste Artigo.
4. O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer tempo, por uma das Partes, por meio de notificação escrita enviada à outra Parte com antecedência de seis (6) meses. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade das obrigações inscritas nos Protocolos de Implementação durante o tempo de sua execução. As obrigações enunciadas no Artigo 10 (Reivindicações) permanecerão vigentes apesar da expiração ou denúncia do presente Acordo, a não ser que decidido de forma diversa pelas Partes, por escrito, de acordo com seus procedimentos internos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, firmam o presente Acordo.
Feito em São Paulo, em 17 de novembro de 2008, em dois (2) exemplares originais, nos idiomas português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Machado Rezende
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
PELO GOVERNO DO CANADÁ
Stockwell Day
Ministro de Comércio Internacional