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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.328, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Lituânia sobre Cooperação na Área da Cultura, firmado em Brasília, em 16 de julho de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Lituânia celebraram, em Brasília, em 16 de julho de 2008, um Acordo sobre Cooperação na Área da Cultura;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 989, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 17 de maio de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo XV;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Lituânia sobre Cooperação na Área da Cultura, firmado em Brasília, em 16 de julho de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA
SOBRE COOPERAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República da Lituânia
(doravante referidos como as “Partes”),
Convencidos de que a cooperação mútua no campo da cultura pode contribuir significativamente para o fortalecimento de relações amigáveis entre as duas nações; e
Com o intuito de melhorar o relacionamento bilateral no campo da cultura,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Em conformidade com obrigações internacionais e legislações nacionais, as Partes promoverão a cooperação internacional entre instituições e organizações públicas e privadas dos dois países no campo da cultura, com vistas a desenvolver atividades que contribuam para aumentar a conscientização e a difusão cultural.
Artigo II
As Partes procurarão reforçar e aumentar os níveis de entendimento de suas culturas nacionais em ambos os países.
Artigo III
As Partes encorajarão a troca de experiências nos campos das artes plásticas, teatro, cinema e música.
Artigo IV
1.Com vistas a popularizar e intercambiar meios de expressão artística, as Partes encorajarão o relacionamento direto entre museus.
2.Ademais, as Partes promoverão a troca de experiências e cooperação nos campos do patrimônio cultural, restauração, proteção e conservação.
Artigo V
As Partes tomarão as medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilegais de bens de valor cultural que, de acordo com as legislações nacionais e tratados internacionais de que são parte, sejam considerados patrimônio cultural.
Artigo VI
As Partes apoiarão atividades que objetivem divulgar a literatura, promover traduções e organizar programas de intercâmbio de artistas e especialistas em literatura, bem como encorajar a participação deles em feiras do livro.
Artigo VII
As Partes promoverão a cooperação entre bibliotecas e arquivos dos dois países por meio da troca de informações, livros e publicações.
Artigo VIII
1.As Partes promoverão a cooperação no campo da cinematografia e, por meio do intercâmbio de filmes, contribuirão para a difusão de suas cinematografias nacionais.
2.As Partes promoverão a participação de cineastas em festivais de cinema organizados no território da outra Parte.
3.As Partes promoverão também encontros de especialistas em cinema e outros profissionais desta área.
Artigo IX
1.As Partes promoverão a cooperação entre os meios de comunicação de massa nacionais.
2.As Partes apoiarão a cooperação internacional entre emissoras de rádio e televisão da República Federativa do Brasil e emissoras de rádio e televisão da República da Lituânia.
Artigo X
As Partes promoverão a troca de informações entre instituições culturais e desenvolverão projetos conjuntos envolvendo tais instituições.
Artigo XI
1.As Partes trabalharão em conjunto para preparar programas executivos bienais ou trienais para cooperação nos campos da cultura, observando as prioridades, as estratégias e as perspectivas de desenvolvimento cultural de ambas as Partes.
2.Cada programa executivo deverá especificar os objetivos, as formas de cooperação e as áreas nas quais os projetos deverão ser executados. Eles deverão especificar ainda as obrigações de cada uma das Partes.
3.Todo programa executivo será avaliado periodicamente por uma Comissão Conjunta de Cooperação no Campo da Cultura (doravante a “Comissão”) entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia. A constituição e o funcionamento da Comissão serão regulados pelo Artigo XII.
Artigo XII
1.A Comissão será formada para implementar a cooperação de que trata o presente Acordo e coordenar ações de cooperação. O trabalho da Comissão será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e da República da Lituânia. A Comissão será constituída por igual número de representantes de instituições de negócios internacionais e de cultura de ambas as Partes. Os membros da Comissão se reunirão alternativamente no Brasil e na Lituânia. O cronograma de reuniões será acordado pelas Partes por via diplomática.
2.A Comissão terá as seguintes funções:
a) avaliar e definir as áreas prioritárias nas quais será possível realizar projetos específicos de cooperação no campo da cultura, assim como os recursos necessários para a execução dos mesmos;
b) analisar, revisar, aprovar, monitorar e avaliar os programas de cooperação no campo da cultura;
c) supervisionar a implementação do presente Acordo e dos projetos acordados e certificar que as medidas necessárias à implementação dos mesmos sejam tomadas oportunamente;
d) propor meios de solução de problemas administrativos e financeiros que possam surgir durante a implementação do presente Acordo;
e) submeter, às Partes, recomendações que julgue pertinentes.
Sem prejuízo ao previsto no presente Acordo, cada Parte poderá, a qualquer tempo, submeter outros projetos específicos de cooperação no campo da cultura para consideração e aprovação pertinentes.
Artigo XIII
As Partes encorajarão a participação de organizações não-governamentais e privadas envolvidas com atividades culturais no fortalecimento do desenvolvimento de mecanismos eficientes para financiar a implementação do presente Acordo.
Artigo XIV
Quaisquer divergências ou controvérsias acerca da interpretação ou aplicação dos dispositivos do presente Acordo deverão ser resolvidas por consentimento mútuo entre as Partes, por via diplomática.
Artigo XV
1.O presente Acordo entrará em vigor na data do recebimento pelas Partes da última notificação escrita acerca do cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.
2.Este Acordo terá vigência de cinco (5) anos, renovável automaticamente por iguais períodos sucessivos, a menos que as Partes informem, por notificação escrita e por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo.
3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, por meio de notificação por escrito, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito 3 meses após a data de recebimento da notificação, sem prejuízo da implementação de programas e projetos acordados ainda durante a vigência do Acordo.
4.As Partes poderão, por consentimento mútuo, emendar o presente Acordo, por meio de troca de Notas Diplomáticas. As emendas entrarão em vigor na data e recebimento da última Nota.
Feito em Brasília, em 16 de julho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, lituana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA LITUÂNIA
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JONAS JUČAS
Ministro da Cultura da República da Lituânia