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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.326, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia celebraram, em Brasília, em 23 de outubro de 2008, um Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 214, de 7 de abril de 2010;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 11 de abril de 2010, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo 15;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Hachemita da Jordânia, firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO
REINO HACHEMITA DA JORDÂNIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino Hachemita da Jordânia
(doravante denominados as “Partes”),
Convencidos de que a cooperação cultural pode contribuir significativamente para fortalecer os laços de amizade e entendimento mútuo entre os dois países, bem como elevar o grau de conhecimento mútuo;
Reconhecendo a importância da promoção dos valores culturais em ambos os países; e
Guiados pelo desejo de incrementar suas relações na área cultural;
Acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes encorajarão a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, com o intuito de desenvolver atividades que contribuirão para aumentar o conhecimento mútuo e o entendimento de ambos os países, bem como a difusão de suas respectivas culturas.
Artigo II
As Partes procurarão aperfeiçoar e incrementar o nível de conhecimento e o ensino da cultura geral de ambos os países, levando em conta os conceitos lingüísticos, étnicos e de diversidade cultural.
Artigo III
As Partes favorecerão e encorajarão o intercâmbio de experiências e a cooperação nos campos da literatura, artes performáticas, artes plásticas, música e indústria cultural.
Artigo IV
As Partes promoverão as suas produções literárias por meio do encorajamento de projetos de tradução de livros, programas de intercâmbio para escritores e a participação de escritores e poetas em feiras de livro que serão realizadas no território de cada Parte.
Artigo V
1.As Partes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, através da troca de informações, livros e publicações.
2.As Partes promoverão, ademais, a troca de experiências em conservação, restauração e difusão de patrimônio bibliográfico e a manutenção e restauração de antigos manuscritos e documentos.
Artigo VI
As Partes encorajarão contatos diretos entre o seus respectivos museus, com vistas a desenvolver a difusão e o intercâmbio de suas coleções.
Artigo VII
1.As Partes encorajarão a cooperação nos campos de radiodifusão, cinema e televisão, com o objetivo de disseminar informações sobre produções recentes e apoiar a difusão cultural de ambos os países.
2.As Partes acordam intercambiar documentários e encorajar a participação brasileira em festivais de filme na Jordânia, e de filmes jordanianos em festivais de filmes no Brasil.
Artigo VIII
As Partes favorecerão a tomada de medidas apropriadas em ordem de prevenir a importação, exportação e a transferência ilegal de bens que são parte de suas respectivas heranças culturais, de acordo com as suas legislações nacionais e na aplicação dos tratados internacionais assinados por cada Parte.
Artigo IX
1.As Partes promoverão o intercâmbio de informações e colaborarão na área dos direitos autorais e dos direitos conexos, assim como providenciarão os meios e procedimentos necessários para o devido cumprimento das legislações nacionais e dos acordos internacionais de que sejam parte, no que se refere aos direitos autorais e conexos.
2.As Partes fortalecerão a cooperação para a prevenir a falsificação.
Artigo X
As Partes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes oficiais nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia às suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
Artigo XI
As Partes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes.
Artigo XII
As Partes reconhecem a importância de elaborar Programa Executivo específico para facilitar a implementação desse Acordo.
Artigo XIII
Todos os recursos necessários para a implementação desse Acordo serão acordados caso a caso, de acordo com a viabilidade de cada Parte, não excluindo outros tipos de ajuda oriundas de terceira parte.
Artigo XIV
Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes referente à interpretação e à implementação do presente Acordo será solucionada pela via diplomática.
Artigo XV
1.Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento de todas as formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor na data de recepção da última notificação.
2.O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes notifique a outra, com 6 (seis) meses de antecedência, por escrito e pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
3.O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes, pelos canais diplomáticos.
4.O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.
Firmado em Brasília, em 23 de outubro de 2008, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
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Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DO REINO
HACHEMITA DA JORDÂNIA
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Salaheddin Al Bashir
Ministro dos Negócios Estrangeiros