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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.325, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010.
Promulga o Memorando de Entendimento entre a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e o Governo da República Federativa do Brasil para Capacitação em “Software” Livre e Aberto nos Países em Desenvolvimento, firmado em Túnis, em 16 de novembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e o Governo da República Federativa do Brasil celebraram, em Túnis, em 16 de novembro de 2005, um Memorando de Entendimento para Capacitação em “Software” Livre e Aberto nos Países em Desenvolvimento;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 40, de 30 de março de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de abril de 2009, nos termos de seu Artigo VIII;
DECRETA:
Art. 1º O Memorando de Entendimento entre a
Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e o
Governo da República Federativa do Brasil para Capacitação em “Software” Livre e
Aberto nos Países em Desenvolvimento, firmado em Túnis, em 16 de novembro de
2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando,
assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do
art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2010
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A CONFERÊNCIA DAS
NAÇÕES UNIDAS
PARA O COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO E O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL PARA CAPACITAÇÃO EM “SOFTWARE” LIVRE
E ABERTO NOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO
A Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (doravante referida como “UNCTAD”), e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante, “o Governo”), referidos em conjunto como as “Partes”;
Tendo em vista que a UNCTAD é a interface das Nações Unidas para o tratamento integrado do desenvolvimento e temas relacionados nas áreas de comércio, financiamento, tecnologia, investimento e desenvolvimento sustentável, e que
O Governo tem-se empenhado na promoção do uso e desenvolvimento do “software” livre e aberto como importante ferramenta para a promoção da inclusão digital,
Considerando o mandato específico da UNCTAD, no âmbito do sistema das Nações Unidas, e suas ações passadas e atuais em temas relacionados ao papel do comércio eletrônico e das tecnologias da informação no comércio e no desenvolvimento social e econômico,
Reconhecendo que o “software” livre e aberto (FOSS) é um fator estratégico para a promoção do desenvolvimento nos países em desenvolvimento,
Tendo em conta o objetivo de possibilitar um uso, mais amplo e melhor, de todas as tecnologias da informação, e, em particular, do “software” de código fonte aberto em processos, envolvendo atividades pessoais, comerciais e públicas, e reconhecendo que tal objetivo guarda complementariedade com o mandato da UNCTAD,
Ressaltando que um melhor treinamento, tanto no nível técnico, quanto no político, pode fortalecer a capacidade dos países em desenvolvimento de aumentar o uso eficiente das tecnologias da informação e reduzir o hiato digital,
Interessados em cooperar na promoção de capacitação a fim de possibilitar aos países em desenvolvimento usufruir plenamente dos benefícios das tecnologias da informação, entre as quais o “software” e, em particular, o de código aberto, por meio de ações efetivas de uso, customização, localização e desenvolvimento cooperativo,
Concordam a seguir:
Artigo I
Objetivo
O objetivo deste Memorando de Entendimento é contribuir para a redução do hiato digital por meio da promoção, nos países em desenvolvimento, do uso efetivo do “software” livre e aberto. Tal objetivo será realizado por meio do apoio a iniciativas de capacitação em “software” aberto nos países em desenvolvimento.
Artigo II
Áreas de Cooperação
As partes concordam em cooperar nas áreas de desenvolvimento de capacidades e treinamento para o uso, desenvolvimento e disseminação do “software” livre e aberto, tanto em uma perspectiva técnica, quanto política.
Em particular, as partes procurarão:
1. Desenvolver recursos humanos para o uso, customização, localização, desenvolvimento e serviços em aplicações de “software” livre e aberto;
2. Estabelecer novos e fortalecer os atuais mecanismos e estruturas voltadas para a distribuição e desenvolvimento colaborativo de “software”;
3. Aperfeiçoar as políticas, nacionais e internacionais, para as áreas do “software” livre e aberto,
4. Concentrar esforços no apoio às iniciativas locais de treinamento, as quais não dependem, mas podem beneficiar-se amplamente de parcerias,
5. Promover inclusão digital, desenvolver e apoiar iniciativas voltadas para o estabelecimento de telecentros baseados em FOSS, particularmente na África, América Latina e Caribe, e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa,
6. Prover capacitação e treinamento em comunidades e universidades interessadas em soluções baseadas em “software” livre e aberto,
7. Prover capacitação e treinamento, tanto no nível técnico, quanto político, visando à promoção do uso e desenvolvimento de FOSS na administração pública e iniciativas de governo eletrônico,
8. Concentrar recursos na divulgação de FOSS, desenvolvimento de plataformas de ensino à distância e compartilhamento de conhecimento.
Artigo III
Contribuição das Partes
As Partes compartilharão informação sobre iniciativas, em curso e previstas, de treinamento em FOSS nos países em desenvolvimento, e respectivas regiões.
A UNCTAD manterá um “website” com “links’ para iniciativas, nos países em desenvolvimento, voltadas para a capacitação em FOSS, datas e locais, conforme informado pelos parceiros.
O Governo avaliará os recursos atuais de treinamentos em termos de iniciativas, treinadores, material de treinamento e recursos, e informará sobre sua abrangência e alcance até 1 de janeiro de 2006.
Após consultas, as partes decidirão conjuntamente, de maneira voluntária, e caso-a-caso a engajarem-se em iniciativas de treinamento.
Artigo IV
Implementação deste Memorando de Entendimento
Com o propósito de implementar as atividades previstas neste Memorando, as Partes deverão concluir acordos específicos sobre atividades de implementação, os quais deverão discriminar as atividades a serem desenvolvidas de comum acordo, além das responsabilidades de cada parte, especificando custas e despesas e a maneira como serão compartilhados pelas Partes.
Artigo V
Financiamento das Atividades
1.O financiamento das atividades previstas neste Memorando de Entendimento serão decididas caso-a-caso, em conformidade com os acordos específicos sobre atividades de implementação. As Partes cooperarão na identificação de fontes de financiamento.
2.A parte a quem couber a responsabilidade de implementar uma atividade, no âmbito deste Memorando de Entendimento, deverá executá-la observando suas próprias normas de financiamento e administração e atentar a suas próprias práticas.
Artigo VI
Status das Partes
Nenhum dispositivo deste Memorando de Entendimento poderá ser interpretado de maneira contrária à independência e neutralidade da UNCTAD. Este Memorando de Entendimento não implica um comprometimento de fundos, quer da parte da UNCTAD, quer da parte do Governo.
Artigo VII
Consultas
Cada parte aceita a começar prontamente consultas a pedido da outra parte em relação a qualquer assunto que surja com base neste Memorando de Entendimento.
Artigo VIII
Entrada em Vigor e Extinção
1.Este Memorando de Entendimento deverá entrar em vigor na data em que o Governo notificar a UNCTAD de que este Memorando de Entendimento foi aprovado de acordo com os procedimentos legais nacionais, e permanecerá em vigor por um período de quatro anos. Qualquer uma das partes poderá extinguir este Memorando de Entendimento ao enviar notificação a outra, com três meses de antecedência.
2.Sem prejuízo ao previsto acima, serão tomadas medidas para assegurar que a extinção deste Memorando de Entendimento não prejudique as atividades e programas desenvolvidos no âmbito deste Memorando de Entendimento.
Artigo IX
Solução de Controvérsias
Quaisquer controvérsias surgidas de ou relacionadas a este Memorando de Entendimento, incluindo a interpretação ou aplicação dos dispositivos aqui contidos, serão resolvidas, de maneira amigável entre as Partes.
Artigo X
Privilégios e Imunidades
Nada em ou relacionado a este Memorando de Entendimento poderá ser interpretado como uma suspensão, expressa ou implícita, de quaisquer dos privilégios e imunidades das Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
Artigo XI
Emendas
Este Memorando de Entendimento poderá ser emendado de mútuo acordo das Partes, tendo em vista o previsto no Artigo VIII. A não ser de que acordado diferentemente pelas Partes, as emendas aplicar-se-ão somente às atividades que ainda não foram implementadas.
Firmado em Tunis, em 16 de novembro de 2005, em duas versões originais em Inglês e Português. Em caso de divergências, prevalecerá a versão em Inglês.
Dr. Supachai Panitchpakdi
Secretário-Geral
Conferência das Nações Unidas para o
Comércio e Desenvolvimento
Gilberto Gil
Ministro de Estado da Cultura
Governo da República Federativa
do Brasil