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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.318, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010.
Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 5.289, de 29 de novembro de 2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3o e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o O art. 2o do Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.” (NR)
Art. 2o O Decreto no 5.289, de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 2o-A. A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3o e 5o da Lei no 11.473, de 10 de maio de 2007, compreende:
I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;
II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
§ 1o As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.
§ 2o A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.” (NR)
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2010; 189º da
Independência e 122º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2010