DECRETO Nº 7.316, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre o percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2010.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001, e no Decreto n o 4.564, de 1 o de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1 o O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, no exercício de 2010, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2010, nos termos do § 2 o do art 1 o da Lei Complementar n o 111, de 6 de julho de 2001 .
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2010
*
Não remover