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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.282, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a
execução do Acordo de Alcance Parcial n |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de
1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado
pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054,
de 23 de março de 1982, prevê, em seus artigos 7º e seguintes, a
modalidade de Acordos de Alcance Parcial; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 27 de maio de
2010, em Montevidéu, o Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do
Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de
Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Alcance Parcial nº 17 ao Amparo do Artigo 14
do Tratado de Montevidéu de 1980 - Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos
de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas - , entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai
e da República Oriental do Uruguai, de 27 de maio de 2010, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL N° 17 AO AMPARO DO ARTIGO 14 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA que a existência de normas comuns sobre pesos e dimensões de veículos facilitará o trânsito dos mesmos, contribuindo para o fortalecimento do processo de integração,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução N° 65/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL relativa ao "Acordo sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Carpas",
CONVÊM EM:
Celebrar um Acordo de Alcance Parcial sobre Pesos e Dimensões de Veículos de Transporte Rodoviário de Passageiros e Cargas, em conformidade com as disposições que constam no Tratado de ontevidéu 1980 e a Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, que se regerá pelas disposições que se estabelecem a seguir:
Artigo 1°- Estabelecem-se os pesos e dimensões a serem aplicados à frota veicular dos Estados Partes que realizam o transporte internacional de cargas ou passageiros.
Artigo 2°- A circulação de veículos especiais ou conjuntos de veículos que superem as dimensões e/ou pesos máximos estabelecidos neste Acordo somente se admitirá mediante a concessão prévia de autorizações especiais expedidas pelas autoridades competentes com base nas normas estabelecidas no país transitado.
Artigo 3°- O presente Acordo não obstaculizará a aplicação das disposições em vigor em cada Estado Parte em matéria de circulação por rodovia que limitem os pesos e/ou dimensões dos veículos em determinadas rodovias ou determinadas construções de engenharia civil.
Artigo 4°- Os limites de pesos permitidos para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:
EIXOS |
QUANTIDADE DE RODAS |
LIMITE (t) |
SIMPLES |
2 |
6 |
SIMPLES |
4 |
10,5 |
|
|
|
DUPLO |
4 |
10 |
DUPLO |
6 |
14 |
DUPLO |
8 |
18 |
|
|
|
TRIPLO |
6 |
14 |
TRIPLO |
10 |
21 |
TRIPLO |
12 |
25,5 |
4.1 Entende-se por eixo duplo o conjunto de 2 (dois) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.
4.2 Entende-se por eixo triplo o conjunto de 3 (três) eixos, cuja distância entre centros de rodas é igualou superior a 1,20 m e igualou inferior a 2,40 m.
Artigo 5°- Até que seja harmonizado um procedimento de pesagem no âmbito do MERCOSUL, deve ser respeitada a norma vigente no país transitado.
Artigo 6°- As infrações a disposições estabelecidas neste Acordo são de caráter administrativo e se sancionarão segundo as normas MERCOSUL vigentes sem prejuízo das responsabilidades civis e penais emergentes.
Artigo 7°- O limite máximo para o Peso Bruto Total será de 45t, dependendo das características do veículo ou conjunto de veículos.
Artigo 8°- As dimensões máximas permitidas para a circulação de veículos de transporte de carga e de passageiros no âmbito do MERCOSUL são:
Comprimento máximo (m) |
|
Caminhão simples |
14 |
Caminhão com reboque |
20 |
Reboque |
8,6 |
Caminhão-trator com semi-reboque |
18,6 |
Caminhão-trator com semi-reboque e reboque |
20,5 |
Ônibus de longa distância |
14 |
Largura máxima (m) |
2,6 |
Altura máxima (m) |
|
Ônibus de longa distância |
4,1 |
Caminhão |
4,3 |
Artigo 9°- O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação dá Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação deste Acordo aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: |
Maria Cristina Boldorini |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: |
Regis Percy Arslanian |
Pelo Governo da República do Paraguai: |
Emilio Gimenez Franco |
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: |
Gonzalo Rodríguez Gigena |