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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.144, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
Altera os arts. 1o, 2o e 8o e os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 9o, caput, da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 69, 70 e 120 da Lei no
12.017, de 12 de agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o e 8o do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei no 12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios; e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2o Os créditos suplementares e especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.” (NR)
“Art. 2o O pagamento de despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará a programação constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o Excluem-se do montante previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o, § 1o, incisos I a III, deste Decreto.
...................................................................................” (NR)
“Art. 8o Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e quarenta e seis reais) e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais), respectivamente; e
II - no âmbito de suas competências:
a) proceder ao remanejamento dos limites de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II deste Decreto;
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos referidos detalhamentos; e
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1o A ampliação a que se refere o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da alínea “b” do inciso II deste artigo.
§ 2o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste Decreto.” (NR)
Art. 2o Os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste Decreto.
Art. 3o A Seção I do Anexo V da Lei no 12.017, de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
“62. Ressarcimento a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação da perda de receita decorrente da arrecadação de ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica (Lei no 12.111, de 9/12/2009); e
63. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os exercícios de 2008 e 2009 (Lei no 12.058, de 13/10/2009).” (NR)
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010 - edição extra