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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.137, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
Autoriza a prorrogação e concede desconto para liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, de que trata o art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei no
8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 56 da Lei no 11.775,
de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
Art. 1o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Extrativismo Vegetal - PRODEX, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 7.383, de 2010)
I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;
III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.
Art. 2o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do PRODEX, conforme o Anexo I deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
Parágrafo único. Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 1º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto.
Art. 3o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
Art. 3o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena Produção Familiar Organizada - PRORURAL, que estejam em situação de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 7.383, de 2010)
I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei no 11.775, de 2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;
III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.
Art. 4o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com recursos do FNO, ao amparo do PRORURAL, conforme o Anexo II deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - para fazer jus aos descontos previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
Parágrafo único. Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 3º poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto.
Art. 5o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições:
Art. 5o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2011, as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data da publicação deste Decreto, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 7.383, de 2010)
I - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei no 11.775, de 2008, até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado;
III - concessão de prazo de até quatro anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
IV - caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre as parcelas vincendas;
V - caso não haja mais prestações vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será considerado a partir da data da renegociação.
Art. 6o Fica o Banco da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base neste Decreto, contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial, conforme o Anexo III deste Decreto, observadas as seguintes condições:
I - para fazer jus aos descontos propostos neste artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor.
Parágrafo único. Os mutuários de operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a operação no ato da renegociação de que trata o art 5o poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do referido desconto.
Art. 7o Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa, associação de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de desconto a que se referem os arts. 2o, 4o e 6o deste Decreto, deverão ser obedecidos os critérios determinados no art. 9º da Lei nº 11.775, de 2008, de forma que os saldos devedores nas datas de liquidação das operações sejam considerados:
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges, identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.
Art. 8o Os descontos concedidos com base neste Decreto serão suportados pelo FNO.
Art. 9o O Banco da Amazônia S.A. deverá manter à disposição dos órgãos de controle relação individualizada dos beneficiários dos descontos, e respectivos números de CPF ou CNPJ, classificados por programa ou linha de crédito, contendo o valor de cada operação, data da concessão do benefício e valor do desconto concedido.
Art. 10. O Banco da Amazônia S.A. deverá incluir nos relatórios das atividades desenvolvidas e resultados obtidos pelo FNO informações sobre os quantitativos liquidados com base neste Decreto, contendo o valor total da dívida calculado pelos encargos normais da operação e o valor pelo qual a dívida foi liquidada.
Art. 11. O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer condições adicionais necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
ANEXO I
PRODEX - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011:
Saldo devedor total apurado na data da liquidação |
Desconto percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor (em %) |
Desconto de valor fixo, após desconto percentual |
|
(R$ mil) |
2010 |
2011 |
(R$) |
Até 20 |
70 |
68 |
0,00 |
Acima de 20 até 50 |
50 |
48 |
4.000,00 |
Acima de 50 |
30 |
28 |
14.000,00 |
ANEXO II
PRORURAL - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011:
Saldo devedor total apurado na data da liquidação |
Desconto percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor (em %) |
Desconto de valor fixo, após desconto percentual |
|
(R$ mil) |
2010 |
2011 |
(R$) |
Até 20 |
60 |
58 |
0,00 |
Acima de 20 até 50 |
40 |
38 |
4.000,00 |
Acima de 50 |
20 |
18 |
14.000,00 |
ANEXO III
FNO Especial - descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011:
Saldo devedor total apurado na data da liquidação |
Desconto percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor (em %) |
Desconto de valor fixo, após desconto percentual |
|
(R$ mil) |
2010 |
2011 |
(R$) |
Até 20 |
60 |
58 |
0,00 |
Acima de 20 até 50 |
40 |
38 |
4.000,00 |
Acima de 50 |
20 |
18 |
14.0000,00 |