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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.889, DE 29 DE JUNHO DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 9.976, de 2019 |
Dispõe sobre a composição e as competências do Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sobre a forma de integralização de cotas nesses fundos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o da Medida Provisória no 464, de 9 de junho de 2009,
DECRETA:
DO
CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE
RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
DO CONSELHO DE PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO EDUCATIVO
Seção I
Da Composição
Art. 1o O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
Art. 1º O Conselho de Participação em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembleias de cotistas dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
Art. 2o O
Conselho de Participação será integrado por um representante, titular e
suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do Conselho de Participação, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2o Aos membros do Conselho de Participação não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Seção II
Da Competência
Art. 3o Compete ao Conselho de Participação:
I - emitir orientação quanto à integralização ou não de cotas pela União;
II - examinar qualquer proposta de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, antes de sua aprovação pela assembléia de cotistas, emitindo orientação quanto ao aceite ou não da alteração;
II - examinar propostas de alteração nos estatutos de fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo, antes de sua aprovação pela assembleia de cotistas, e emitir orientação quanto ao aceite ou não da alteração; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas
III - avaliar as diretrizes e condições gerais de operação dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e sua situação atuarial;
IV - acompanhar o equilíbrio econômico-financeiro dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo e sua situação atuarial; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
V - acompanhar o desempenho dos
fundos garantidores de risco de crédito para
micro, pequenas e médias empresas, a partir
dos relatórios elaborados pelos administradores;
V - acompanhar o desempenho dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa dos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo; (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelos administradores; e
VIII - propor, por meio de orientações, medidas visando à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas.
VIII - propor, por meio de orientações, medidas que visem à boa condução das operações executadas pelos fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas e em operações de crédito educativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016)
Seção III
Da Competência do Presidente
Art. 4o Compete ao Presidente do Conselho de Participação convocar e presidir as reuniões.
Seção IV
Das Reuniões
Art. 5o O Conselho de Participação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1o As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2o As
reuniões do Conselho de Participação serão realizadas com a presença da maioria
simples dos seus membros.
§ 3o É permitida, por deliberação da maioria dos membros do Conselho de Participação, a participação de representantes de outros órgãos do Governo ou da iniciativa privada nas suas reuniões para auxiliar nas discussões de temas específicos, devendo a participação dos mesmos se restringir ao tempo de análise dos temas que justificaram sua participação.
Seção V
Da Câmara Consultiva Técnica
Art. 6o O Conselho de
Participação contará com uma Câmara Consultiva Técnica que será responsável pela
preparação das orientações a serem submetidas à deliberação do Conselho de
Participação.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 1o A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
I - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
III - Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2o Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o Conselho de Participação no desempenho de suas atribuições previstas no art. 3o, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3o O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica, assim como a designação de seus componentes, será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será objeto de portaria interministerial do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.723, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4º Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º . (Incluído pelo Decreto nº 8.723, de 2016) (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
Seção VI
Da Secretaria-Executiva
Art. 7o O Conselho de Participação contará com uma Secretaria-Executiva, para fornecimento de apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 8o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda atuará como Secretaria-Executiva do Conselho de Participação.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Participação;
II - preparar as reuniões do Conselho de Participação;
III - acompanhar a implementação das orientações, deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Participação;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Conselho de Participação; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho de Participação.
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO INICIAL DE COTAS PELA UNIÃO
Art. 9o Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto no 5.411, de 6 de abril de 2005, as ações de titularidade da União que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, constantes do Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. As informações constantes no Anexo deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005.
Art. 10. Fica a União autorizada a proceder à integralização inicial de cotas
em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias
empresas, de que trata
a
Medida Provisória
no 464, de 9 de junho de 2009, mediante transferência das
ações constantes do Anexo deste Decreto, correspondentes a participações
minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades
de economia mista.
§ 1o A integralização inicial de cotas de que trata o caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas a cada um dos fundos de que trata o caput.
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações acionárias, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.
§ 3o Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência das ações junto à entidade custodiante.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2009
AÇÕES RESERVADAS AO FCP DISPONIBILIZADAS PARA CAPITALIZAÇÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
EMPRESAS |
ESPÉCIE/CLASSE |
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BANCO DO BRASIL |
ON |
15.000.000 |
ELETROBRÁS |
PNB |
17.500.000 |
PETROBRAS |
ON |
3.800.000 |
TRACTEBEL |
ON |
6.200.000 |
GERDAU |
ON |
43.100 |
PN |
734.796 |
|
COELCE |
ON |
83.448 |
PNA |
416.312 |
|
PNB |
91.273 |
|
USIMINAS |
PNB |
823.078 |
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