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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.868, DE 4 DE JUNHO DE 2009.
Institui o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (ProTIC) e dispõe sobre a composição de seu Comitê Gestor. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (ProTIC), com a finalidade de incentivar, apoiar, coordenar e avaliar atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações, de formação de recursos humanos em decorrência dessas atividades e projetos, de eventos técnico-científicos e de programas de cooperação internacionais, inclusive na produção de conteúdos, na área de tecnologias digitais de informação e comunicação, em particular na promoção do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Art. 2o O ProTIC contará com um
Comitê Gestor (CG-ProTIC), com a finalidade de estabelecer diretrizes
estratégicas e critérios para a análise, aprovação e aplicação de recursos em
programas, ações e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de
avaliar os resultados das ações apoiadas pelo ProTIC. (Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 3o O CG-ProTIC terá as
seguintes atribuições:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - promover estratégias de articulação de programas,
projetos e atividades desenvolvidas no País nas áreas de atuação do ProTIC;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - propor diretrizes para o estabelecimento de
redes de colaboração em pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias
digitais, em particular sobre TV Digital;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - promover a cooperação internacional;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - estabelecer critérios para aprovação de
projetos, aplicação de recursos e avaliação de resultados; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 4o O CG-ProTIC será composto
por um representante, titular e seu respectivo suplente, de cada um dos
seguintes órgãos e entidades:
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
II - Ministério das Comunicações;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
IV - Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
V - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Parágrafo único. Os
membros do CG-ProTic serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e
entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 5o O CG-ProTIC será
presidido, alternada e sucessivamente, pelos representantes dos Ministérios da
Ciência e Tecnologia, das Comunicações e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, pelo período de um ano cada, devendo se reunir ordinariamente
pelo menos uma vez a cada seis meses ou sempre que necessário, em conformidade
com seu regimento.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 6o As despesas do ProTIC correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL.
Parágrafo único. O ProTIC poderá receber recursos adicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da FINEP e do BNDES, bem como de outras instituições nacionais e estrangeiras.
Art. 7o O apoio administrativo e técnico e os meios necessários à execução dos trabalhos do CG-ProTIC, assim como a aprovação e implementação das atividades e projetos a serem apoiados pelo ProTIC, serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, que, para desempenho dessas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou contratos com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Na aprovação das atividades e projetos a serem apoiadas pelo ProTIC, deverão ser observadas as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo CG-ProTIC.
Art. 8o A participação nas
atividades do CG-ProTIC será considerada função pública relevante, não
renumerada.
(Revogado pelo Decreto nº
9.784, de 2019)
Vigência
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009
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