Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.789, DE 3 DE MARÇO DE 2009.

 

Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.

Parágrafo único.  A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.

Art. 2o  A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.

Art. 3o  A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4o  A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea “h” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enzo Martins Peri

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2009

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