Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 14, DE 11 DE JANEIRO DE 2008. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 26, de 2007 (no 2.800/03 na Câmara dos Deputados), que “Altera o art. 3o da Lei no 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para modificar a denominação de cargos da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça, e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:

“Analisando a questão formal do Projeto de Lei em tela, cabe aqui fazer remissão ao que estabelece a Constituição em seu art. 21, inciso XIV, que compete à União organizar e manter a Polícia Civil do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 61, § 1o, II, dita que compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que trate de servidores públicos da União. Desse modo, por haver determinação constitucional, um projeto de lei que intente modificar a denominação de um cargo ou de uma carreira do Poder Executivo, organizada e mantida pela União, deveria ser de iniciativa do Presidente da República, e não de iniciativa Parlamentar. Nesse sentido, a proposta incorre em vício de iniciativa, caracterizando uma inconstitucionalidade.

No que tange aos aspectos materiais, cabe ressaltar que o texto proposto não atinge o objetivo almejado. Substituindo-se, simplesmente, no texto legal a denominação de ‘Agente Penitenciário’, pela de ‘Agente de Polícia de Execução Penal’, da forma como se propõe, a existência jurídica do cargo fica prejudicada. Essa substituição não alteraria a denominação dos cargos atualmente ocupados e nem dos vagos, bem como não seriam transferidas as atribuições ou remunerações do ‘Agente Penitenciário’ para o ‘Agente de Polícia de Execução Penal’, além disso, não alcançaria outros atos legais que, porventura, mencionem a denominação anterior.

Para atingir o objetivo proposto, o ato precisaria fazer referência expressa à alteração da denominação do cargo ‘Agente Penitenciário’ para ‘Agente de Polícia de Execução Penal’, não apenas substituir uma denominação pela outra em um ato legal. Caso o intuito seja de transformar os cargos ocupados e vagos de ‘Agente Penitenciário’ para um novo cargo denominado ‘Agente de Polícia de Execução’, nesse caso, tratando-se de outro cargo, seria necessário, ainda, definir atribuições, remuneração, forma de ingresso e demais atributos do novo cargo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  11  de  janeiro  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.1.2008