Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 679, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008.

                 Senhor Presidente do Senado Federal, 

                Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 2.513, de 2007 (no 281/05 no Senado Federal), que “Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”. 

                Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

                Parágrafo único do art. 5o  

                “Art. 5o .......................................................................................................................  

                Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas enquadradas no regime do lucro presumido e às optantes pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES.” 

                Razões do veto 

    “A medida cria uma modalidade de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ sem qualquer limite, alcançado, além das empresas tributadas com base no lucro real, as empresas optantes pelo lucro presumido, e as inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. 

   Para as empresas que optam pela apuração do IRPJ com base no lucro presumido, a apuração do lucro é realizada por meio da aplicação de um percentual de presunção sobre a receita bruta auferida, dependendo da natureza das atividades das empresas, as quais, geralmente, não mantêm controles contábeis precisos, segundo a Receita Federal do Brasil. Assim, o proposto no parágrafo único prejudicaria a essência do benefício garantido a essas empresas, além de dificultar a fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil. 

  Como o Simples Nacional engloba o pagamento de vários tributos, inclusive estaduais e municipais, mediante aplicação de uma única alíquota por faixa de receita bruta, o modelo proposto torna-se inexeqüível do ponto de vista operacional. Cria-se sério complicador para segregar a parcela relativa ao imposto de renda, para dele subtrair o salário pago no período de ampliação da licença.” 

             Os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social acrescentaram veto ao seguinte dispositivo: 

 Art. 6o  

“Art. 6o  A alínea e do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte item 10: 

           ‘Art. 28.  ....................................................................................................................

            ...............................................................................................................................................  

            § 9o ............................................................................................................................

            ...............................................................................................................................................  

            e) ...............................................................................................................................

...............................................................................................................................................  

10. recebidas a título de prorrogação da licença-maternidade, no âmbito do Programa Empresa Cidadã, sem prejuízo da contagem do tempo de contribuição da segurada;

...................................................................................................................................... ’ (NR)” 

           Razões do veto 

“A alínea ‘e’ do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, enumera, de forma exaustiva, as importâncias que não integram o salário-de-contribuição, que é a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Ao incluir valores recebidos a título de prorrogação da licença-maternidade neste rol, o art. 6o do Projeto de Lei concede isenção tanto da contribuição previdenciária referente à cota da empresa quanto à contribuição previdenciária devida pela segurada. 

Note-se que, no referido dispositivo a alínea ‘a’ dispõe que não integram o salário-de-contribuição os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o benefício relativo ao salário-maternidade. Significa dizer que o valor relativo a este benefício integra o salário-de-contribuição, ou seja, é base de cálculo para a contribuição previdenciária. 

            Dessa forma, se nos 120 dias de licença gestante, quando é devido à segurada o salário-maternidade, há a incidência de contribuição previdenciária, seria contraditório a não incidência dessa contribuição sobre os valores referentes à prorrogação da licença, que tem as mesmas características do salário-maternidade devido nos primeiros 120 dias de licença. 

Cabe ainda ressaltar a natureza especial da contribuição previdenciária e a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, conforme disposto nos  arts. 167, XI e 201 Constituição Federal.” 

            Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Brasília,  9  de  setembro  de 2008.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  10.9.2008