Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Santa Maria, Lote 01, Gleba 02, do Loteamento Fazenda Serra”, com área registrada de trezentos e quarenta e quatro hectares, noventa e um ares e quatro centiares, e área medida de trezentos e quarenta e seis hectares, noventa e nove ares e trinta e quatro centiares, situado no Município de Praia Norte, objeto do Registro no R-2-03, fls. 03, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Norte, Comarca de Augustinópolis, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003308/2007-16); e
II - “Fazenda Poço Azul - Lotes 100, 106, 107, 145, 146, 147 e 148 - Loteamento Marianópolis, Gleba 5, 3a Etapa”, com área registrada de mil, quinhentos e quarenta e seis hectares, doze ares e setenta e oito centiares, e área medida de mil, quinhentos e trinta e seis hectares, trinta e sete ares e trinta e oito centiares, situado no Município de Divinópolis do Tocantins, objeto dos Registros nos R-5-1.001, fls. 105, Livro 2-D; R-5-1.002, fls. 106, Livro 2-D; R-7-1.003, fls. 107, Livro 2-D; R-7-1.004, fls. 108, Livro 2-D; R-7-1.005, fls. 109, Livro 2-D; R-6-1.006, fls. 110, Livro 2-D; e R-7-189, fls. 189, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/no 54400.003149/2007-41).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2008