Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.245, de 2017 | Cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - GECIS para promover medidas e ações concretas visando à criação e implementação do marco regulatório brasileiro referente à estratégia de desenvolvimento do Governo Federal para a área da saúde, segundo as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde, bem como propor outras medidas complementares.
Art. 2o Compete ao Grupo Executivo:
I - desenvolver e implantar, de forma integrada, o marco regulatório necessário para a concretização das estratégias e diretrizes previstas na Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior - Fase II (PITCE II) coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no Programa Mais Saúde do Ministério da Saúde e no Plano de Ação 2007-2010: Ciência, Tecnologia e Inovação para o Desenvolvimento Nacional, do Ministério da Ciência e Tecnologia (PA/MCT), promovendo a articulação dos órgãos e entidades do Governo Federal, com vistas a viabilizar um ambiente econômico e institucional propício ao desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde - CIS;
II - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;
III - convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos ou entidades e da sociedade para prestar assessoria às suas atividades; e
IV - promover a harmonização dos trabalhos realizados pelos grupos de trabalho, comissões e outras instâncias criadas para a implantação dos programas e ações previstos no inciso I deste artigo.
Art. 3o O novo marco regulatório deverá ser regido pelas seguintes diretrizes, dentre outras que forem consideradas prioritárias pelo Grupo Executivo:
I - incentivo à produção e inovação em saúde no país, com vistas ao aumento de sua competitividade no mercado interno e externo;
II - garantia da isonomia na regulação sanitária e de medidas de apoio à qualidade da produção nacional, incluindo a modernização das ações de vigilância sanitária;
III - apoio ao desenvolvimento de incentivos financeiros seletivos para áreas estratégicas definidas no âmbito da política de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;
IV - estímulo ao uso do poder de compra do Sistema Único de Saúde para favorecer a produção, a inovação e a competitividade no CIS;
V - estabelecimento de uma rede de suporte à qualidade e competitividade da produção local; e
VI - simplificação e agilização dos processos regulatórios e administrativos que envolvem a produção e a inovação em saúde.
Art. 4o O Grupo Executivo será composto por um representante titular, e um suplente, de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que exercerá as funções de Secretaria-Executiva;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Casa Civil da Presidência da República;
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IX - Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO; e
XIV - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1o O Grupo Executivo será assessorado por um Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil, constituído no âmbito do Ministério da Saúde, que poderá propor ações consideradas relevantes e estratégicas para o desenvolvimento do marco regulatório de implantação da estratégia de desenvolvimento para a área da saúde, bem como por outros órgãos e colegiados do Governo Federal, a critério do Grupo Executivo.
Art. 5o O Grupo Executivo apresentará, no prazo de trinta dias a contar de sua instalação, proposta de Regimento Interno, que será submetido à aprovação em Plenária e posteriormente publicado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6o O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, conforme disposto no regimento interno.
Art. 7o A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2008