Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Santarém”, situado no Município de Nossa Senhora dos Remédios, Estado do Piauí, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Santarém", com área registrada de dois mil, novecentos e setenta e oito hectares, trinta e sete ares e doze centiares, e área medida de dois mil, novecentos e cinqüenta e sete hectares, quatro ares e trinta e um centiares, situado no Município de Nossa Senhora dos Remédios, objeto dos Registros nos R-1-570, fls. 77, Livro 2-D, R-1-470, 173, Livro 2-C, R-1-473, fls. 176, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora dos Remédios, Matrículas nos 5.221, fls. 55v/56, Livro 3-11, 5.876, fls. 38v/39, Livro 3-12, 5.877, fls. 38v/39, Livro 3-12, 5.878, fls. 39v/40, Livro 3-12; 2.611, fls. 82, Livro 2-M, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Barras, 1.222, fls. 06v/07v, Livro 6, 966, fls. 49v/50v, Livro 5, 2.243, fls. 27v/28, Livro 3-J-9, 995, fls. 63/64, Livro 3-F, e 547, fls. 158/159, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Miguel Alves, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/no 54380.000559/2005-54).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2008