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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.670, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2008.
Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular celebraram, em Brasília, em 12 de maio de 2005, um Acordo de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 270, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 28 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo 9;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2008
ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA
SANITÁRIA VETERINÁRIA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
O Governo da República Federativa do Brasil
De um lado,
e
O Governo da República Argelina Democrática e Popular
De outro,
(doravante denominados “as Partes”)
Desejosos de consolidar a cooperação entre os serviços veterinários de ambos os Estados, de facilitar as trocas comerciais de animais e de produtos de origem animal e de preservar seus respectivos territórios de eventuais epizootias, doenças parasitárias dos animais e de zoonoses transmissíveis ao homem,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO 1
As autoridades competentes das Partes concluirão os acordos complementares ao presente Acordo, fixando as condições sanitárias para a importação, a exportação e o trânsito de animais vivos e de produtos de origem animal entre os territórios das Partes.
ARTIGO 2
As Partes se comprometem a oferecer garantias e a cumprir as condições sanitárias estabelecidas pelas autoridades centrais dos serviços veterinários de cada um dos Estados para importação de animais e de produtos de origem animal, segundo as condições estabelecidas pelos acordos complementares previstos nos Artigo 1 acima.
ARTIGO 3
1.Cada Parte se compromete a proceder ao controle sanitário dos animais e produtos de origem animal que transitarem por seu território com destino à outra Parte, de modo que esse mesmos produtos sejam verificados e não apresentem risco a saúde pública e animal.
2.Se o controle realizado evidenciar que os animais ou produtos de origem animal podem por em perigo a saúde de pessoas e animais, as autoridades veterinárias do país de trânsito procederão a sua interdição ou ordenarão seu abate ou destruição, segundo as modalidades fixadas por acordo complementar em conformidade com o Artigo 2 do presente Acordo.
3.Essa medida não se aplica ao trânsito de produtos de origem animal transportados em veículos ou embalagens lacradas, desde que comprovado que os mesmos não representam risco à saúde pública e animal.
ARTIGO 4
1.As autoridades competentes das partes trocarão, com periodicidade mensal, boletins sanitários indicando estatísticas de doenças infecciosas e parasitárias dos animais incluídos na lista estabelecida pela Organização Mundial de Saúde Animal – OIE, e outras doenças a serem estabelecidas em acordos complementares.
2.Elas se comprometem igualmente a comunicar pelas vias mais ágeis possíveis o surgimento eventual no território de uma das partes de qualquer foco de doenças incluídas na lista da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, detalhando a exata localização geográfica, as medidas sanitárias tomadas para eliminar a doença e assegurar a manutenção de uma situação favorável.
ARTIGO 5
As autoridades competentes das Partes se comprometem a oferecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos de origem animal exportados não contenham Hormônios, medicamentos, pesticidas, produtos de metabolismo microbiana e de quaisquer outros agentes nocivos à saúde humana; e sua conformidade aos limites de tolerância fixados pelas normas internacionais.
ARTIGO 6
As Partes facilitarão:
a) a colaboração e a assistência técnica entre os laboratórios de serviços zoossanitários dos dois Estados;
b) a troca de especialistas veterinários a fim de se informarem mutuamente acerca do estado sanitário de animais e produtos de origem animal, e sobre realizações científicas e técnicas nesse domínio;
c) a troca de informações relativas aos aspectos sanitários de métodos de elaboração, transformação e industrialização de produto de origem animal que elas desejam exportar;
d) a troca regular de respectivas regulamentações sanitárias;
e) a participação de especialistas em colóquios e seminários organizados por uma das Partes.
ARTIGO 7
As autoridades centrais dos serviços veterinários dos dois Estados se consultarão diretamente sobre os assuntos ligados à aplicação do presente Acordo e sobre o estudo de eventuais modificações dos acordos complementares relacionados a sua aplicação.
ARTIGO 8
Cada uma das Partes suspenderá imediatamente a exportação de animais e de produtos de origem animal, em caso de existência ou surgimento, em um dos países, de qualquer das doenças específicas nos protocolos complementares estabelecidos e que representam perigo de se estenderem ao país importador.
ARTIGO 9
1.O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da segunda Nota que comunique, pela via diplomática, o cumprimento de todas as formalidades internas para a sua vigência.
2.Ele poderá ser emendado por consentimento mútuo a partir da proposta de uma das Partes. A entrada em vigor das emendas está sujeita ao cumprimento do mesmo procedimento requerido para a entrada em vigor do presente Acordo.
3.Ele será válido por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 (cinco) anos, a não ser que seja denunciado, por iniciativa de uma das Partes, mediante notificação por escrito a outra Parte, pela via diplomática, seis meses antes da data desejada para o seu término.
Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo as três versões igualmente autênticas. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA
POPULAR
ABDELAZIZ BELKHADEM
Ministro dos Negócios Estrangeiros