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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.638, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008.
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.759, de 31 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a empresa Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, empresa pública federal, sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 2o A constituição inicial do capital social da CEITEC será de R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais).
Art. 3o O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designará representante para a prática dos atos necessários à constituição e instalação da CEITEC.
Parágrafo único. A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 4o Fica aprovado o Estatuto Social da
CEITEC, nos termos do Anexo a este Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Luiz Antonio Rodrigues Elias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2008
A N E X O
(Revogado pelo Decreto nº
11.252, de 2022)
Vigência
ESTATUTO DA EMPESA PÚBLICA CENTRO NACIONAL DE
TECNOLOGIA ELETRÔNICA AVANÇADA S.A. - CEITEC
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1o A empresa Centro Nacional de
Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC é empresa pública organizada sob a
forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da
Ciência e Tecnologia.
Art. 2o O prazo de duração da CEITEC é
indeterminado.
Art. 3o A CEITEC tem sede e foro na cidade
de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, podendo instalar escritórios e
dependências em outras unidades da federação e no exterior.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art. 4o A CEITEC tem como objetivo social
desenvolver soluções científicas e tecnológicas que contribuam para o progresso
e o bem-estar da sociedade brasileira.
Art. 5o A CEITEC tem por finalidade
explorar diretamente atividade econômica no âmbito das tecnologias de
semicondutores, microeletrônica e de áreas correlatas.
Art. 6o Compete à CEITEC realizar as
seguintes atividades:
I - produção e comercialização de dispositivos semicondutores
e sistemas de circuitos integrados, além de outros produtos de microeletrônica,
para atender a demandas específicas do mercado nacional e internacional;
II - comercialização e concessão de licenças ou de direitos
de uso, de marcas e patentes de bens ou de produtos e transferência de
tecnologias adquiridas ou por ela desenvolvidas;
III - prestação de serviços de consultoria e assistência
técnica especializada no âmbito de sua atuação, bem como de serviços
especializados de manutenção, testes de conformidade, medição, calibração,
certificação de produtos, normalização, aferição de ensaios e testes de padrões,
aplicáveis a instrumentos, equipamentos e produtos;
IV - elaboração de testes de lotes de circuitos integrados
por ela prototipados, com a análise de sua viabilidade técnica, econômica e
financeira;
V - atração de investimentos de interesse estratégico em sua
área de atuação;
VI - formação de recursos humanos, capacitação e intercâmbio
de técnicos e pesquisadores por meio de cursos, em articulação com instituições
de ensino superior, centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da
administração pública direta e indireta e entidades empresariais;
VII - disponibilização de infra-estrutura para permitir o
domínio dos processos de pesquisa, desenvolvimento, projeto, prototipagem e
testes em microeletrônica por pesquisadores, instituições de ensino superior,
centros de pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública
direta e indireta e entidades empresariais, bem como para desenvolver produtos
em microeletrônica;
VIII - criação e consolidação de ambiente propício ao
desenvolvimento científico e tecnológico integrado, articulando sua atuação em
nível nacional e internacional;
IX - promoção e suporte de empreendimentos inovadores, tanto
na área de hardware como de software, com observância de padrões
de formação e de competitividade compatíveis com o mercado internacional;
X - possibilitar o acesso a informações, a criação de
parcerias, a redes de aperfeiçoamento tecnológico, de comercialização e de
serviços;
XI - elaboração de estudos e realização de pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de
conhecimentos técnicos e científicos para a promoção do desenvolvimento
econômico e social, bem como experimentação de novos modelos produtivos; e
XII - realização de pesquisa tecnológica e de inovação,
isoladamente ou em conjunto com instituições de ensino superior, centros de
pesquisa e desenvolvimento, demais órgãos da administração pública direta e
indireta e entidades empresariais.
§ 1o Será remunerada a utilização da
infra-estrutura da CEITEC por entidades empresariais.
§ 2o A participação da CEITEC nos
resultados da exploração de direitos de propriedade intelectual será
disciplinada em contrato.
§ 3o Os estudos e pesquisas desenvolvidos
pela CEITEC subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações
do Ministério da Ciência e Tecnologia nas áreas de semicondutores e
microeletrônica.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 7o O capital social da CEITEC é de R$
42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais), dividido em quarenta e duas
mil ações ordinárias nominativas sem valor nominal.
Art. 8o É admitida a participação
acionária no capital social da CEITEC de pessoas jurídicas de direito público
interno.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art. 9o As ações da CEITEC são ordinárias
nominativas, sem valor nominal.
§ 1o Cada ação ordinária confere ao seu
titular direito a voto nas deliberações da assembléia geral.
§ 2o O preço, as condições de emissão,
subscrição e integralização de ações serão estabelecidas pela assembléia geral.
Art. 10. A União exercerá o controle da CEITEC mediante a
propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento mais uma das ações com
direito a voto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11. Constituem recursos da CEITEC, receitas decorrentes
de:
I - dotações orçamentárias da União e de pessoas jurídicas de
direito público interno;
II - comercialização de dispositivos semicondutores e
sistemas de circuitos integrados e de produtos de microeletrônica;
III - prestação de serviços;
IV - exploração de direitos, próprios ou de terceiros,
decorrentes da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;
V - venda de publicações, material técnico, dados e
informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos
administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
VI - rendimento de aplicação de seus ativos financeiros e
outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
VII - rendas a seu favor constituídas por terceiros;
VIII - recursos decorrentes de convênios ou contratos com
órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas de quaisquer
naturezas firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;
IX - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos
que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
X - recursos oriundos de fontes governamentais ou não,
destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País; e
XI - rendas provenientes de outras fontes.
Art. 12. A CEITEC poderá contratar empréstimos internos e
externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação
pertinente.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 13. A assembléia geral de acionistas será convocada por
deliberação do Conselho de Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei,
pelo Presidente da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, por grupo de
acionistas ou por acionista isoladamente.
§ 1o A assembléia geral de acionistas
reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, observadas, em suas
convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais e estatuárias.
§ 2o A assembléia geral será dirigida pelo
Presidente do Conselho de Administração, ou, na sua falta, ausência ou
impedimento, pelo seu substituto ou por outro acionista escolhido entre os
presentes.
§ 3o A assembléia geral só poderá
deliberar sobre os assuntos da ordem do dia constantes do respectivo edital de
convocação, que deve conter apenas temas específicos, e suas deliberações serão
tomadas por maioria de votos.
§ 4o A ata de trabalho e as resoluções da
assembléia geral serão lavradas em livro próprio, na forma da lei.
Art. 14. A assembléia geral ordinária realizar-se-á dentro
dos primeiros quatro meses de cada exercício social.
Art. 15. Compete privativamente à assembléia geral:
I - submeter ao Presidente da República proposta de alteração
do Estatuto;
II - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir
e votar as demonstrações financeiras;
III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de dividendos;
IV - eleger os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal, quando for o caso; e
V - deliberar sobre outros assuntos de suas competências.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16. A CEITEC tem a seguinte estrutura:
I - Conselho de Administração;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Conselho Consultivo.
§ 1o A estrutura organizacional interna da
CEITEC e as funções das áreas técnicas que a compõem serão definidas em
regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho
de Administração.
§ 2o O sistema de gestão de auditoria
interna da CEITEC constará do regimento interno e atos complementares.
Art. 17. A CEITEC será administrada pelo Conselho de
Administração, com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.
Art. 18. Não podem participar dos órgãos de administração,
além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou participação relevante no
capital social de pessoa jurídica inadimplente com a CEITEC ou que lhe tenha
causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que
tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação, no
exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou nomeação;
II - os que houverem sido condenados por crime falimentar, de
sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão,
de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para cargos de administração
em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou insolventes;
V - os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período
de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de
síndico, comissário ou administrador judicial;
VI - sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou
afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria
Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo;
VII - os que ocuparem cargos em sociedades que possam ser
consideradas concorrentes no mercado, em especial em conselhos consultivos, de
administração ou fiscal, salvo dispensa da assembléia geral; e
VIII - os que tiverem interesse
conflitante com a sociedade, salvo dispensa da assembléia geral.
§ 1o Aos integrantes dos órgãos de
administração é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente,
sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação
superior a cinco por cento do capital social.
§ 2o O impedimento referido no § 1o
aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado,
em período imediatamente anterior à investidura na CEITEC, cargo de gestão.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 19. O Conselho de Administração, cujos membros serão
eleitos pela assembléia geral de acionistas, para prazo de gestão de dois anos,
permitida a reeleição, será constituído:
I - por dois Conselheiros indicados pelo Ministro de Estado
de Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles será atribuída a Presidência do
Conselho;
II - pelo Presidente da Diretoria Executiva;
III - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por um Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
V - por um Conselheiro, indicado pelo Presidente do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI - por um Conselheiro indicado pelos acionistas
minoritários.
§ 1o A indicação do Conselheiro de que
trata o inciso VI do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em
assembléia geral em que este item constar da pauta.
§ 2o Enquanto não houver acionistas
minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso VI do
caput será indicado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3o O prazo de gestão contar-se-á a
partir da data da assembléia geral que eleger os Conselheiros.
§ 4o Na hipótese de recondução, o prazo da
nova gestão contar-se-á a partir da data do término da gestão anterior.
§ 5o Finda a gestão, o membro do Conselho
de Administração permanecerá no exercício da função até a investidura do novo
Conselheiro.
§ 6o O Conselho de Administração
reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou por dois terços dos seus membros.
§ 7o As decisões do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes,
registrados em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de
qualidade, em caso de empate.
§ 8o O quórum de deliberação é o de
maioria absoluta de seus membros.
§ 9o O Conselheiro que, por qualquer
motivo, tiver interesse conflitante com o da CEITEC em determinada deliberação
não participará da discussão e votação desse item.
§ 10. As deliberações serão lavradas em atas, que serão
redigidas com clareza, e registradas todas as decisões tomadas, tornando-se
objeto de aprovação formal.
§ 11. O exercício da Presidência coincidirá com o prazo de
gestão do Conselheiro para ela indicado.
§ 12. No caso de vacância da Presidência, assumirá,
interinamente, o outro Conselheiro indicado pelo Ministro de Estado de Ciência e
Tecnologia.
§ 13. Além das demais hipóteses previstas em lei,
considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem
causa justificada, deixar de comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou
a três alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 14. O Conselho de Administração será integrado por pessoas
naturais, dotadas de reputação ilibada, idoneidade moral, capacidade técnica
compatível com o cargo, experiência comprovada no setor de atuação da CEITEC ou
como administrador ou conselheiro de empresa e notórios conhecimentos, inclusive
sobre as práticas de governança corporativa.
§ 15. A remuneração dos membros do Conselho de
Administração, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e
estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e
não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média
dos diretores.
Art. 20. Os integrantes do Conselho de Administração serão
destituídos pela assembléia geral, na forma da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
Art. 21. Os integrantes do Conselho de Administração serão
substituídos, na hipótese de afastamento superior a três meses, por indicação
realizada na forma do art. 19.
Art. 22. Compete ao Conselho de Administração:
I - convocar, nos casos previstos em lei e neste Estatuto, a
assembléia geral, apresentando propostas para sua deliberação;
II - informar à assembléia geral, ao Conselho Consultivo e à
Diretoria Executiva sobre suas deliberações relativas ao âmbito de atuação, as
políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da CEITEC, para
assegurar a consecução de seus objetivos sociais;
III - avaliar e aprovar os contratos e convênios a serem
firmados pela CEITEC, conforme normas especificadas no regimento interno;
IV - aprovar o orçamento anual, o programa de investimentos
da CEITEC e o plano plurianual;
V - opinar e encaminhar à assembléia geral:
a) o relatório da administração e as contas da CEITEC;
b) a proposta de destinação de lucros ou resultados;
c) a proposta de distribuição de dividendos e o pagamento de
juros sobre o capital próprio; e
d) a proposta de aumento de capital, o preço e as condições
de emissão, subscrição e integralização de ações;
VI - aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as
contas anuais da CEITEC, com o auxílio de auditoria externa, encaminhando-os ao
órgão público supervisor e ao Conselho Fiscal, com os relatórios gerenciais e de
atividades da empresa elaborados pela Diretoria Executiva;
VII - aprovar o regimento interno da CEITEC, que detalhará as
atribuições e as competências dos diretores, bem como a sua estrutura
organizacional e o seu funcionamento, observado o disposto neste Estatuto;
VIII - encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para
aprovação, o regulamento de licitação e contratação para aquisição de bens e
realização de obras e serviços;
IX - definir as normas específicas para contratação de
pessoal permanente da CEITEC por meio de concurso público de provas ou de provas
e títulos;
X - determinar o valor acima do qual os atos, contratos ou
operações, embora de competência da Diretoria Executiva, deverão ser a ele
submetidos à aprovação;
XI - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das
atividades da CEITEC na execução do plano plurianual e dos contratos e convênios
por ela firmados;
XII - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar os livros e
papéis da CEITEC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos
celebrados, ou em vias de celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros
atos praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências adotadas para
regularizar diligências do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral
da União;
XIII - fiscalizar o cumprimento dos planos, programas,
diretrizes e metas definidas pelo Conselho de Administração para a CEITEC;
XIV - autorizar e homologar a contratação de auditores
independentes, bem como a sua destituição;
XV - autorizar a contratação de empréstimos, seguros, obras,
serviços, projetos, pesquisas, profissionais autônomos e a prestação de cauções,
avais e fianças no interesse da CEITEC;
XVI - encaminhar ao Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia proposta de quadros quantitativo de pessoal, planos de criação de
cargos, carreiras, remuneração, benefícios e vantagens;
XVII - nomear e destituir o titular da auditoria interna;
XVIII - autorizar a aquisição, alienação e a oneração de bens
imóveis;
XIX - decidir sobre os assuntos que lhe forem submetidos pela
Diretoria; e
XX - dirimir dúvidas e eventuais omissões deste Estatuto.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. A Diretoria Executiva é o órgão de direção geral da
CEITEC, cabendo a ela exercer a gestão dos negócios, de acordo com a missão, os
objetivos, as estratégias e diretrizes aprovadas pelo Conselho de Administração.
Art. 24. A Diretoria Executiva da CEITEC é composta por um
Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva será integrada por
pessoas naturais, residentes no País, dotadas de reputação ilibada, idoneidade
moral, comprovada experiência e capacidade técnica compatíveis com o cargo, e
notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa.
Art. 25. Os integrantes da Diretoria Executiva serão
destituídos a qualquer tempo em ato do Presidente da República.
Art. 26. No caso de ausência ou impedimento de qualquer
Diretor, seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do
Presidente.
Art. 27. Em caso de vacância de cargo de Diretor, poderá a
Diretoria Executiva designar um substituto entre os demais membros que, nessa
qualidade, exercerá o cargo até a nomeação pelo Presidente da República de novo
Diretor.
Art. 28. Compete a Diretoria Executiva deliberar, para
submissão ao Conselho de Administração, sobre:
I - planos, programas, orçamento, normas e outros atos de
gestão;
II - a estrutura da CEITEC e seu plano organizacional;
III - o orçamento anual, relatório anual, demonstrações
financeiras e quaisquer outros documentos a serem submetidos à assembléia geral;
IV - a área de atuação dos Diretores;
V - o estabelecimento de escritórios em outras unidades da
Federação e no exterior;
VI - marcas e patentes, normas e insígnias;
VII - atos de renúncia ou transação judicial para pôr fim a
litígios ou pendências em que seja parte a CEITEC;
VIII - cessão ou transferência de direito relativo a
concessões;
IX - aprovar as normas de planejamento, da organização e do
controle dos serviços e atividades da CEITEC; e
X - cumprir, fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as
normas da CEITEC e às determinações do Conselho de Administração.
Art. 29. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente
da CEITEC, deliberando com a presença do Presidente, ou de seu substituto
eventual, e de pelo menos dois de seus membros.
Art. 30. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas
por maioria de votos dos presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente,
além do voto comum, o de qualidade, em caso de empate.
Art. 31. A gestão dos Diretores será de três anos, permitida
a recondução.
§ 1o O prazo de gestão contar-se-á a
partir da data de publicação do ato de nomeação.
§ 2o Na hipótese de recondução, o prazo da
nova gestão contar-se-á a partir do término da gestão anterior.
Art. 32. Aos membros da Diretoria Executiva é vedado exercer
funções de direção, administração ou consultoria em outras sociedades de direito
privado.
Art. 33. É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o
gozo de férias anuais remuneradas, sendo vedado o pagamento em dobro da
remuneração relativa a férias anuais não gozadas no decorrer do período
concessivo.
Parágrafo único. O critério de concessão e a época para gozo
das férias serão estabelecidos pela própria Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DAS COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 34. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da CEITEC;
II - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho
e medidas necessárias à defesa dos interesses da CEITEC;
IV - praticar atos cuja urgência recomende solução imediata
ad referendum da Diretoria Executiva;
V - representar a CEITEC, ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele, inclusive perante autoridades e órgãos públicos, podendo constituir
procuradores, prepostos ou mandatários;
VI - admitir e dispensar empregados da CEITEC, nomear e
exonerar os ocupantes das funções de chefia; e
VII - juntamente com pelo menos um dos Diretores, assinar
convênios, contratos e movimentar os recursos financeiros da CEITEC, emitir,
aceitar, avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio,
observado o inciso X do art. 22.
Parágrafo único. As atribuições de que tratam os itens V e
VI poderão ser delegadas pelo Presidente, e as de que trata o item VII poderão
ser delegadas pelo Presidente e pelos Diretores, vedada a subdelegação.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES
Art. 35. Aos Diretores compete, além das atribuições que
lhes são comuns com os demais membros da Diretoria Executiva:
I - exercer as funções executivas em conformidade com a
distribuição de competências e de atribuições decidida pela Diretoria Executiva;
II - colaborar com os demais membros da Diretoria Executiva
para a boa administração da CEITEC;
III - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas
pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente;
IV - responder por atividades ligadas ao planejamento
estratégico da CEITEC;
V - auxiliar o Presidente na direção e coordenação das
atividades da CEITEC;
VI - orientar, coordenar, desenvolver e fiscalizar a execução
das atividades relacionadas à sua área de competência;
VII - participar das reuniões da Diretoria, concorrendo para
assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela CEITEC e relatando os
assuntos da respectiva área de responsabilidade; e
VIII - desempenhar outras atribuições previstas nas normas da
CEITEC.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 36. O Conselho Fiscal, como órgão permanente da CEITEC,
compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos anualmente
pela assembléia geral ordinária, permitida sua reeleição, sendo:
I - dois membros representantes da União, dos quais um
indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional, e o outro indicado pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia, sendo que a um deles caberá a presidência do
colegiado; e
II - um membro indicado pelos acionistas minoritários.
§ 1o A indicação do Conselheiro de que
trata o inciso II do caput dar-se-á pelos acionistas minoritários em
assembléia geral em que este item constar da pauta.
§ 2o Enquanto não houver acionistas
minoritários na CEITEC, o membro do colegiado a que se refere o inciso II do
caput será também indicado pelo Secretário do Tesouro Nacional.
§ 3o Somente podem ser eleitos para o
Conselho Fiscal brasileiros, pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em
curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três
anos cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 4o A remuneração dos membros do Conselho
Fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estadia
necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia geral e não
excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores.
§ 5o Em caso de renúncia, falecimento ou
impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos
seus suplentes, até a eleição de novo membro.
§ 6o Os membros do Conselho Fiscal serão
designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 7o Na hipótese de recondução, o prazo da
nova gestão contar-se-á a partir do término do exercício anterior.
§ 8o Além dos casos de morte, renúncia,
destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro
do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas
reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de
força maior ou caso fortuito.
§ 9o O Conselho Fiscal reunir-se-á,
ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente.
Art. 37. Os integrantes do Conselho Fiscal serão destituídos
por decisão da assembléia geral.
Art. 38. Os integrantes do Conselho Fiscal serão
substituídos, nas hipóteses de afastamento superior a três meses, por indicação
realizada na forma do art. 36.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou
úteis à deliberação da assembléia geral;
III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração,
a serem submetidas à assembléia geral, relativas a modificação do capital
social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento ou
orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação,
fusão ou cisão;
IV - denunciar, por qualquer de seus membros, aos órgãos de
administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a
proteção dos interesses da CEITEC, à assembléia geral, os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, e sugerir providências úteis;
V - convocar a assembléia geral ordinária, se os órgãos da
administração retardarem por mais de um mês essa convocação, e a extraordinária,
sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das
assembléias as matérias que considerarem necessárias;
VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela CEITEC;
VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício
social e sobre elas opinar, após deliberação do Conselho de Administração;
VIII - exercer suas atribuições, durante a liquidação, tendo
em vista as disposições especiais que a regulam;
IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe
forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria;
X - acompanhar a execução patrimonial, financeira e
orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar
informações;
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XII - fornecer ao acionista ou grupo de acionistas, que
representem, no mínimo, cinco por cento do capital social, informações sobre
matérias de sua competência, sempre que solicitadas.
§ 1o Os órgãos de administração são
obrigados, por meio de comunicação escrita, a colocar à disposição dos membros
em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas
reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e
demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos.
§ 2o O Conselho Fiscal, a pedido de
qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações
financeiras ou contábeis especiais.
§ 3o Os membros do Conselho Fiscal
assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria, em que se
deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.
§ 4o O Conselho Fiscal, a pedido de
qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente
esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com a homologação
do Conselho de Administração.
§ 5o Para apurar fato cujo esclarecimento
seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular
questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que
indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, pessoas
físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, entre os quais
o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela CEITEC.
CAPÍTULO XIII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 40. O Conselho Consultivo da CEITEC acompanhará e
apreciará o desenvolvimento das atividades realizadas pela empresa, requerendo
informações e fazendo proposições ao Conselho de Administração, com vistas a
melhorar a qualidade e o desempenho da gestão.
Art. 41. O Conselho Consultivo da CEITEC será composto por:
I - dois representantes do Ministério da Ciência e
Tecnologia;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da Casa Civil da Presidência da
República;
IV - um representante do Estado do Rio Grande do Sul;
V - um representante do Município de Porto Alegre;
VI - um representante da Financiadora de Estudos e
Projetos - FINEP;
VII - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
VIII - dois representantes da Sociedade Brasileira de
Microeletrônica;
IX - um representante da Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica - ABINEEE;
X - um representantes da Confederação Nacional da
Indústria - CNI;
XI - um representante da Associação das Empresas Brasileiras
de Tecnologia da Informação de Software e Internet;
XII - dois representantes da comunidade científica com
especialização na área de tecnologias de dispositivos semicondutores ou áreas
correlatas, indicados pelos Presidentes da Academia Brasileira de Ciências - ABC
e da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; e
XIII - um representante dos trabalhadores da CEITEC, por eles
eleito, mediante votação secreta, de acordo com as regras dispostas no regimento
interno.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2o Os membros de que tratam os incisos I
a XI do caput serão indicados pelo ente, órgão ou entidade representados
e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 3o Os membros de que tratam os incisos
XII e XIII do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia.
§ 4o O Conselho Consultivo reunir-se-á,
ordinariamente, a cada quatro meses e, extraordinariamente, sempre que convocado
pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros ou por solicitação da
Diretoria Executiva.
§ 5o O Conselho Consultivo terá um
Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros para
mandato de dois anos.
§ 6o Os membros da Diretoria Executiva da
CEITEC poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a
voto.
§ 7o A função de membro do Conselho
Consultivo não será remunerada, ficando vedado o recebimento de qualquer lucro,
bonificação ou vantagem, ressalvado o custeio de despesas de deslocamento,
alimentação e hospedagem.
Art. 42. Os integrantes do Conselho Consultivo serão
destituídos nos casos de:
I - infringir, no exercício de suas funções, as normas legais
e regulamentares que disciplinam o funcionamento e princípios de gestão da
CEITEC;
II - improbidade administrativa; e
III - falta de observância aos princípios da legalidade,
moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
Art. 43. Os integrantes do
Conselho Consultivo serão substituídos, na hipótese de ausência em duas reuniões
consecutivas, por indicação realizada na forma do art. 41.
Art. 44. Compete ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e
estratégias da CEITEC, orientando o Conselho de Administração e a Diretoria
Executiva no cumprimento de suas atribuições;
II - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos,
formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a CEITEC atinja os
objetivos para a qual foi criada;
III - acompanhar e avaliar periodicamente o desempenho
técnico-científico da CEITEC; e
IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em
suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias
de ação da CEITEC.
CAPÍTULO XIV
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E REGIME DE PESSOAL
Art. 45. A estrutura organizacional da CEITEC e a respectiva
distribuição de competências serão estabelecidas em regimento interno, aprovado
pela Diretoria Executiva e submetido ao Conselho de Administração.
Art. 46. Aplica-se para contratação de pessoal efetivo da
CEITEC o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e respectiva
legislação complementar.
Art. 47. A contratação de pessoal efetivo far-se-á por meio
de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas
específicas editadas pelo Conselho de Administração e o que dispõe a
Constituição.
§ 1o Para fins de sua implantação, a
CEITEC poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo
determinado, na forma do inciso IX do caput do art. 37 da Constituição.
§ 2o Considera-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e
administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da
CEITEC, a critério do Conselho de Administração.
§ 3o As contratações a que se refere o § 1o
observarão o disposto no caput do art. 3o, no art. 6o,
no inciso II do caput do art. 7o e nos arts. 9o
e 12o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, e não poderão exceder o prazo de vinte e quatro meses, a contar da data da
instalação da CEITEC, prorrogável, por, no máximo, mais doze meses, por
deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Consultivo.
Art. 48. A CEITEC disporá de Auditoria Interna, vinculada ao
Conselho de Administração, à qual compete executar as atividades de auditoria de
natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e
operacional, sob a supervisão da Controladoria-Geral da União, bem como propor
as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados e verificar o
cumprimento e a implementação, pela empresa, de recomendações ou determinações
efetuadas por aquela Controladoria-Geral, pelo Tribunal de Contas da União e
pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. O titular da Auditoria Interna será
designado e destituído, por proposta do Diretor-Presidente, pelo Conselho de
Administração, e, após, submetido à aprovação da Controladoria-Geral da União.
CAPÍTULO XV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 49. O exercício social da CEITEC corresponde ao ano
civil, apurando em 31 de dezembro as demonstrações financeiras.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras de que trata o
caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão
de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 50. O resultado do exercício, após a dedução para
atender a eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a
renda, terá a seguinte destinação:
I - cinco por cento para constituição da reserva legal até o
limite de vinte por cento do capital social; e
II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para pagamento dos
dividendos.
§ 1o A destinação do saldo, se houver,
será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de orçamento de
capital, nos termos do art. 196 da Lei no 6.404, de 1976, que
deverá ser submetido ao Conselho Fiscal.
§ 2o Os prejuízos acumulados devem,
preferencialmente, ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art.
173 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 3o Poderá ser imputado ao valor
destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a
respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração,
paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art.
9o, § 7o, da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e a legislação pertinente.
§ 4o Sobre os valores dos dividendos e dos
juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro
Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalentes à
taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando
esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
deliberação do Conselho de Administração, devendo ser considerada como a taxa
diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia
útil que antecede o dia da efetiva quitação de obrigação.
§ 5o A proposta sobre a destinação do
lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEITEC, será
apresentada ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, sem prejuízo do
disposto no art. 4o do Decreto no 2.673, de
16 de julho de 1998.
Art. 51. Sobre os recursos transferidos pela União ou
depositados por acionistas minoritários, para fins de aumento do capital da
sociedade, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC desde o dia
da transferência até a data da capitalização.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os membros do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e os ocupantes de cargos de confiança,
direção, assessoramento ou chefia, ao assumirem suas funções, apresentarão
declaração de bens e renda, anualmente renovada.
Art. 53. Os administradores, juntamente com os membros do
Conselho Fiscal, serão individualmente responsabilizados pelos atos praticados
no âmbito de suas respectivas atribuições quando agirem em desconformidade com a
lei e com este Estatuto.
Art. 54. A CEITEC, na forma previamente definida pelo
Conselho de Administração, assegurará aos integrantes e ex-integrantes dos
Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva a defesa em
processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de
atos no exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver
incompatibilidade com os interesses da empresa.
Parágrafo único. A defesa prevista no caput
aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho de Administração aos
empregados ocupantes e ex-ocupantes de cargos ou de função de confiança.
Art. 55. A contratação de obras, serviços, compras e
alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em
vigor.
Art. 56. A assembléia geral deliberará, por proposta da
Diretoria Executiva, a respeito do patrocínio de entidade fechada de previdência
privada.
Art. 57. A CEITEC sujeitar-se-á à supervisão do Ministério
da Ciência e Tecnologia e à fiscalização da Controladoria-Geral da União e do
Tribunal de Contas da União.
Art. 58. A CEITEC submeter-se-á ao controle social que será
exercido pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT e pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, que apontarão ao Ministério da
Ciência e Tecnologia situações de desvirtuamento dos objetivos da empresa e de
descumprimento das diretrizes da política industrial e tecnológica nacional.
Art. 59. A CEITEC estruturará o sistema de avaliação de
desempenho, que abrangerá a avaliação de desempenho individual e institucional.
§ 1o A avaliação de desempenho individual
visa aferir o desempenho dos empregados no exercício de suas atribuições, para o
alcance dos objetivos organizacionais, com vistas a:
I - avaliar o desempenho dos empregados, visando aferir o
grau de contribuição para alcance das metas e dos objetivos organizacionais;
II - identificar discrepância de desempenho para capacitação,
reciclagem e desenvolvimento dos empregados;
III - identificar as competências individuais e coletivas
para estruturação de banco de talentos;
IV - avaliar o empregado para efeito de progressão e promoção
funcional e salarial, de acordo com a legislação vigente que regem as empresas
públicas;
V - estruturar planos de melhoria de desempenho para os
empregados; e
VI - gerar histórico de desempenho funcional dos empregados.
§ 2o A avaliação de desempenho
institucional visa aferir o alcance dos objetivos e metas organizacionais, com
base nas políticas, programas e projetos finalísticos estabelecidos pela CEITEC.
§ 3o Os critérios, procedimentos e
periodicidade de avaliação de desempenho individual e institucional serão
estabelecidos em norma própria da CEITEC, aprovada pela Diretoria Executiva e
pelo Conselho de Administração, obedecida a legislação que rege as empresas
públicas.
Art. 60. O Conselho de Administração promoverá, anualmente,
avaliação formal do desempenho da Diretoria Executiva e de cada Diretor,
conforme sistemática e critérios previamente aprovados pelo Conselho.
Art. 61. A CEITEC fará publicar, depois de aprovado pelo
Conselho de Administração:
I - o regulamento de licitações e contratos;
II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos
empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidades;
III - o quadro de pessoal, com a indicação do total de
empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por
carreiras, classes e categorias, em conformidade com o plano de cargos,
carreiras e salários da empresa;
IV - o plano de cargos, carreiras, salários, benefícios,
vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus
empregados; e
V - as normas para avaliação de desempenho individual e
institucional.
Parágrafo único. O regulamento de licitações a que se refere
o inciso I do caput deverá ser aprovado em ato do Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
Art. 62. Os casos omissos neste Estatuto serão decididos
pela assembléia geral ou, nos termos expressos em lei, pela Diretoria Executiva
ou pelo Conselho de Administração.
Art. 63. A CEITEC rege-se pela
Lei no
11.759, de 31 de julho de 2008, pela Lei no 6.404, de 1976,
por este Estatuto e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.