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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008.

 

Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, por meio do Decreto Legislativo no 70, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Tratado em 22 de maio de 2006;

Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 29 de junho de 2004, e para o Brasil em 20 de agosto de 2006;

DECRETA:

Art. 1o  O Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008

TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS
FITOGENÉTICOS
PARA A ALIMENTAÇÃO
E A AGRICULTURA

PREÂMBULO

As Partes Contratantes,

Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, suas distintas características e seus problemas que requerem soluções específicas;

Profundamente preocupadas com a continuada erosão desses recursos;

Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que todos dependem amplamente de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura originados de outras partes;

Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são essenciais para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre Segurança Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com urgência a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição de realizarem essas tarefas;

Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura é uma estrutura internacionalmente acordada para essas atividades;

Reconhecendo ainda que os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para o melhoramento genético dos cultivos, quer por meio da seleção feita pelos agricultores, do fitomelhoramento clássico ou das biotecnologias modernas, e que são essenciais para a adaptação a mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas futuras.

Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras dos agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente aquelas nos centros de origem e de diversidade, na conservação, melhoramento e na disponibilidade desses recursos constituem a base dos Direitos do Agricultor;

Afirmando também que os direitos reconhecidos no presente Tratado de conservar, usar, trocar e vender sementes e outros materiais de propagação conservados pelo agricultor, e de participar da tomada de decisões sobre a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais para a aplicação dos Direitos do Agricultor, bem como para sua promoção tanto nacional quanto internacionalmente.

Reconhecendo que este Tratado e outros acordos internacionais relevantes para este Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas a alcançar a agricultura sustentável e a segurança alimentar;

Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no sentido de representar uma mudança nos direitos e obrigações das Partes Contratantes no âmbito de outros acordos internacionais;

Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma hierarquia entre este Tratado e outros acordos internacionais;

Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura estão no ponto de confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio e convencidas de que deve haver sinergia entre esses setores;

Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e futuras de conservar a diversidade mundial de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os Estados podem beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo sistema multilateral para facilitar o acesso a uma seleção negociada desses recursos e para a distribuição justa e eqüitativa dos benefícios advindos de sua utilização; e

Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e, doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da Constituição da FAO;

Acordaram no seguinte:

PARTE I - INTRODUÇÃO

Artigo 1o - Objetivos

1.1 Os objetivos deste Tratado são a conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a segurança alimentar.

1.2 Esses objetivos serão alcançados por meio de estreita ligação deste Tratado com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre Diversidade Biológica.

Artigo 2o - Utilização dos Termos

Para os propósitos deste Tratado, os seguintes termos terão os significados a eles atribuídos. Essas definições não se aplicam ao comércio de produtos de base agrícolas:

Por “conservação in situ” se entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em seus ambientes naturais e, no caso de espécies vegetais cultivadas ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram suas propriedades características.

Por “conservação ex situ” se entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura fora de seu habitat natural.

Por “recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura” se entende qualquer material genético de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e a agricultura.

Por “material genético” se entende qualquer material de origem vegetal, inclusive material reprodutivo e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de hereditariedade.

Por “variedade” se entende um grupo de plantas dentro de um táxon botânico único no nível mais baixo conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas características distintas e outras de caráter genético. 

Por “coleção ex situ” se entende uma coleção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantida fora de seu habitat natural.

Por “centro de origem” se entende uma área geográfica onde uma espécie vegetal, quer domesticada ou silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades distintas.

Por “centro de diversidade de cultivos” se entende uma área geográfica contendo um nível elevado de diversidade genética de espécies cultivadas em condições in situ.

Artigo 3o - Escopo

Este Tratado está relacionado com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE II – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4º - Obrigações Gerais

Cada Parte Contratante assegurará a conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as obrigações estipuladas neste Tratado.

Artigo 5° – Conservação, Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação e

Documentação de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura

5.1 Cada Parte Contratante promoverá, conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da prospecção, conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e, em particular, conforme o caso:

(a) levantar e inventariar os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, levando em consideração a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliar qualquer ameaça a elas;

(b) promover a coleta de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e informações associadas relevantes sobre aqueles recursos fitogenéticos que estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;

(c)promover ou apoiar, conforme o caso, os esforços dos agricultores e das comunidades locais no manejo e conservação nas propriedades seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(d) promover a conservação in situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das plantas silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas protegidas, apoiando, entre outros, os esforços das comunidades indígenas e locais;

(e) cooperar para promover o desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ, prestando a devida atenção à necessidade de adequada documentação, caracterização, regeneração e avaliação, bem como promover o desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

(f )monitorar a manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

5.2 As Partes Contratantes deverão, conforme o caso, adotar medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

Artigo 6º – Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos

6.1 As Partes Contratantes elaborarão e manterão políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

6.2 O uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir medidas como:

(a)elaboração políticas agrícolas justas que promovam, conforme o caso, o desenvolvimento e a manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável da agrobiodiversidade e de outros recursos naturais;

(b)fortalecimento a pesquisa que promova e conserve a diversidade biológica maximizando a variação intra-específica e inter-específica em benefício dos agricultores, especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da fertilidade do solo e o combate a doenças, ervas daninhas e pragas;

(c) promoção, conforme o caso, de esforços para o fitomelhoramento que, com a participação dos agricultores, particularmente nos países em desenvolvimento, fortalecendo a capacidade do desenvolvimento de variedades especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e ecológicas, inclusive nas áreas marginais;

(d)ampliação da base genética dos cultivos, aumentando a gama de diversidade genética à disposição dos agricultores;

(e)promoção, conforme o caso, da expansão do uso dos cultivos locais e daqueles ali adaptados, das variedades e das espécies sub-utilizadas;

(f)apoio, conforme o caso, à utilização mais ampla da diversidade de variedades e espécies dos cultivos manejados, conservados e utilizados sustentavelmente nas propriedades e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e o desenvolvimento agrícola a fim de reduzir a vulnerabilidade dos cultivos e da erosão genética e promoção do aumento da produção mundial de alimentos compatível com o desenvolvimento sustentável;

(g)exame e, conforme o caso, ajustamento, das estratégias de melhoramento regulação liberação de variedades e a distribuição de sementes;

Artigo 7º – Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional

7.1 Cada Parte Contratante incorporará, conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º, e cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio da FAO, e outras organizações internacionais relevantes, na conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

7.2 A cooperação internacional será especialmente dirigida a:

(a) estabelecimento ou fortalecimento das competências dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição em relação à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(b) ampliação das atividades internacionais para promover a conservação, avaliação, documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento, multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de acordo com a Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e das informações e tecnologias apropriadas.

(c) manutenção e fortalecimento dos arranjos institucionais estabelecidos na Parte V; e

(d) implementação da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.

Artigo 8º –Assistência Técnica

As Partes Contratantes acordam promover a prestação de assistência técnica às Partes Contratantes, especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de organizações internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a implementação do presente Tratado.

PARTE III – DIREITOS DOS AGRICULTORES

Artigo 9º– Direitos dos Agricultores

9.1 As Partes Contratantes reconhecem a enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e continuarão a realizar para a conservação e para o desenvolvimento dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção alimentar e agrícola em todo o mundo.

9.2 As Partes Contratantes concordam que a responsabilidade de implementar os Direitos dos Agricultores em relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura é dos governos nacionais.  De acordo com suas necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deverá, conforme o caso e sujeito a sua legislação nacional, adotar medidas para proteger e promover os Direitos dos Agricultores, inclusive:

(a) proteção do conhecimento tradicional relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(b) o direito de participar de forma eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura; e

(c) o direito de participar na tomada de decisões, em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

9.3 Nada no presente Artigo será interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou material de propagação conservado nas propriedades, conforme o caso e sujeito às leis nacionais.

PARTE IV – O SISTEMA MULTILATERAL DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Artigo 10 – O Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de Benefícios

10.1 Em suas relações com outros Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, inclusive a autoridade para determinar o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está sujeita à legislação nacional.

10.2 No exercício de seus direitos soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente tanto para facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura quanto para repartir, de forma justa e eqüitativa, os benefícios derivados da utilização desses recursos, em base complementar e de fortalecimento mútuo.

Artigo 11 – Cobertura do Sistema Multilateral

11.1 Para alcançar os objetivos de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos de acordo com os critérios de segurança alimentar e interdependência.

11.2 O Sistema Multilateral, na forma identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.

11.3 As Partes Contratantes acordam também em tomar medidas apropriadas para encorajar as pessoas físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral.

11.4 No prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, referidos pelo parágrafo 11.3, no Sistema Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral, ou se serão tomadas outras medidas consideradas apropriadas.

11.5 O Sistema Multilateral também incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I e conservados em coleções ex situ dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais, conforme o artigo 15.5.

Artigo 12 – Acesso Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema Multilateral

12.1 As Partes Contratantes acordam que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido no Artigo 11, será realizado de acordo com as disposições deste Tratado.

12.2As Partes Contratantes acordam tomar as medidas jurídicas necessárias, ou outras que sejam apropriadas, para proporcionar  tal acesso a outras Partes Contratantes por meio do Sistema Multilateral. Para esse fim, o  acesso será também concedido  às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo 11.4.

12.3 Esse acesso será proporcionado de acordo com as condições abaixo:

(a) o acesso será concedido exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, para pesquisa, melhoramente e treinamento para alimentação e agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos, farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados aos alimentos humanos e animais. No caso de cultivos de múltiplo uso (alimentícios e não-alimentícios), sua importância para a segurança alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso facilitado.

(b) o acesso será concedido de forma agilizada, sem a necessidade de controle individual dos  acessos e gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá os custos mínimos correspondentes;

(c) todos os dados de passaporte disponíveis e, sujeito à legislação vigente,  qualquer outra informação associada descritiva disponível, não-confidencial, disponível serão fornecidas junto com os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(d) os beneficiários não reivindicarão qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, ou às suas partes ou aos seus componentes genéticos, na forma recebida do Sistema Multilateral. 

(e) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em desenvolvimento, inclusive material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido, a critério de quem o esteja desenvolvendo, durante esse período;

(f) o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será compatível com relevantes acordos internacionais e leis nacionais;

(g) Os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema Multilateral, e que  tenham sido conservados, serão mantidos  à disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos deste  Tratado; e

(h) sem prejuízo das outras disposições do presente artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, encontrados em condições in situ será concedido de acordo com a legislação nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor.

12.4 Para esse fim, acesso facilitado será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima, sertã concedido de acordo com um modelo de Termo de Transferência de Material (TTM) que  será adotado pelo Órgão Gestor que contenha as disposições do artigo 12.3, alíneas a, d e g, bem como as disposições sobre  repartição de benefícios estabelecidas no artigo 13.2d(ii) e outras disposições relevantes deste Tratado, e a disposição de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM serão aplicadas na transferência  dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura para outra pessoa ou entidade.

12.5 As Partes Contratantes assegurarão que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as exigências jurisdicionais aplicáveis, exista oportunidade para apresentação de recursos, no caso de disputas contratuais decorrentes desses TTM’s, reconhecendo que as obrigações advindas desses TTM’s correspondem, exclusivamente, às partes envolvidas .

12.6 Em situações emergenciais devidas a desastre, a catástrofes, as Partes Contratantes acordam facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos apropriados para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral a fim de contribuir para o re-estabelecimento de sistemas agrícolas, em cooperação com os coordenadores de desastres.

Artigo 13 – Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral

13.1 As Partes Contratantes reconhecem que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma justa e eqüitativa, de acordo com as disposições deste Artigo.

13.2 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações, acesso e transferência de tecnologia, capacitação e a repartição dos benefícios derivados da comercialização, levando em consideração as áreas prioritárias de atividades  no Plano Global de Ação  progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor.

(a) Troca de informações:

As Partes Contratantes acordam tornar disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização, avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral. Essas informações serão tornadas disponíveis, quando não-confidenciais, de acordo com a legislação vigente e com as competências  nacionais. Tais  informações serão tornadas disponíveis a todas as Partes Contratantes deste  Tratado, por meio do sistema de informações estabelecido no artigo 17.

(b) Acesso à tecnologia e sua transferência

(i) As Partes Contratantes se comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas tecnologias só podem ser transferidas por meio de material genético, as Partes Contratantes providenciarão e/ou facilitarão acesso a essas tecnologias,  ao material genético que está incluído  no âmbito do Sistema Multilateral e às variedades melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades melhoradas e material genético será proporcionado e/ou facilitado, respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a legislação sobre  acesso, e de acordo com as competências nacionais. 

(ii) O acesso e a  transferência de tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento e países com economias em transição, serão realizados por meio de um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento,  a manutenção e a participação em grupos temáticos, baseados em  cultivos, sobre a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e desenvolvimento e  parcerias comerciais relacionadas ao material recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às instalações de pesquisa.

(iii) O acesso à tecnologia e transferência de tecnologia, como mencionado acima, itens (i) e (ii), inclusive àquelas protegidas por direitos de propriedade intelectual, aos países em desenvolvimento que são  Partes Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com economias em transição, serão concedidos e/ou facilitados sob termos justos e mais favoráveis, em particular nos casos das tecnologias para serem usadas na conservação, bem como tecnologias para beneficio dos agricultores  em países em desenvolvimento, especialmente  em países menos desenvolvidos, e em países com economias em transição, inclusive em termos concessionais e preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros, parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral. Tal  acesso e  transferência serão concedidos em termos que reconheçam  e sejam consistentes com a proteção adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual .

(c) Capacitação

Levando em conta as necessidades dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, tal como refletidas nas  prioridades dadas à  capacitação em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo Sistema Multilateral, as Partes Contratantes concordam em dar  prioridade a:

(i) estabelecimento ou fortalecimento de programas voltados à educação  científica e técnica  e treinamento em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;

(ii) desenvolvimento e fortalecimento de instalações para  conservação e uso sustentável de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição;

(iii) realização de pesquisas científicas, preferencialmente, e onde possível, nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, em cooperação com instituições desses países, e desenvolvendo capacitação para essas pesquisas nas áreas em que forem necessárias.

(d) Repartição de benefícios monetários e outros benefícios da comercialização

(i) As Partes Contratantes acordam, no âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos setores público e privado nas atividades identificadas neste  artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor privado nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias;

(ii) As Partes Contratantes acordam que o modelo de Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4, incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário, que comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a alimentação e a agricultura, que incorpore material acessado do Sistema Multilateral, pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f, uma parte eqüitativa dos benefícios derivados da comercialização daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem restrições a outros beneficiários para  pesquisa e melhoramento, caso este em que o beneficiário que comercialize será incentivado a realizar tal pagamento.

O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e melhoramento.

13.3 As Partes Contratantes acordam que os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que sejam repartidos no âmbito do Sistema Multilateral, devem fluir primariamente, diretamente e indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

13.4O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, considerará políticas e critérios relevantes para prestar assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja significativa e/ou que tenha necessidades especiais.

13.5 As Partes Contratantes reconhecem que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no artigo 18.

13.6 As Partes Contratantes considerarão as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema Multilateral.

PARTE V – COMPONENTES DE APOIO

Artigo 14 – Plano de Ação Mundial

Reconhecendo que o Plano Global de Ação para a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, de natureza progressiva, é importante para  este Tratado, as Partes Contratantes devem promover sua implementação efetiva, inclusive por meio de ações nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para fornecer uma estrutura coerente para, entre outras coisas, capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio  de informação, levando em consideração as disposições do artigo 13.

Artigo 15 – Coleções ex situ de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura mantidas  pelos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo Consultivo
em Pesquisa Agrícola Internacional e por outras Instituições Internacionais

15.1 As Partes Contratantes reconhecem a importância para este Tratado das coleções ex situ de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas sob custódia dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARC) do Grupo Consultivo em  Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As Partes Contratantes convidam  aos IARC  para assinar acordos com o  Órgão Gestor no que diz respeito a essas coleções ex situ, de acordo com os seguintes termos e condições:

(a) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,  listados no Anexo I, deste Tratado e mantidos pelos IARC serão disponibilizados de acordo com as disposições estabelecidas na Parte IV deste Tratado;

(b) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidos  pelos IARC,  não listados  no Anexo I deste  Tratado, e que tenham sido coletados antes de sua entrada em vigor serão disponibilizados  de acordo com as disposições do TTM, atualmente em uso conforme os acordos entre os IARC e a FAO. Esse TTM será emendado pelo Órgão Gestor até sua segunda sessão regular, em consulta com os IARC, de acordo com as disposições relevantes deste  Tratado, especialmente os artigos 12 e 13 e sob as seguintes condições:

i) os IARC informarão, periodicamente, ao Órgão Gestor acerca dos TTM assinados, de acordo com cronograma estabelecido pelo Órgão Gestor;

(ii) as Partes Contratantes, em cujo território foram coletados os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em condições in situ, receberão  amostras de tais recursos mediante solicitação, sem  qualquer TTM;

(iii) os benefícios advindos do TTM acima, que sejam creditados ao mecanismo mencionado no artigo 19.3f, aplicar-se-ão, em particular, à conservação e ao uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular nos centros de diversidade e nos países menos desenvolvidos; e

(iv) os IARC tomarão as medidas apropriadas, de acordo com suas capacidades, para cumprir efetivamente as condições dos TTM e informarão, prontamente, ao Órgão Gestor dos casos de não-cumprimento.

(c) os IARC reconhecem a autoridade do Órgão Gestor de prover orientação sobre políticas relativas às coleções ex situ mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições deste  Tratado.

(d) as instalações científicas e técnicas em que essas coleções ex situ sejam conservadas permanecem sob a autoridade dos IARC, que se comprometem a manejar e administrar essas coleções ex situ de acordo com normas internacionalmente aceitas, em particular as Normas para Bancos de Germoplasma endossadas pela Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO.

(e) quando solicitada por um IARC, o Secretário envidará esforços de prover a assistência técnica apropriada.

(f) O Secretário terá, em qualquer momento, o direito de acesso às instalações, bem como o direito de inspecionar todas as atividades lá realizadas diretamente relacionadas à conservação e à troca de material, previstas por este artigo.

(g) Se a boa conservação dessas coleções ex situ mantidas pelos IARC for impedida ou ameaçada por qualquer evento, inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas coleções  na medida do possível.

15.2 As Partes Contratantes concordam em facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, listados no Anexo I, no âmbito do Sistema Multilateral, aos IARC do CGIAR que tenham firmado acordos com o Órgão Gestor, de acordo com este Tratado. Esses Centros serão incluídos  em lista mantida pelo Secretário, disponibilizada às Partes Contratantes mediante solicitação.

15.3 O material não listado no Anexo I, que tenha sido recebido e conservado pelos IARC após a entrada em vigor deste  Tratado, estará disponível para acesso nos termos compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARC que receberem o material e o país de origem desses recursos ou o país que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.

15.4 As Partes Contratantes são incentivadas a fornecer aos IARC que tenham assinado acordos com o Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no Anexo I que sejam importantes para os programas e atividades dos IARC.

15.5 O Órgão Gestor buscará, igualmente, estabelecer acordos, conforme  os propósitos enunciados  neste artigo com outras instituições internacionais relevantes.

Artigo 16 – Redes Internacionais de Recursos Fitogenéticos

16.1 A cooperação existente nas redes internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos existentes e compatíveis com os termos deste  Tratado, a fim de alcançar a maior cobertura possível dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

16.2 As Partes Contratantes incentivarão, conforme o caso, todas as instituições relevantes, inclusive as governamentais, as privadas, as não-governamentais, as de pesquisa, as de melhoramento  e outras instituições, a participar das redes internacionais.

Artigo 17 – O Sistema Global de Informação  sobre Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura

17.1 As Partes Contratantes cooperarão para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para facilitar o intercâmbio de informação, com base em sistemas existentes, sobre assuntos científicos, técnicos e ambientais relacionados aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com a expectativa de que esse intercâmbio de informações contribua para a repartição de benefícios, tornando as informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura disponíveis para todas as Partes Contratantes. Ao desenvolver o Sistema Mundial de Informação, será buscada cooperação com o Mecanismo de Intermediação da Convenção sobre Diversidade Biológica.

17.2 Com base em notificação das Partes Contratantes, deve se fornecer um alerta prévio no caso de ameaças à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o material.

17.3 As Partes Contratantes cooperarão com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos recursos fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura, a fim de facilitar a atualização do Plano Global de Ação progressivo, mencionado no artigo 14.

PARTE VI – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 18 – Recursos Financeiros

18.1 As Partes Contratantes se comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste artigo.

18.2 Os objetivos da estratégia de financiamento serão os de aumentar a disponibilidade, transparência, eficiência e eficácia do fornecimento de recursos financeiros para a implementação de atividades no âmbito do presente Tratado.

18.3 A fim de mobilizar financiamento para as atividades, planos e programas prioritários, em particular nos países em desenvolvimento e nos países com economias em transição, e levando em conta o Plano de Ação Mundial, o órgão gestor irá periodicamente estabelecer uma meta para esse financiamento.

18.4 Em conformidade com essa estratégia de financiamento:

(a) As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e apropriadas, no âmbito dos órgãos gestores dos mecanismos, fundos e órgãos internacionais relevantes, a fim de assegurar que as devidas prioridade e atenção sejam dadas à alocação efetiva de recursos previsíveis e acordados para a implementação de planos e programas sob o presente Tratado.

(b) A medida em que as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição irão implementar efetivamente seus compromissos no âmbito do presente Tratado dependerá da alocação efetiva, particularmente pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos recursos objeto do presente artigo. As Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição darão a devida prioridade em seus próprios planos e programas para o desenvolvimento de capacidades em recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

(c) As Partes Contratantes, que sejam países desenvolvidos, também proporcionarão, e as Partes Contratantes que sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros para a implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais, regionais e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo referido pelo artigo 19.3f.

(d) Cada Parte Contratante concorda em realizar atividades nacionais para a conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e em proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis com o presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao comércio internacional de produtos de base;

(e) As Partes Contratantes acordam que os benefícios financeiros decorrentes do artigo 13.2d fazem parte da estratégia de financiamento.

(f) Contribuições voluntárias também podem ser proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo setor privado, levando em conta o disposto no artigo 13, pelas organizações não-governamentais e outras fontes.  As Partes Contratantes acordam que o órgão gestor considerará as modalidades de uma estratégia que promova essas contribuições.

18.5 As Partes Contratantes acordam que prioridade seja dada à implementação dos planos e programas acordados para agricultores nos países em desenvolvimento, especialmente nos países menos desenvolvidos e nos países com economias em transição, que conservem e utilizem forma sustentável os recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.

PARTE VII – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

Artigo 19 – Órgão Gestor

19.1 Um Órgão Gestor composto de todas as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente Tratado.

19.2 Todas as decisões do órgão gestor serão tomadas por consenso salvo se tenha estabelecido, por consenso, um outro método de tomar uma decisão sobre certas medidas, com a exceção de que o consenso será sempre necessário em relação aos artigos 23 e 24.

19.3 O órgão gestor tem por função promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em vista seus objetivos e em particular:

(a) fornecer direção e orientação gerais para monitorar e adotar as recomendações que se façam necessárias para implementar o presente Tratado e, em particular, para a operação do Sistema Multilateral;

(b) adotar planos e programas para a implementação do presente Tratado;

(c) adotar, em sua primeira sessão, e examinar periodicamente, a estratégia de financiamento para a implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto no artigo 18;

(d) adotar o orçamento do presente Tratado;

(e) considerar e estabelecer, sujeito à disponibilidade dos recursos necessários, tais órgãos subsidiários que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e composições;

(f) estabelecer, conforme necessário, um mecanismo apropriado, como uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os recursos financeiros que se depositem nela com a finalidade de implementar o presente Tratado;

(g) estabelecer e manter cooperação com outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes, em particular a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente Tratado, inclusive sua participação na estratégia de financiamento.

(h) considerar e adotar, conforme necessário, emendas ao presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 23;

(i) considerar e adotar, conforme necessário, emendas aos anexos do presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo 24;

(j) considerar modalidades de uma estratégia para incentivar contribuições voluntárias, em particular, com referência aos artigos 13 e 18;

(k) realizar outras funções que possam ser necessárias para o cumprimento dos objetivos do presente Tratado;

(l) tomar nota das decisões relevantes da Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes;

(m) informar, conforme o caso, a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes sobre assuntos relacionados à implementação do presente Tratado; e

(n) aprovar os termos dos acordos com os IARC e outras instituições internacionais no âmbito do artigo 15, e revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15.

19.4 Sujeito ao artigo 19.6, cada Parte Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do órgão gestor por um único delegado que pode ser acompanhado de um suplente e por peritos e assessores. Os suplentes, peritos e assessores poderão participar das deliberações do órgão gestor, porém não poderão votar, salvo nos casos em que sejam devidamente autorizados a substituir o delegado.

19.5 As Nações Unidas, suas agências especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem como qualquer Estado que não seja uma Parte Contratante ao presente Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas sessões do órgão gestor. Qualquer outro órgão ou agência, quer governamental ou não-governamental, que tenha competência nas áreas de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, que tenha informado ao Secretário de seu desejo de se fazer representado como observador em uma sessão do órgão gestor, poderá ser admitido nessa qualidade salvo se pelo menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras de Procedimento adotadas pelo órgão gestor.

19.6 Uma organização membro da FAO que seja uma Parte Contratante e os estados membros daquela organização membro que sejam Partes Contratantes exercerão seus direitos e cumprirão suas obrigações na qualidade de membros conforme, mutatis mutandis, a Constituição e as Regras Gerais da FAO.

19.7 O órgão gestor poderá adotar e emendar, conforme seja necessário, suas próprias Regras de Procedimento e as regras financeiras que não devem ser incompatíveis com o presente Tratado.

19.8 Será necessária a presença de delegados que representem uma maioria das Partes Contratantes para constituir um quorum em cada sessão do órgão gestor.

19.9 O órgão gestor realizará sessões ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas sessões devem, à medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou após as sessões ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a Agricultura.

19.10 Sessões extraordinárias do órgão gestor serão realizadas quando forem consideradas necessárias pelo órgão gestor, ou a pedido por escrito de qualquer Parte Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um terço das Partes Contratantes.

19.11 O órgão gestor elegerá seu Presidente e Vice-Presidentes (coletivamente referidos como “a Mesa”), em conformidade com suas Regras de Procedimento.

Artigo 20 - Secretário

20.1 O Secretário do órgão gestor será designado pelo Diretor-Geral da FAO com a aprovação do órgão gestor. O Secretário será assessorado pelo número de funcionários que se fizerem necessários.

20.2 O Secretário realizará as seguintes funções:

(a) organizar as sessões do órgão gestor e dos órgãos subsidiários que venham a ser estabelecidos, e lhes prestar apoio administrativo;

(b) auxiliar o órgão gestor na realização de suas funções, inclusive na execução de tarefas específicas que o órgão gestor venha a lhe atribuir;

(c) informar ao órgão gestor sobre suas atividades.

20.3 O Secretário comunicará a todas as Partes Contratantes e ao Diretor-Geral:

(a) as decisões do órgão gestor, no prazo de sessenta dias de sua adoção;

(b) as informações recebidas das Partes Contratantes, de acordo com as disposições do presente Tratado.

20.4 O Secretário providenciará a documentação para as sessões do órgão gestor nos seis idiomas das Nações Unidas.

20.5 O Secretário cooperará com outras organizações e órgãos de tratados, inclusive, em particular, com o Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, para realizar os objetivos do presente Tratado.

Artigo 21 - Cumprimento

O órgão gestor irá, em sua primeira sessão, considerar e aprovar procedimentos de cooperação eficazes e mecanismos operacionais para promover o cumprimento das disposições do presente Tratado e para atender às questões do não-cumprimento. Esses procedimentos e mecanismos incluirão monitoramento, assessoria ou assistência, inclusive jurídica, conforme a necessidade, em particular aos países em desenvolvimento e aos países com economias em transição.

Artigo 22 – Solução de Controvérsias

22.1 No caso de controvérsia entre Partes Contratantes, no que diz respeito à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes envolvidas deverão procurar resolvê-la por meio de negociação.

22.2 Se as partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, podem conjuntamente solicitar os bons ofícios, ou solicitar a mediação, de uma terceira parte.

22.3 Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, uma Parte Contratante pode declarar por escrito ao Depositário que, no caso de uma controvérsia não resolvida de acordo com o artigo 22.1 ou 22.2, aceita como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de solução de controvérsias:

(a) arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na Parte 1 do Anexo II do presente Tratado;

(b) submissão da controvérsia à Corte Internacional de Justiça.

22.4 Se, de acordo com o artigo 22.3 acima, as partes na controvérsia não tiverem aceitado o mesmo, ou qualquer outro, procedimento, a controvérsia deve ser submetida a conciliação de acordo, com a Parte 2 do Anexo II do presente Tratado, salvo se as partes acordarem de outra maneira.

Artigo 23 – Emendas ao Tratado

23.1 Qualquer Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Tratado.

23.2 As emendas ao presente Tratado serão adotadas numa sessão do órgão gestor. O Secretário comunicará o texto de qualquer proposta de emenda às Partes Contratantes com uma antecedência mínima de seis meses antes da sessão em que sua adoção seja proposta.

23.3 As emendas ao presente Tratado só serão adotadas por consenso das Partes Contratantes presentes à sessão do órgão gestor.

23.4 Qualquer emenda adotada pelo órgão gestor entrará em vigor para as Partes Contratantes, que a tenham ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois terços das Partes Contratantes. Após isso, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia após aquela Parte Contratante ter depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.

23.5 Para os propósitos deste artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não será contado como sendo adicional àqueles depositados pelos Estados Membros dessa organização.

Artigo 24 - Anexos

24.1 Os anexos ao presente Tratado formarão parte integral do presente Tratado e uma referência ao presente Tratado constituirá ao mesmo tempo referência a seus anexos.

24.2 As disposições do Artigo 23 sobre emendas ao presente Tratado aplicar-se-ão às emendas dos anexos.

Artigo 25 - Assinatura

O presente Tratado permanecerá aberto para assinatura na FAO do dia 3 de novembro de 2001 até o dia 4 de novembro de 2002 por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica.

Artigo 26 – Ratificação, Aceitação ou Aprovação

O presente Tratado será sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não-membros da FAO referidos pelo artigo 25. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Depositário.

Artigo 27 - Adesão

O presente Tratado permanecerá aberto para adesão por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica a partir da data que seja fechado para assinaturas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Depositário.

Artigo 28 – Entrada em vigor

28.1 Sujeito às disposições do artigo 29.2, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, desde que pelo menos vinte dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados por membros da FAO.

28.2 Para cada membro da FAO e para qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica que ratifique, aceite, aprove ou adira ao presente Tratado após o depósito, de acordo com o artigo 28.1, do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 29 – Organizações Membros da FAO

29.1 Quando uma organização membro da FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Tratado, a organização membro notificará, de acordo com as disposições do artigo 11.7 da Constituição da FAO, qualquer mudança na sua repartição de competências em sua declaração de competência submetida no âmbito do artigo 11.5 da Constituição da FAO, que seja necessária à luz de sua aceitação do presente Tratado. Qualquer Parte Contratante ao presente Tratado poderá, a qualquer momento, solicitar uma organização membro da FAO, que seja uma Parte Contratante do presente Tratado, a fornecer informações sobre quem, entre a organização membro e seus estados membros, é responsável pela implementação de uma questão específica coberta pelo presente Tratado. A organização membro fornecerá essa informação num prazo razoável.

29.2 Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma organização membro da FAO não serão contados como sendo adicionais àqueles depositados pelos seus estados membros.

Artigo 30 - Reservas

Nenhuma reserva poderá ser feita ao presente Tratado.

Artigo 31 – Não-Partes

As Partes Contratantes incentivarão todos os membros da FAO ou outros Estados que não sejam Partes Contratantes do presente Tratado a aceitar o presente Tratado.

Artigo 32 – Denúncias

32.1 Qualquer Parte Contratante poderá em qualquer momento, após dois anos da data em que o presente Tratado tiver entrado em vigor para aquela Parte, notificar o Depositário por escrito de sua retirada do presente Tratado. O Depositário informará imediatamente todas as Partes Contratantes.

32.2  A denúncia entrará em vigor um ano após a data do recebimento da notificação.

Artigo 33 – Rescisão

33.1 O presente Tratado será automaticamente rescindido se e quando, como resultado de denúncias, o número de Partes Contratantes caia abaixo de quarenta, salvo se as Partes Contratantes restantes decidirem de forma unânime de outra forma.

33.2 O Depositário informará todas as Partes Contratantes restantes quando o número de Partes Contratantes tiver caído para quarenta.

33.3 No caso de rescisão, a disposição dos bens será regida pelas regras financeiras a serem adotadas pelo órgão gestor.

Artigo 34 - Depositário

O Diretor-Geral da FAO será o Depositário do presente Tratado.

Artigo 35 – Textos Autênticos

Os textos nos idiomas árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol do presente Tratado são igualmente autênticos.

ANEXO I

 LISTA DE ESPÉCIES CULTIVADAS INCLUÍDAS NO SISTEMA MULTILATERAL

 Cultivos alimentares

Cultivo

Gênero

Observações

Fruta pão

Artocarpus

Apenas fruta pão.

Aspargos

Asparagus

 

Aveia

Avena

 

Beterraba

Beta

 

Brassicas

Brassica et al.

Os gêneros incluídos são: Brassica, Armoracia, Barbarea, Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium, Raphanobrassica, Raphanus, Rorippa, e Sinapis. Inclui sementes oleaginosas e cultivos vegetais como repolho, colza, mostarda, agrião, rúcula, rabanete e nabo. A espécie Lepidium meyenii (maca) está excluída.

Guandu

Cajanus

 

Grão-de-bico

Cicer

 

Citrus

Citrus

Os gêneros Poncirus e Fortunella estão incluídos como porta-enxertos.

Coco

Cocos

 

Áruns principais

Colocasia, Xanthosoma

Os áruns principais incluem taro, taioba, inhame e tannia.

Cenoura

Daucus

 

Cará

Dioscorea

 

Capim-de-galinha

Eleusine

 

Morango

Fragaria

 

Girassol

Helianthus

 

Cevada

Hordeum

 

Batata Doce

Ipomoea

 

Chincho

Lathyrus

 

Lentilha

Lens

 

Maçã

Malus

 

Mandioca

Manihot

Somente Manihot esculent.

Banana

Musa

Com exceção de Musa textilis.

Arroz

Oryza

 

Milheto

Pennisetum

 

Feijão

Phaseolus

Com exceção de Phaseolus polyanthus.

Ervilha

Pisum

 

Centeio

Secale

 

Batata

Solanum

Inclusive seção tuberosas, com exceção de Solanum phureja.

Berinjela

Solanum

Inclusive seção melongenas

Sorgo

Sorghum

 

Triticale

Triticosecale

 

Trigo

Triticum et al.

Inclusive Agropyron, Elymus e Secale.

Fava

Vicia

 

Feijão fradinho e outros Vigna

 

 

Milho

Zea

Com exceção de Zea perennis, Zea diploperennis e Zea luxurians.

Forrageiras

Gênero

Espécie

FORRAGEIRAS LEGUMINOSAS

Astragalus

chinensis, cicer, arenarius

Canavalia

ensiformis

Coronilla

varia

Hedysarum

coronarium

Lathyrus

cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus, odoratus, sativus

Lespedeza

cuneata, striata, stipulacea

Lotus

corniculatus, subbiflorus, uliginosus

Lupinus

albus, angustifolius, luteus

Medicago

arborea, falcata, sativa, scutellata, rigidula, truncatula

Melilotus

albus, officinalis

Onobrychis

viciifolia

Ornithopus

sativus

Prosopis

affinis, alba, chilensis, nigra, pallida

Pueraria

phaseoloides

Trifolium

alexandrinum, alpestre, ambiguum, angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum, pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum, subterraneum, vesiculosum

FORRAGEIRAS GRAMÍNEAS

Andropogon

gayanus

Agropyron

cristatum, desertorum

Agrostis

stolonifera, tenuis

Alopecurus

pratensis

Arrhenatherum

elatius

Dactylis

glomerata

Festuca

arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina, pratensis, rubra

Lolium

hybridum, multiflorum, perenne, rigidum, temulentum

Phalaris

aquatica, arundinacea

Phleum

pratense

Poa

alpina, annua, pratensis

Tripsacum

laxum

OUTRAS FORRAGEIRAS

Atriplex

halimus, nummularia

Salsola

vermiculata

ANEXO II

 Parte 1

 ARBITRAGEM

 Artigo 1o

A parte demandante deve notificar o Secretário que as partes estão submetendo uma controvérsia à arbitragem de acordo com o artigo 22.  A notificação deve expor a questão a ser arbitrada e incluir, em particular, os artigos do presente Tratado de cuja interpretação ou aplicação se tratar a questão. Se as partes na controvérsia não concordarem sobre o objeto da controvérsia antes de ser designado o Presidente do tribunal, o tribunal de arbitragem deve definir o objeto em questão. O Secretário deve comunicar a informação assim recebida a todas as Partes Contratantes ao presente Tratado.

Artigo 2o

1. Em controvérsias entre duas partes, o tribunal de arbitragem deve ser composto de três membros. Cada uma das partes na controvérsia deve nomear um árbitro e os dois árbitros assim nomeados devem designar de comum acordo o terceiro árbitro que deve presidir o tribunal. Este último não pode ser da mesma nacionalidade das partes em controvérsia, nem ter residência fixa no território de uma das partes, tampouco deve estar a serviço de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer título.

2. Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem nomear um árbitro de comum acordo.

3. Qualquer vaga no tribunal deve ser preenchida de acordo com o procedimento previsto para a nomeação original.

Artigo 3o

1. Se o Presidente do tribunal de arbitragem não for designado dentro de dois meses após a nomeação do segundo árbitro, o Diretor-Geral da FAO, a pedido de uma das partes na controvérsia, deve designar o Presidente no prazo adicional de dois meses.

2. Se uma das partes na controvérsia não nomear um árbitro no prazo de dois meses após o recebimento da solicitação, a outra parte poderá disso informar o Diretor-Geral da FAO, que deve designá-lo num prazo adicional de dois meses.

Artigo 4o

O tribunal de arbitragem deve proferir suas decisões de acordo com o disposto no presente Tratado e com o direito internacional.

Artigo 5o

Salvo se as partes na controvérsia concordarem de outro modo, o tribunal de arbitragem deve adotar suas próprias regras de procedimento.

Artigo 6o

O tribunal de arbitragem pode, a pedido de uma das partes, recomendar medidas provisórias indispensáveis de proteção.

Artigo 7o

As partes na controvérsia devem facilitar os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em particular, utilizando todos os meios a sua disposição, devem:

(a) apresentar-lhe todos os documentos, informações e meios pertinentes; e

(b) permitir-lhe, se necessário, convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus depoimentos.

Artigo 8o

As partes na controvérsia e os árbitros são obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação recebida com esse caráter durante os trabalhos do tribunal de arbitragem.

Artigo 9o

Salvo se decidido de outro modo pelo tribunal de arbitragem, devido a circunstâncias particulares do caso, os custos do tribunal devem ser cobertos em proporções iguais pelas partes em controvérsia. O tribunal deve manter um registro de todos os seus gastos e deve apresentar uma prestação de contas final às Partes.

Artigo 10

Qualquer Parte Contratante que tenha interesse de natureza jurídica no objeto em questão da controvérsia, que possa ser afetada pela decisão sobre o caso, pode intervir no processo com o consentimento do tribunal.

Artigo 11

O tribunal pode ouvir e decidir sobre contra-argumentos diretamente relacionados ao objeto da controvérsia.

Artigo 12

As decisões do tribunal de arbitragem tanto em matéria processual quanto sobre o fundo da questão devem ser tomadas por maioria de seus membros

Artigo 13

Se uma das Partes na controvérsia não comparecer perante o tribunal de arbitragem ou não apresentar defesa de sua causa, a outra parte pode solicitar ao tribunal que continue o processo e profira seu laudo. A ausência de uma das Partes na controvérsia ou a abstenção de uma Parte de apresentar defesa de sua causa não constitui impedimento ao processo. Antes de proferir sua decisão final, o tribunal de arbitragem deve certificar-se de que a demanda está bem fundamentada de fato e de direito.

Artigo 14

O tribunal deve proferir sua decisão final em cinco meses a partir da data em que for plenamente constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período não superior a cinco meses.

Artigo 15

A decisão final do tribunal de arbitragem deve se restringir ao objeto da questão em controvérsia e deve ser fundamentada. Nela devem constar os nomes dos membros que a adotaram e a data. Qualquer membro de tribunal pode anexar à decisão final um parecer em separado ou um parecer divergente.

Artigo 16

A decisão é obrigatória para as partes na controvérsia. Dela não há recurso, salvo se as Partes na controvérsia tenham concordado com antecedência sobre um procedimento de apelação.

Artigo 17

As controvérsias que surjam entre as Partes na controvérsia no que diz respeito à interpretação ou execução da decisão final podem ser submetidas por qualquer das Partes ao tribunal que a proferiu.

Parte 2

CONCILIAÇÃO

Artigo 1o

Uma comissão de conciliação deve ser criada a pedido de uma das Partes na controvérsia. Essa comissão, salvo se as Partes na controvérsia concordarem de outro modo, deve ser composta de cinco membros, dois nomeados por cada Parte envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente pelos membros.

Artigo 2o

Em controvérsias entre mais de duas Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem nomear seus membros na comissão de comum acordo. Quando duas ou mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discordância sobre o fato de terem ou não o mesmo interesse, as Partes devem nomear seus membros separadamente.

Artigo 3o

Se, no prazo de dois meses a partir da data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes não tiverem nomeado os membros da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação da parte na controvérsia que formulou o pedido, deve nomeá-los no prazo adicional de dois meses.

Artigo 4o

Se o Presidente da comissão de conciliação não for escolhido nos dois meses seguintes à nomeação do último membro da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por solicitação de uma das Partes na controvérsia, deve designá-lo no prazo adicional de dois meses.

Artigo 5o

A comissão de conciliação deverá tomar decisões por maioria de seus membros. Salvo se as Partes na controvérsia concordarem de outro modo, a comissão de conciliação deve definir seus próprios procedimentos. A comissão deve apresentar uma proposta de solução da controvérsia, que as Partes devem examinar em boa fé.

Artigo 6o

Uma discordância quanto à competência da comissão de conciliação deve ser decidida pela comissão.