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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 863, DE 19 DE NOVEMBRO 2007. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 7.362, de 2006 (no 82/03 no Senado Federal), que “Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade aos carteiros e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:

“Segundo a redação vigente do caput do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, o adicional de periculosidade é pago por força do contato com ‘inflamáveis ou explosivos’. A nova redação proposta passa a exigir que o contato se dê, simultaneamente, com ‘inflamáveis e explosivos’.

Trata-se de alteração de norma tradicional do direito brasileiro feita de forma que gerará controvérsias judiciais e poderá acarretar problemas como, por exemplo, supressão de direitos de trabalhadores que exercem atividade em condição de risco acentuado pelo contato com substância inflamável, mas não explosiva, ou vice-versa.

Ademais, a parte final do dispositivo dirigida, na prática, exclusivamente aos empregados da ECT, porquanto aplicável somente aos ‘carteiros’, termina por criar norma trabalhista distinta da aplicável às empresas privadas, quebrando com a sistemática juridicamente mais adequada –e menos sujeita a conflitos judiciais– de dispor sobre remuneração de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na forma do Direito do Trabalho e não segundo regras legais, como seria típico do Direito Administrativo e apropriado se destinado a estatutários.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília,  19  de  novembro  de 2007.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  20.11.2007