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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.047, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2007.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 347, de 2003 (no 4.747/05 na Câmara dos Deputados), que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições”.
Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Casa Civil manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
“Não está clara no projeto de lei a natureza jurídica do ente que se pretende criar. Caso se entenda que há criação de pessoa jurídica de direito privado, como é típico quando se usa fórmula autorizativa (art. 37, inciso XIX, da Constituição), estar-se-á divergindo do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado, entre outras ocasiões, na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.717-6/DF, na qual foi firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade da delegação de atividades de conselho profissional para pessoas jurídicas de direito privado.
Por outro lado, caso se interprete que o Conselho que se pretende criar seria pessoa jurídica de direito público, haverá inconstitucionalidade formal (art. 61, § 1o, II, ‘e’, da Constituição da República), porque ter-se-á autarquia criada por projeto de lei de iniciativa parlamentar. E o uso de formulação ‘autorizativa’, neste caso, em nada afasta o vício de iniciativa, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (v. g. ADI-MC 2367/SP, Rp 993/RJ, RE-AgR 327621/SP, ADI 1955/RO). Também não se pode concordar com a tese da existência de autarquia fora da administração pública. Ora, se a criação dos conselhos de classe é feita por lei, se sofrem controle estatal (STF, MS 22.643-9/SC. DJ 04.12.1998, ementário no 1.934-01), se exercem atividade típica do Estado (poder de fiscalização das profissões), envolvendo, ainda, competência tributária (STJ, Resp no 225301/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 16.11.1999) e poder de punir, se têm imunidade constitucional, são autarquias e se inserem na administração pública federal.
Assim, se faz necessário o veto integral. Entende-se inadequado restringir o veto apenas às disposições referentes à criação do Conselho porque o grau de conexão das normas é tão intenso que se terminaria por deixar em vigor apenas dispositivos sem sentido normativo.”
Considerando, contudo, que a intenção de desmembrar os profissionais de arquitetura e urbanismo do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia afigura-se razoável, informo que determinei aos Ministérios pertinentes a elaboração de projeto de lei sobre essa matéria.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição extra.