Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 384, DE 20 DE AGOSTO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.530, de 2007. |
Institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, a ser executado pela União, por meio da articulação dos órgãos federais, em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios e com a participação das famílias e da comunidade, mediante programas, projetos e ações de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando a melhoria da segurança pública.
Art. 2o O PRONASCI destina-se à prevenção, controle e repressão da criminalidade, atuando em suas raízes sócio-culturais, articulando ações de segurança pública e das políticas sociais.
Art. 3o São diretrizes do PRONASCI:
I - promoção dos direitos humanos, considerando as questões de gênero, étnicas, raciais, geracionais, de orientação sexual e de diversidade cultural;
II - criação e fortalecimento de redes sociais e comunitárias;
III - promoção da segurança e da convivência pacífica;
IV - modernização das instituições de segurança pública e do sistema prisional;
V - valorização dos profissionais de segurança pública e dos agentes penitenciários;
VI - participação do jovem e do adolescente em situação infracional ou em conflito com a lei, do egresso do sistema prisional e famílias;
VII - promoção e intensificação de uma cultura de paz, de apoio ao desarmamento e de combate sistemático aos preconceitos;
VIII - ressocialização dos indivíduos que cumprem penas privativas de liberdade e egressos do sistema prisional, mediante a implementação de projetos educativos e profissionalizantes;
IX - intensificação e ampliação das medidas de enfrentamento do crime organizado e da corrupção policial;
X - garantia do acesso à justiça, especialmente nos territórios vulneráveis;
XI - garantia, por meio de medidas de urbanização, da recuperação dos espaços públicos; e
XII - observância dos princípios e diretrizes dos sistemas de gestão descentralizados e participativos das políticas sociais e resoluções dos conselhos de políticas sociais e de defesa de direitos afetos ao PRONASCI.
Art. 4o São focos prioritários dos programas, projetos e ações que compõem o PRONASCI:
I - foco etário: população juvenil de quinze a vinte e nove anos;
II - foco social: jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, e egressos do sistema prisional e famílias expostas à violência urbana; e
III - foco territorial: regiões metropolitanas e aglomerados urbanos que apresentem altos índices de homicídios e de crimes violentos.
Art. 5o O PRONASCI será executado de forma integrada pelos órgãos e entidades federais envolvidos e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, que a ele se vincularem voluntariamente, mediante instrumento de cooperação federativa.
Art. 6o Para aderir ao PRONASCI, o ente federativo deverá aceitar as seguintes condições, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e do pactuado no respectivo instrumento de cooperação:
I - participação na gestão e compromisso com as diretrizes do programa;
II - compartilhamento das ações e das políticas de segurança, sociais e de urbanização;
III - comprometimento de efetivo policial nas ações para pacificação territorial, no caso dos Estados e do Distrito Federal;
IV - disponibilização de mecanismos de comunicação e informação para mobilização social e divulgação das ações e projetos do programa; e
V - apresentação de plano diretor do sistema penitenciário, no caso dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 7o Para fins de execução do PRONASCI, a União fica autorizada a realizar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades de direito público e privado sem fins lucrativos, observada a legislação pertinente.
Art. 8o A gestão do PRONASCI será exercida pelos Ministérios, órgãos e demais entidades federais nele envolvidos, bem como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios participantes, sob a coordenação do Ministério da Justiça, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 9o Sem prejuízo de outros programas, projetos e ações integrantes do PRONASCI, ficam instituídos os Projetos Reservista-Cidadão, Proteção de Jovens em Território Vulnerável -PROTEJO e Mães da Paz.
Art. 10. O Projeto Reservista-Cidadão é destinado à capacitação de jovens recém-licenciados do serviço militar obrigatório, para atuar como líderes comunitários nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo reservista-cidadão, que terá duração de doze meses, tem como foco a articulação com jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua inclusão e participação em ações de promoção da cidadania.
§ 2o A implementação do Projeto Reservista-Cidadão dar-se-á por meio da identificação dos participantes, dentre jovens licenciados, os quais receberão formação sócio-jurídica e terão atuação direta na comunidade.
Art. 11. O Projeto de Proteção dos Jovens em Território Vulnerável - PROTEJO é destinado à formação e inclusão social de jovens e adolescentes que se encontrem em situação infracional ou em conflito com a lei, e expostos à violência doméstica ou urbana, nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelo PROTEJO, que terá duração de um ano, podendo ser uma única vez prorrogado por igual período, tem como foco a formação cidadã dos jovens e adolescentes a partir de práticas esportivas, culturais e educacionais que visem resgatar a auto-estima, a convivência pacífica e incentivo à reestruturação do seu percurso social-formativo para sua inclusão em uma vida saudável.
§ 2o A implementação do PROTEJO dar-se-á por meio da identificação dos jovens e adolescentes participantes, sua inclusão em práticas esportivas, culturais e educacionais e formação sócio-jurídica realizada por meio de cursos de capacitação legal com foco em direitos humanos, combate à violência e à criminalidade, temática juvenil, bem como em atividades de emancipação e socialização que possibilitem a sua reinserção nas comunidade em que vivem.
Art. 12. O Projeto Mães da Paz é destinado à capacitação de mulheres líderes comunitárias atuantes nas áreas geográficas abrangidas pelo PRONASCI.
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas mães da paz tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras, capazes de responder, de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2o A implementação do Projeto Mães da Paz dar-se-á por meio de:
I - identificação das participantes;
II - formação sócio-jurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; e
III - desenvolvimento de atividades de emancipação e reeducação dos jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro aos participantes a que se referem os arts. 10, 11 e 12, a partir do exercício de 2008, nos seguintes valores:
I - R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso dos Projetos Reservista-Cidadão e PROTEJO; e
II - R$ 190,00 (cento e noventa reais) mensais, no caso do Projeto Mães da Paz.
Parágrafo único. É vedada a cumulatividade da percepção dos auxílios referidos no caput com qualquer outro de natureza semelhante concedido pela União, e, se for o caso, deverá o participante optar por apenas um deles, na forma do disposto em regulamento.
Art. 14. A percepção do auxílio financeiro referido no art. 13 não implica filiação do beneficiário ao Regime Geral de Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 15. A Caixa Econômica Federal será o agente operador dos projetos instituídos nesta Medida Provisória, nas condições a serem estabelecidas com o Ministério da Justiça, obedecidas as formalidades legais.
Art. 16. As despesas com a execução dos projetos correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Justiça, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários dos Projetos instituídos nesta Medida Provisória com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 17. Ato do Poder Executivo regulamentará esta Medida Provisória, dispondo sobre as demais regras de funcionamento do PRONASCI e dos Projetos nela instituídos, inclusive no que se refere à avaliação, monitoramento, controle social e critérios adicionais de execução e gestão.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2007