Presidência
da República |
LEI Nº 11.512, DE 8 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados e aos Municípios, no exercício de 2007, com o objetivo de fomentar as exportações do País. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 368, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2007, o montante de R$ 975.000.000,00 (novecentos e setenta e cinco milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo único. O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, observado o disposto no art. 6o, da seguinte forma:
I - uma parcela de R$ 108.333.333,34 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro centavos), até o décimo dia da publicação desta Lei; e
II - oito parcelas mensais de R$ 108.333.333,33 (cento e oito milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 2o A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2007.
Art. 4o Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 5o, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:
I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração indireta federal; e
II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.
Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 5o Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 4o, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 6o O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação da Medida Provisória nº 368, de 4 de maio de 2007, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2o, inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1o O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2o Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados, nos termos do parágrafo único do art. 1o, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Art. 7o Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Senador
RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2007
ANEXO
AC |
0,27735% |
PB |
1,44850% |
AL |
4,43171% |
PE |
0,67745% |
AM |
3,26834% |
PI |
0,97898% |
AP |
1,00673% |
PR |
8,64570% |
BA |
4,46237% |
RJ |
2,26536% |
CE |
1,98722% |
RN |
1,95561% |
DF |
0,03748% |
RO |
1,13351% |
ES |
9,35841% |
RR |
0,25763% |
GO |
2,77131% |
RS |
7,47254% |
MA |
4,39583% |
SC |
7,58422% |
MG |
6,21686% |
SE |
0,28230% |
MS |
1,70377% |
SP |
3,07155% |
MT |
9,51396% |
TO |
0,75159% |
PA |
14,04372% |
TOTAL |
100,00000% |