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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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EM  nº 00052/MP

Brasília, 14 de março de 2007. 

        Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

        1.  Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em favor de Encargos Financeiros da União.

        2.  Por meio da Medida Provisória no 347, de 22 de janeiro de 2007, a União foi autorizada a conceder crédito de R$ 5,2 bilhões à Caixa Econômica Federal - CEF, com o objetivo de constituir fonte de recursos adicional para ampliação do limite operacional da CEF, viabilizando o financiamento de ações dos setores público e privado, principalmente nas áreas de saneamento básico e habitação popular, de forma a proporcionar a universalização desses programas de infra-estrutura e trazer o benefício do aumento da oferta de empregos. Além disso, esses recursos poderão ser aplicados em outras operações previstas no estatuto social da CEF.

        3.   De acordo com a EM Interministerial no 00005/2007 - MF, de 5 de janeiro de 2007, esse aporte de recursos é essencial, tendo em vista a necessidade de adequação do nível mínimo de patrimônio líquido exigido da CEF para amparar novas contratações com Estados, Municípios e empresas controladas no volume pretendido pelo Governo Federal. Portanto, a transação em questão nada tem a ver com a situação econômica e financeira da Caixa, sendo o objetivo principal alavancar o patrimônio de referência e a capacidade operacional da instituição no setor de infra-estrutura, bem como na qualificação de mão-de-obra e viabilização de novos empreendimentos no País. Cabe salientar que essa concessão de crédito está prevista no “Programa de Aceleração do Crescimento 2007-2010” divulgado no início deste ano.

        4.   Ainda segundo a referida EM Interministerial, a operação será realizada sob condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pela Resolução no 2.837, de 30 de maio de 2001, do Conselho Monetário Nacional - CMN. Ressalte-se que o empréstimo será concedido com incidência de juros que permitam a equivalência econômica da operação em relação ao custo de captação de longo prazo do Tesouro Nacional, na data de sua efetivação. 

        5.   Dessa forma, o assunto reveste-se de relevância e urgência, uma vez que apesar dos avanços contínuos na melhoria das condições da infra-estrutura do País, os diagnósticos do setor apontam para o fato de que parte significativa da população ainda não tem acesso a serviços básicos como rede de esgoto e distribuição de água potável. A imprevisibilidade desse crédito deve-se à publicação da Medida Provisória no 347, de 2007, que autorizou a concessão de crédito à CEF, não estando, no entanto, tal despesa prevista na Lei Orçamentária de 2007.

        6.   Esclareça-se que a proposição está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3o do art. 167, da Constituição, e será atendida com recursos provenientes de superávit financeiro de 2006, apurado com base em dados constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

        7.   Nessas condições, tendo em vista a relevância e urgência da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência, em anexo,  Proposta de Medida Provisória que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário. 

Respeitosamente,

Paulo Bernardo Silva