Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos I e II, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o e 9o, incisos I e II da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Vera Cruz”, com área registrada de cento e setenta e três hectares e três ares, situado no Município de Estância, objeto do Registro no R-6-5.462, fls. 5.462, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Estância, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000254/2005-61); e
II - “Fazenda Mão Esquerda” com área registrada de duzentos e trinta hectares, vinte ares e vinte e cinco centiares, situado no Município de Nossa Senhora da Glória, objeto das Matrículas nos 3.770, fls. 59, Livro 3-C; 9.341, fls. 252, Livro 2-A-H; e 9.342, fls. 253, Livro 2-A-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000972/2006-19).
Parágrafo único. A “Fazenda Mão Esquerda”, tem o seguinte perímetro: inicia-se no ponto denominado P-01, georeferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, definido pela coordenada geográfica de Latitude - 10º08'01" S e Longitude 37º21'12" WGr, e pelas Coordenadas Plano Retangulares Relativas, Sistema UTM, 680415.81 Leste e 8879336.10 Norte, referida ao meridiano central - 39° WGr, ambas pelo Datum SAD-69; ponto este localizado no extremo norte da propriedade, deste, segue por linhas secas confrontando ao Norte com o Sr. Cícero Gonçalves com os seguintes azimutes e distâncias: 91º25'51" e 34,44m chega-se ao P-02; 99º58'24" e 42,21m chega-se ao P-03; 106º43'17" e 210,45m chega-se ao P-04; 96º16'53" e 65,62m chega-se ao P-05; 79º06'54" e 37,28m chega-se ao P-06; deste, confrontando com o Sr. Cláudio de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 146º22'43" e 25,48m chega-se ao P-07; 134º02'25" e 347,03m chega-se ao P-08; 143º17'33" e 14,12m chega-se ao P-09; 142º53'25" e 341,15m chega-se ao P-10; 136º21'40" e 17,56m chega-se ao P-11; 146º40'17" e 439,72m chega-se ao P-12; deste, segue confrontando ao Leste com o espólio do Sr. Erasmo de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 192º06'21" e 255,82m chega-se ao P-13; 246º15'41" e 522,40m chega-se ao P-14; 156º37'13" e 70,18m chega-se ao P-15; 163º38'23" e 110,94m chega-se ao P-16; 162º56'36" e 125,29m chega-se ao P-17; 156º13'43" e 142,13m chega-se ao P-18; 148º12'50" e 258,11m chega-se ao P-19; 129º53'03" e 8,41m chega-se ao P-20; 108º21'59" e 330,28m chega-se ao P-21; 115º32'53" e 167,32m chega-se ao P-22; 119º49'39" e 103,34m chega-se ao P-23; 104º00'09" e 28,81m chega-se ao P-24; deste, confrontando com o Sr. João Pereira de Andrade com os seguintes azimutes e distâncias: 186º31'43" e 225,85m chega-se ao P-25; 236º05'30" e 906,03m chega-se ao P-26; 260º52'05" e 5,42m chega-se ao P-27; 177º57'48" e 99,61m chega-se ao P-28; 188º02'54" e 92,28m chega-se ao P-29; 189º23'52" e 11,70m chega-se ao P-30; 183º53'16" e 8,26m chega-se ao P-31; 132º30'36" e 150,71m chega-se ao P-32; 142º56'36" e 23,95m chega-se ao P-33; 150º29'03" e 90,87m chega-se ao P-34; 157º12'07" e 55,41m chega-se ao P-35; 145º33'02" e 161,15m chega-se ao P-36; 161º09'56" e 328,37m chega-se ao P-37; deste segue confrontando ao Sul, com o espólio do Sr. Genésio de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 292º09'17" e 499,62m chega-se ao P-38; 200º06'12" e 222,77m chega-se ao P-39; 203º49'11" e 26,89m chega-se ao P-40; 200º39'36" e 36,82m chega-se ao P-41; deste, confrontando com o Sr. João Pereira Andrade com os seguintes azimutes e distâncias: 199º15'10" e 498,49m chega-se ao P-42; 281º00'32" e 65,67m chega-se ao P-43; 291º53'06" e 89,02m chega-se ao P-44; deste confrontando com o Sr. Joás de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 308º48'33" e 821,58m chega-se ao P-45; 231º00'32" e 32,69m chega-se ao P-46; 235º56'09" e 28,03m chega-se ao P-47; 248º12'37" e 45,12m chega-se ao P-48; 213º05'17" e 20,59m chega-se ao P-49; 302º14'22" e 4,93m chega-se ao P-50; 25º31'16" e 72,42m chega-se ao P-50A; 309º17'06" e 98,49m chega-se ao P-51; 304º27'39" e 166,00m chega-se ao P-52; 327º25'22" e 30,27m chega-se ao P-53; 335º14'05" e 76,18m chega-se ao P-54; 354º00'01" e 48,89m chega-se ao P-55; 333º02'35" e 133,39m chega-se ao P-56; 322º48'31" e 98,73m chega-se ao P-57; 314º18'50" e 31,89m chega-se ao P-58; 269º45'36" e 219,67m chega-se ao P-59; 288º31'52" e 99,87m chega-se ao P-60; deste, confrontando ao Oeste com o espólio do Sr. Nelson de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 29º52'58" e 3,09m chega-se ao P-61; 292º38'08" e 8,42m chega-se ao P-62; 321º25'34" e 78,15m chega-se ao P-63; 335º40'28" e 104,95m chega-se ao P-64; 00º02'24" e 244,02m chega-se ao P-65; 350º46'55" e 28,53m chega-se ao P-66; 328º26'51" e 17,03m chega-se ao P-67; 324º14'41" e 14,39m chega-se ao P-68; 321º20'03" e 164,01m chega-se ao P-69; 340º08'23" e 147,35m chega-se ao P-70; 273º43'28" e 7,24m chega-se ao P-71; 326º40'18" e 102,34m chega-se ao P-72; 339º43'51" e 43,96m chega-se ao P-73; 359º05'35" e 48,02m chega-se ao P-74; 329º50'31" e 166,98m chega-se ao P-75; 329º16'00" e 134,26m chega-se ao P-76; 334º01'35" e 159,01m chega-se ao P-77; 345º12'29" e 327,09m chega-se ao P-78; 22º29'42" e 24,70m chega-se ao P-79; 26º05'10" e 19,26m chega-se ao P-80; 16º18'53" e 15,98m chega-se ao P-81; 354º24'23" e 379,81m chega-se ao P-82; 353º37'23" e 511,85m chega-se ao P-83; 10º59'32" e 64,35m chega-se ao P-84; deste, segue confrontando ao Norte com o Sr. Daniel de Tal com os seguintes azimutes e distâncias: 90º20'05" e 87,27m chega-se ao P-85; 71º07'50" e 12,92m chega-se ao P-86; 50º57'24" e 93,55m chega-se ao P-87; 59º15'09" e 27,72m chega-se ao P-88; 92º59'56" e 15,10m chega-se ao P-89; 113º17'09" e 42,30m chega-se ao P-90; 96º04'57" e 20,38m chega-se ao P-91; 93º09'16" e 33,98m chega-se ao P-92; 118º55'51" e 53,95m chega-se ao P-93; 74º59'10" e 12,08m chega-se ao P-94; 57º44'37" e 23,95m chega-se ao P-95; 47º56'07" e 54,41m chega-se ao P-96; 73º27'06" e 65,51m chega-se ao P-97; 113º23'26" e 89,40m chega-se ao P-98; 137º07'01" e 43,26m chega-se ao P-99; 160º10'25 e 164,72m chega-se ao P-100; 127º45'50" e 28,97m chega-se ao P-101; 82º26'16" e 153,11m chega-se ao P-102; 79º06'39" e 12,02m chega-se ao P-103; 28º41'02" e 8,71m chega-se ao P-104; 62º20'34" e 75,79m chega-se ao P-105; 80º49'08" e 258,97m chega-se ao P-106; 53º02'38" e 77,21m chega-se ao P-107; 38º45'06" e 29,24m chega-se ao P-108; 57º43'07" e 22,00m chega-se ao P-109; 71º48'07" e 29,84m chega-se ao P-110; 70º45'33" e 155,34m chega-se ao P-111; deste confrontando com o Sr. Cícero Gonçalves com os seguintes azimutes e distâncias: 158º12'43" e 150,90m chega-se ao P-112; 96º19'42" e 21,41m chega-se ao P-113; 169º52'24" e 31,34m chega-se ao P-114; 157º08'05" e 18,50m chega-se ao P-115; 132º07'19" e 31,27m chega-se ao P-116; 120º10'44" e 97,27m chega-se ao P-117; 31º58'40" e 289,49m chega-se ao P-118; 32º02'21" e 23,39m chega-se ao P-119; 30º17'07" e 289,82m chega-se ao P-120; 44º30'13" e 12,24m chega-se ao P-121; 70º44'06" e 123,57m chega-se ao P-122; 333º10'38" e 59,68m chega-se ao P-123; 07º53'55" e 95,91m chega-se ao P-124; 322º13'06" e 241,93m chega-se ao P-125; 63º03'02" e 73,98m chega-se ao P-01, ponto inicial de descrição desse perímetro. OBS: da área total de 877,1577 ha (oitocentos e setenta e sete hectares, quinze ares e setenta e sete centiares), foram excluídas duas áreas com 23,7484 ha e 1,3448 ha, áreas contíguas pertencentes aos senhores Zé de Erasmo e José Lima dos Santos e Estrada Municipal não pavimentada que corta o imóvel, restando a área líquida planimetrada de 852,0645 ha (oitocentos e cinqüenta e dois hectares, seis ares e quarenta e cinco centiares).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.8.2007 - Edição extra