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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JUNHO DE 2007.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de conformidade com o que consta do Processo nº MT 50000.042335/2006-77.

DECRETA:

Art. 1º  Ficam declarados de utilidade Pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou de instituição de servidão de passagem em favor da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., os imóveis constituídos de terras, benfeitorias, acessões e outros bens de propriedade particular, bem como o domínio útil dos terrenos porventura foreiros, situados nos municípios de Fátima, Santa Rita do Tocantins, Brejinho de Nazaré, Crixás do Tocantins, Aliança do Tocantins, Gurupi, Cariri do Tocantins, Figueirópolis, Alvorada, Talismã, no Estado do Tocantins; Porangatu, no Estado de Goiás, imóveis esses representados pelas faixas de terreno assinaladas em mosaico cartográfico, a partir de restituição aerofotogramétrica na escala 1:100.000, conforme plantas de nos 80-DES-000F-91-170 a 80-DES-000F-91-172, constantes do Processo nº MT 50000.042335/2006-77.

Art. 2º  As áreas de terra abrangidas pela desapropriação ou instituição de servidão de passagem, a que se refere o art. 1º, possuem aproximadamente um total de 36.000.000 m2 (trinta e seis milhões de metros quadrados), correspondente a 3.600 ha (três mil e seiscentos hectares) e estão delimitadas pelas coordenadas geográficas dos pontos nos 72 a 240, descritas no quadro em anexo.

Art. 3º  Fica a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. autorizada a promover, na forma da legislação vigente, com a utilização de recursos próprios, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o art. 1º deste Decreto, estritamente necessárias à implantação, segurança e  manutenção do mencionado segmento, além de áreas de jazidas de materiais de construção, com a finalidade única e exclusiva de emprego na implantação e conservação da ferrovia.

Art. 4º  O cumprimento do disposto no art. 3º deste Decreto deverá ser comprovado perante o órgão competente do Ministério dos Transportes.

Art. 5º  As desapropriações a que se refere este Decreto são consideradas de urgência nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.2007

ANEXO

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-13

14

17

-49

7

5

500

500

P225

-13

15

7

-49

7

2

500

500

COORDENADAS GEOGRÁFICAS DA DIRETRIZ

PONTO

LATITUDE

LONGITUDE

DISTÂNCIAS

 

º

´

"

º

´

"

DIR.

ESQ.

P226

-13

15

28

-49

7

4

500

500

P227

-13

16

35

-49

6

30

500

500

P228

-13

17

36

-49

6

31

500

500

P229

-13

18

19

-49

5

41

500

500

P230

-13

19

59

-49

5

40

500

500

P231

-13

20

22

-49

6

9

500

500

P232

-13

20

57

-49

6

6

500

500

P233

-13

21

34

-49

6

18

500

500

P234

-13

21

57

-49

6

25

500

500

P235

-13

22

4

-49

7

12

500

500

P236

-13

22

56

-49

7

21

500

500

P237

-13

23

19

-49

6

51

500

500

P238

-13

24

35

-49

7

10

500

500

P239

-13

25

1

-49

7

11

500

500

P240

-13

25

22

-49

6

19

500

500