Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.020, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4o, inciso V, e 24 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, e
Considerando a Resolução CD/PND no 45, de 16 de março de 1992, da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização - PND;
DECRETA:
Art. 1o Fica dissolvida a Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE, incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND pelo Decreto no 99.666, de 1o de novembro de 1990.
Art. 2o A liquidação da FRANAVE far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 3o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, Assembléia-Geral de Acionistas, com a finalidade de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6o;
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Companhia, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da Companhia, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério dos Transportes e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e
V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1o A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante publicação, com antecedência mínima de oito dias da realização da Assembléia, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a FRANAVE tenha a sua sede, de edital contendo local, data, hora e ordem do dia.
§ 2o O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da FRANAVE, nos termos da Lei no 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3o Para os efeitos do disposto no § 2o, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 4o O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data da Assembléia de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.
Art. 5o O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia, devendo os nomes ser submetidos à aprovação prévia do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6o Fica estendido ao liquidante da FRANAVE a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto no 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.
Art. 7o As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria FRANAVE e, complementarmente, do Ministério dos Transportes.
Parágrafo único. Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da FRANAVE decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.
Art. 8o Fica o liquidante autorizado a implantar Programa de Desligamento Incentivado (PDI) para os empregados do quadro próprio da FRANAVE, observadas as condições a serem previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9o Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da FRANAVE, seguida da expressão “em liquidação”.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Luiz Fernando Furlan
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra