Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.974 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 6.860, de 2009 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República, usando
das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Os apostilamentos decorrentes
da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no
caput, o Ministro de Estado da Saúde fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3o Os regimentos internos dos
órgãos do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado e
publicados no Diário Oficial da União.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogado o
Decreto no
5.841, de 13 de julho de 2006.
Brasília, 29 de novembro de 2006; 185o
da Independência e 118o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.11.2006
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Saúde, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de
Saúde - SUS;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos
índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle
sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto às
drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica na área de
saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Saúde tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro
de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Departamento de Informática do SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
5. Departamento de Apoio à Descentralização; e
6. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção à Saúde:
1. Departamento de Atenção Básica;
2. Departamento de Atenção Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de
Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de
Janeiro; e
6. Instituto Nacional de Câncer;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em
Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos:
1. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia; e
3. Departamento de Economia da Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e Avaliação da Gestão
do SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do SUS;
e) Secretaria de Vigilância em Saúde:
1. Departamento de Vigilância Epidemiológica; e
2. Departamento de Análise de Situação de Saúde;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde; e
b) Conselho de Saúde Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde; e
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.; e
d) empresa pública:
Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de Câncer, unidade
integrante da Secretaria de Atenção à Saúde, vincula-se, técnica e
administrativamente, ao Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação
política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial e do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação
das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social, bem
como de relações internacionais relacionadas com a cooperação em saúde, de
interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e
coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira,
de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e
de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - coordenar e apoiar as atividades relacionadas aos
sistemas internos de gestão e aos sistemas de informações relativos às
atividades finalísticas do SUS;
IV - coordenar e apoiar as atividades do Fundo Nacional
de Saúde;
V - coordenar e apoiar a definição de diretrizes do
sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território
nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços;
VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição de
diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
VII - assessorar a direção dos órgãos do Ministério na
formulação de estratégias de colaboração com organismos financeiros
internacionais;
VIII - coordenar a elaboração e a execução de programas
e projetos em áreas e temas de abrangência nacional;
IX - estabelecer metas, acompanhar e avaliar o
desempenho dos programas e projetos;
X - propor acordos e convênios com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e
projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - coordenar as ações de descentralização no SUS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda,
o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP,
de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos
Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do
Ministério, a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Recursos Humanos e de Serviços Gerais, bem como as atividades de organização e
modernização administrativa;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos
sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos
do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - gerir contratos e processos licitatórios para
contratação e aquisição de bens e serviços;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de documentação, informação, arquivo, biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no âmbito do Ministério; e
V - promover a elaboração e consolidar os planos e os
programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior.
Art. 6o À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das
atividades relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do
sistema federal, referido no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos
e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão
superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 7o Ao Departamento de
Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de
informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e desenvolvimento do
sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar tecnologias de
informática que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de
informações necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Saúde;
III - definir padrões, diretrizes, normas e
procedimentos para a contratação de bens e serviços de informática, no âmbito
dos órgãos e entidades do Ministério;
IV - definir padrões para a captação e transferência de
informações em saúde, visando à integração operacional das bases de dados e dos
sistemas desenvolvidos e implantados no âmbito do SUS;
V - manter o acervo das bases de dados necessárias ao
sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VI - assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o
acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério;
VII - definir programas de cooperação técnica com
entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e
metodologia de informática em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo;
e
VIII - apoiar Estados, Municípios e o Distrito Federal,
na informatização das atividades do SUS.
Art. 8o À Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades
orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional de Saúde, inclusive
aquelas executadas por unidades descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação técnica nas
áreas orçamentária e financeira para subsidiar a formulação e a implementação de
políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para o
gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários
e financeiros;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
de financiamento de programas e projetos;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e
projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Saúde;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
de convênios, acordos, ajustes e similares sob a responsabilidade do Ministério,
bem como promover o acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos ao
SUS; e
VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades
de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUS,
alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9o Ao Departamento de Apoio à
Descentralização compete:
I - articular os órgãos do Ministério no processo de
avaliação de políticas, no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento do
modelo de gestão do SUS, nos três níveis de governo;
III - promover, articular e integrar as atividades e
ações de cooperação técnica a Estados, Municípios e ao Distrito Federal, visando
fortalecer a gestão descentralizada do SUS;
IV - formular e propor a adoção de diretrizes
necessárias ao fortalecimento dos sistemas estaduais e municipais de saúde;
V - planejar, coordenar e articular o processo de
negociação e de contratualização, visando ao fortalecimento das instâncias de
pactuação, nos três níveis de gestão do SUS;
VI - promover a articulação e a integração de ações
entre os órgãos e unidades do Ministério e os gestores estaduais e municipais do
SUS; e
VII - participar do processo de negociação e da
definição de critérios para a alocação de recursos físicos e financeiros, nas
três esferas de gestão do SUS.
Art. 10. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de suas
unidades organizacionais, compete desenvolver atividades técnico-administrativas
e de apoio logístico, bem como praticar os demais atos necessários à atuação dos
órgãos do Ministério.
Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de
natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do
Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis,
dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em sua
área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações por
solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno
da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados, bem como daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos
respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 12. À Secretaria de Atenção à Saúde compete:
I - participar da formulação e implementação da política
de assistência à saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de
ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e
métodos para o controle da qualidade e avaliação da assistência à saúde;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de
avaliação;
V - identificar os serviços de referência para o
estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
VI - elaborar e propor normas para disciplinar as
relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados
de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito
nacional, as atividades das unidades assistenciais do Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento
da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito
Federal;
IX - coordenar a formulação e a implantação da política
de regulação assistencial do SUS;
X - promover o desenvolvimento de ações estratégicas
voltadas para a reorientação do modelo de atenção à saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em saúde; e
XI - participar da elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo.
Art. 13. Ao Departamento de Atenção Básica compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o
desenvolvimento das ações de atenção básica em saúde, observados os princípios e
diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, no âmbito da atenção básica em saúde;
III - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos para organização
gerencial e operacional da atenção básica em saúde; e
V - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal na organização de ações de atenção básica em saúde.
Art. 14. Ao Departamento de Atenção Especializada
compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a política de média e
alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do SUS;
II - criar instrumentos técnicos e legais para a
implantação de modelos de gestão;
III - criar instrumentos técnicos e legais para o
desenvolvimento de gestão de redes assistenciais;
IV - elaborar parâmetros e indicadores gerenciais para a
gestão das redes assistenciais;
V - coordenar e acompanhar as ações e serviços de saúde
das unidades hospitalares próprias; e
VI - regular e coordenar as atividades do Sistema
Nacional de Transplantes de Órgãos.
Art. 15. Ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com outros órgãos do
Ministério, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais,
métodos e instrumentos que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de estratégias que
permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na atenção básica, visando
favorecer o acesso, a eqüidade e a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a Estados, Municípios e
ao Distrito Federal na organização das ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que fortaleçam a
lógica organizacional de sistemas de saúde, articulados entre os três níveis de
gestão do SUS.
Art. 16. Ao Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do Ministério em
relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de regulação
assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no
âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos; e
b) a transferência de recursos financeiros do Ministério
a Estados, Municípios e ao Distrito Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos gestores do SUS para
a utilização de instrumentos de coleta de dados e informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de informação do
SUS;
VI - realizar estudos para o aperfeiçoamento e aplicação
dos instrumentos de controle e avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e instrumentos
implementados pelo órgão de controle e avaliação dos Estados, dos Municípios e
do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir critérios para a
sistematização e padronização das técnicas e procedimentos relativos às áreas de
controle e avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de atuação, formas de
cooperação técnica com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operativa dos serviços de assistência
à saúde;
X - subsidiar os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal na política de contratualização com os prestadores de serviços de saúde
do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar o cadastro nacional de
estabelecimentos de saúde.
Art. 17. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado
do Rio de Janeiro compete:
I - integrar operacional e assistencialmente os serviços
de saúde vinculados ao Ministério da Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e coordenar a implementação das políticas
e projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob sua
responsabilidade;
III - implementar ações de gestão participativa e
controle social nos serviços de saúde sob sua responsabilidade; e
IV - atuar de forma integrada com os demais serviços de
saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na Região Metropolitana e nos
demais Municípios do Estado, com vistas ao fortalecimento e à qualificação das
redes assistenciais nesses territórios.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Câncer compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da
política nacional de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar, dirigir, controlar e
supervisionar planos, programas, projetos e atividades, em âmbito nacional,
relacionados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas
e afecções correlatas;
III - exercer atividades de formação, treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os níveis, na área de
cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar pesquisas clínicas,
epidemiológicas e experimentais em cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais aos portadores
de neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 19. À Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de recursos humanos
na área de saúde;
II - elaborar e propor políticas de formação e
desenvolvimento profissional para a área de saúde e acompanhar a sua execução,
bem como promover o desenvolvimento da Rede de Observatórios de Recursos Humanos
em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as atividades
relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde, bem como a organização
da gestão da educação e do trabalho em saúde, a formulação de critérios para as
negociações e o estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o
ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de governo;
IV - promover a articulação com os órgãos educacionais,
entidades sindicais e de fiscalização do exercício profissional e os movimentos
sociais, bem como com entidades representativas da educação dos profissionais,
tendo em vista a formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor
de saúde;
V - promover a integração dos setores de saúde e
educação no sentido de fortalecer as instituições formadoras de profissionais
atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando à integração e
ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões federal, estaduais e municipais
do SUS, no que se refere a planos de formação, qualificação e distribuição das
ofertas de educação e trabalho na área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações destinadas a promover a
participação dos trabalhadores de saúde do SUS na gestão dos serviços e a
regulação das profissões de saúde;
VIII - planejar e coordenar ações, visando à promoção da
educação em saúde, ao fortalecimento das iniciativas próprias do movimento
popular no campo da educação em saúde e da gestão das políticas públicas de
saúde, bem como à promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à
saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IX - fomentar a cooperação internacional, inclusive
mediante a instituição e a coordenação de fóruns de discussão, visando à solução
dos problemas relacionados à formação, ao desenvolvimento profissional, à gestão
e à regulação do trabalho em saúde, especialmente as questões que envolvam os
países vizinhos do continente americano, os países de língua portuguesa e os
países do hemisfério sul.
Art. 20. Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde
compete:
I - participar da proposição e do acompanhamento da
educação dos profissionais de saúde, da Política Nacional de Educação Permanente
no SUS e da Política Institucional de Desenvolvimento dos trabalhadores do
Ministério;
II - buscar a integração dos setores de saúde e educação
para o fortalecimento das instituições formadoras no interesse do SUS e à
adequação da formação profissional às necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede de escolas do
governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde e de redes colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da escolaridade básica
dos trabalhadores da área de saúde que não dispõem de ensino fundamental,
educação especial e qualificação profissional básica, prioritariamente nas áreas
essenciais ao funcionamento do SUS;
V - propor e buscar mecanismos de acreditação de escolas
e programas educacionais, bem como mecanismos de certificação de competências
que favoreçam a integração entre a gestão, a formação, o controle social e o
ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do SUS;
VI - estabelecer políticas para que a rede de serviços
do SUS seja adequada à condição de campo de ensino para a formação de
profissionais de saúde, bem como processos formativos na rede de serviços do SUS
para todas as categorias profissionais; e
VII - estabelecer políticas e processos para o
desenvolvimento profissional em programas institucionais, multiprofissionais e
de caráter interdisciplinar, tendo em vista a atenção integral à saúde.
Art. 21. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do
Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos de análise das
necessidades quantitativas e qualitativas de profissionais com perfil adequado
às necessidades de saúde da população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e municipais do
SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor público e do setor privado;
III - promover e participar da articulação de pactos
entre as gestões federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos
planos de produção e à qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para a construção de plano
de cargos e carreiras para o pessoal do SUS, bem como apoiar e estimular esta
ação nas esferas estadual e municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o desenvolvimento de
política de carreira profissional própria do SUS, bem como política de carreira
profissional para o setor privado;
VI - planejar e coordenar as ações de regulação
profissional tanto para novas profissões e ocupações, quanto para as já
estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar sistemas de certificação de
competências profissionais visando à regulação dos processos de trabalho em
saúde; e
VIII - articular sistema permanente de negociação das
relações de trabalho com os gestores federal, estaduais e municipais, setor
privado e as representações dos trabalhadores.
Art. 22. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos compete:
I - formular, implementar e avaliar a Política Nacional
de Ciência e Tecnologia em Saúde;
II - formular, implementar e avaliar políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos necessários à
implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - viabilizar a cooperação técnica aos Estados,
Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - articular a ação do Ministério, no âmbito das suas
atribuições, com as organizações governamentais e não-governamentais, com vistas
ao desenvolvimento científico e tecnológico em saúde;
V - formular, implementar e avaliar as Políticas
Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo hemoderivados,
vacinas, imunobiológicos e outros insumos relacionados, enquanto partes
integrantes da Política Nacional de Saúde;
VI - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da
viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos em saúde;
VII - participar da formulação e implementação das ações
de regulação do mercado, com vistas ao aprimoramento da Política Nacional de
Saúde; e
VIII - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e
projetos, no âmbito das suas responsabilidades.
Art. 23. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e
Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à
implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - participar da formulação e implementação, assim
como coordenar a gestão das Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de
Medicamentos, incluindo sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos,
enquanto partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento
da capacidade gerencial e operacional de Estados, Municípios e do Distrito
Federal, no âmbito da sua atuação;
IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de
programas, projetos e ações, em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito
de suas competências;
V - formular, propor diretrizes e coordenar o
desenvolvimento de ações intersetoriais voltadas à produção de insumos para a
saúde, de interesse nacional;
VI - formular e coordenar as ações de fomento à produção
estatal de medicamentos, como suporte às ações governamentais em saúde e de
balizamento do mercado farmacêutico nacional;
VII - normatizar, promover e coordenar a organização da
assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, obedecendo
aos princípios e diretrizes do SUS;
VIII - formular e propor diretrizes para as áreas e
temas estratégicos com vistas à implementação da Política Nacional de Saúde;
IX - coordenar a aquisição e distribuição de insumos
estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica;
X - propor acordos e convênios com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e
projetos especiais no âmbito do SUS, no limite de suas atribuições;
XI - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos
agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos
estratégicos, com vistas à sustentabilidade dos programas e projetos em sua área
de atuação; e
XII - elaborar e acompanhar a execução de programas e
projetos relacionados à produção, aquisição, distribuição, dispensação e uso de
medicamentos, no âmbito do SUS.
Art. 24. Ao Departamento de Ciência e Tecnologia
compete:
I - participar da formulação, implementação e avaliação
da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, tendo como pressupostos
as necessidades demandadas pela Política Nacional de Saúde e a observância aos
princípios e diretrizes do SUS;
II - promover a articulação intersetorial, no âmbito do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - definir normas e estratégias para desenvolver
mecanismos de controle e avaliação da incorporação de tecnologias, promovendo a
difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos em saúde, com vistas à sua
adoção por instituições e serviços de saúde, no âmbito de sua competência;
IV - promover, em articulação com instituições de
ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas
estratégicas em saúde;
V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da
capacidade gerencial, assim como orientar, capacitar e promover ações de suporte
aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da
Ciência e Tecnologia em Saúde;
VI - elaborar, divulgar e fomentar a observância de
diretrizes de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relacionadas com impactos
causados por fatores ambientais sobre a saúde;
VII - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva
da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa, instituída no âmbito do Conselho
Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, execução e avaliação de
programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das
atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação para o
desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuam na área de
saúde;
X - propor acordos e convênios com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios para a execução descentralizada de programas e
projetos especiais, no âmbito do SUS; e
XI - definir estratégias de atuação do Ministério da
Saúde no campo da biossegurança, em articulação com órgãos e instituições afins.
Art. 25. Ao Departamento de Economia da Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos, bem como seus demais Departamentos, na formulação de
políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários à
implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições;
II - analisar a viabilidade de empreendimentos públicos
no setor de saúde;
III - subsidiar as decisões da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e de Insumos Estratégicos, bem como de seus demais Departamentos, no
tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos formulados no seu âmbito
de atribuição;
IV - analisar e propor políticas para redução de custos
na área de saúde, bem como para ampliar o acesso da população a medicamentos e
outros insumos necessários à implementação das ações de assistência
farmacêutica;
V - coordenar e realizar pesquisas sobre componentes
econômicos do SUS, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos;
VI - propor e coordenar a implantação de banco e
registros nacionais de preços visando à aquisição de insumos estratégicos para a
saúde; e
VII - participar das ações de regulação de mercado, no
âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos.
Art. 26. À Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa compete:
I - formular e implementar a política de gestão
democrática e participativa do SUS e fortalecer a participação social;
II - articular as ações do Ministério da Saúde,
referentes à gestão estratégica e participativa, com os diversos setores,
governamentais e não-governamentais, relacionados com os condicionantes e
determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de controle social do SUS, para
o fortalecimento da ação dos conselhos de saúde;
IV - promover, em parceria com o Conselho Nacional de
Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das Plenárias dos Conselhos de
Saúde, com o apoio dos demais órgãos do Ministério da Saúde;
V - incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos
financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito
Federal, para o processo de elaboração e execução da política de educação
permanente para o controle social no SUS;
VI - apoiar estratégias para mobilização social, pelo
direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a participação popular na
formulação e avaliação das políticas públicas de saúde;
VII - contribuir para a eqüidade, apoiando e articulando
grupos sociais que demandam políticas específicas de saúde;
VIII - promover a participação efetiva dos gestores,
trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e no processo de tomada de
decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a Política de Monitoramento e
Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de seu desenvolvimento, da
identificação e disseminação de experiências inovadoras, produzindo subsídios
para a tomada de decisões e a organização dos serviços;
X - formular e coordenar a Política de Ouvidoria para o
SUS, implementando sua descentralização e cooperação com entidades de defesa de
direitos do cidadão;
XI - realizar auditoria e fiscalização no âmbito do SUS
e coordenar a implantação do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, nas três
esferas de governo;
XII - promover, em parceria com a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Saúde, a articulação dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional
de Saúde;
XIII - apoiar administrativa e financeiramente a
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde;
XIV - fomentar a realização de estudos e pesquisas, por
meio de acordos de cooperação com entidades governamentais e não-governamentais,
que contribuam para o desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;
e
XV - estabelecer mecanismos para a gestão da ética, com
enfoque na conformidade de conduta como instrumento de sustentabilidade e
melhoria da gestão pública do SUS, bem como acompanhar sua implementação no
âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 27. Ao Departamento de Apoio à Gestão
Participativa compete:
I - propor, coordenar e apoiar a implementação da
Política Nacional de Gestão Participativa em Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de apoio ao processo
de organização e funcionamento do Controle Social do SUS;
III - fomentar a participação de trabalhadores e
usuários na tomada de decisões na gestão do SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e efetivação do
controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da eqüidade em saúde,
acolhendo e articulando as demandas de grupos e populações socialmente
excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos sociais para o
processo de formulação de políticas de gestão do SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização social pelo
direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar gestores e
trabalhadores de saúde para as práticas de gestão participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e comunicação,
em saúde, com a rede escolar, com as organizações não-governamentais e com os
movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo da gestão participativa e
do controle social.
Art. 28. Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação
da Gestão do SUS compete:
I - coordenar a Política de Monitoramento e Avaliação da
Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida conjuntamente com as demais áreas
do Ministério;
II - subsidiar os processos de elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos necessários ao fortalecimento da
gestão estratégica e participativa, nas três esferas de governo;
III - integrar as atividades e ações de cooperação
técnica a estados e municípios, visando aprimorar a gestão dos serviços e
recursos do SUS;
IV - formular relatórios gerenciais para orientar a
tomada de decisão da gestão, nas três esferas do SUS, conjuntamente com as áreas
técnicas específicas do Ministério;
V - articular e integrar as ações de monitoramento e
avaliação executadas pelos órgãos e unidades do Ministério da Saúde;
VI - desenvolver instrumentos e iniciativas que
qualifiquem o processo de avaliação da gestão estratégica e participativa no
âmbito do SUS;
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento no campo do monitoramento e
avaliação da gestão do SUS;
VIII - articular ações com os órgãos de controle interno
e externo, com os outros ministérios e com as entidades das áreas de informação
e avaliação em saúde, visando ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e
avaliação da gestão do SUS; e
IX - apoiar os processos de acompanhamento dos pactos
firmados entre as três esferas de gestão do SUS.
Art. 29. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS
compete:
I - propor, coordenar e implementar a Política Nacional
de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
II - estimular e apoiar a criação de estruturas
descentralizadas de ouvidoria em saúde;
III - implementar políticas de estímulo à participação
de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços
prestados pelo SUS;
IV - promover ações para assegurar a preservação dos
aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do
processamento das informações decorrentes;
V - assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre
o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VI - acionar os órgãos competentes para a correção de
problemas identificados, mediante reclamações enviadas diretamente ao Ministério
da Saúde, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento,
no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de
gestão do SUS.
Art. 30. Ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS:
I - auditar e fiscalizar a regularidade dos
procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais
praticados por pessoas físicas e jurídicas, no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a resolubilidade e a
qualidade dos procedimentos e serviços de saúde disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos
para a sistematização e padronização das ações de auditoria, no âmbito do SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a interação e a
integração das ações e procedimentos de auditoria entre os três níveis de gestão
do SUS;
V - promover, em sua área de atuação, cooperação técnica
com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, com vistas à integração
das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria - SNA com
órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VI - emitir parecer conclusivo e relatórios gerenciais
para:
a) instruir processos de ressarcimento ao Fundo Nacional
de Saúde de valores apurados nas ações de auditoria; e
b) informar a autoridade superior sobre os resultados
obtidos por meio das atividades de auditoria desenvolvidas pelos órgãos
integrantes do SNA;
VII - orientar, coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, a execução das atividades de auditoria realizadas pelas
unidades organizacionais de auditoria dos Núcleos Estaduais;
VIII - apoiar as ações de monitoramento e avaliação da
gestão do SUS; e
IX - viabilizar e coordenar a realização de estudos e
pesquisas visando à produção do conhecimento no campo da auditoria no SUS.
Art. 31. À Secretaria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a gestão do:
a) Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
b) Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde,
incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública,
nos aspectos pertinentes à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
d) Sistemas de Informação Epidemiológica; e
e) Programa Nacional de Imunizações;
II - elaborar e divulgar informações e análise de
situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro
sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de
doenças e agravos, bem como subsidiar a formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades relativas à
disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS para
subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e
controle de doenças e de outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades relativas à
prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução das atividades
técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro de Referência
Professor Hélio Fraga e pela Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos
Estratégicos;
VI - coordenar o processo de elaboração e acompanhamento
da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças (PPI-ECD);
VII - participar da elaboração, implantação e
implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de
gestão do SUS, nos três níveis de governo, na área de epidemiologia, prevenção e
controle de doenças;
VIII - fomentar e implementar o desenvolvimento de
estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
IX - promover o intercâmbio técnico-científico com
organismos governamentais e não-governamentais de âmbito nacional e
internacional, nas áreas de epidemiologia e controle de doenças;
X - propor políticas e ações de educação em saúde
pública, referentes às áreas de epidemiologia, prevenção e controle de doenças;
XI - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação
com Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando potencializar a capacidade
gerencial e fomentar novas práticas de vigilância e controle de doenças; e
XII - formular e propor a Política de Vigilância
Sanitária, bem como regular e acompanhar o contrato de gestão da vigilância
sanitária.
Art. 32. Ao Departamento de Vigilância Epidemiológica
compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças
transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica, nos postos de entrada do
território nacional;
II - adotar as medidas de prevenção e controle dos
fatores de risco e das doenças ou agravos à saúde, pertinentes ao seu campo de
atuação;
III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de
doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar, em
caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos Estados,
houver o envolvimento de mais de um Estado ou riscos de disseminação em nível
nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos
relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação
compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações
de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de
notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica
para análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob
vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - propor a lista nacional de doenças de notificação
compulsória;
VIII - propor o esquema básico de vacinas de caráter
obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em
especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida,
bem como de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de
Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância epidemiológica
e ambiental em saúde;
XI - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização
de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e supervisionar a
execução das ações na PPI-ECD; e
XIII - prestar assessoria técnica e estabelecer
cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações
de epidemiologia, imunização, laboratório e demais ações de prevenção e controle
de doenças.
Art. 33. Ao Departamento de Análise de Situação de
Saúde compete:
I - elaborar estudos e análises para monitoramento do
quadro epidemiológico e avaliação do impacto das políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças
não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - normatizar e coordenar a execução dos sistemas de
estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análise das informações geradas
pelos sistemas;
V - desenvolver metodologias para estudos e análises de
situação de saúde;
VI - participar da elaboração e supervisionar a execução
das ações na PPI-ECD; e
VII - prestar assessoria técnica e estabelecer
cooperação a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização das ações
inerentes à análise de situação de saúde.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 34. Ao Conselho Nacional de Saúde compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da execução da
política nacional de saúde em âmbito federal; e
b) critérios para a definição de padrões e parâmetros
assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando solicitado pelos
respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde, bem como por órgãos de representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de saúde que se
candidatem a realizar pesquisa em seres humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos cursos superiores
na área de saúde, em articulação com o Ministério da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos de saúde em função das características epidemiológicas e
da organização dos serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma de
transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para a remuneração
dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as atividades das
instituições privadas de saúde, credenciadas mediante contrato, ajuste ou
convênio;
IX - acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de saúde, para a observância de
padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a Conferência
Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e, extraordinariamente, nos
termos da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1o A composição, organização e
funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão estabelecidos de conformidade
com a legislação vigente.
§ 2o O Conselho Nacional de Saúde
disporá de uma Secretaria-Executiva para coordenação das atividades de apoio
técnico-administrativo.
Art. 35. Ao Conselho de Saúde Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e supervisionar a
execução das políticas do setor de saúde suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da Agência Nacional de
Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações e o
funcionamento da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais, para implementação no
setor de saúde suplementar, sobre:
a) aspectos econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido
mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se
tratar de sociedade anônima;
d) critérios de constituição de garantias de manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou
fundos especiais ou seguros garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou
outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o
consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de
empresas operadoras; e
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de
caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Saúde
Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste
artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais
estabelecidas pelo Conselho de Saúde Suplementar.
Art. 36. Aos órgãos e entidades do Ministério da Saúde
cabe gerenciar os dados e informações relativas á sua área de atuação,
agregando-os ao Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na
alínea “d”, inciso III do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 37. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de
Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e
atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos
do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 38. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades
que integram suas respectivas Secretarias, bem como exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários
exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Art. 39. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor
Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. As atividades de controle, avaliação e
auditoria, no âmbito do Ministério da Saúde, ficam organizadas na forma que
se segue:
I - o Departamento Nacional de Auditoria do SUS atuará
no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados
aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da
regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas,
mediante exame analítico, verificação in loco e pericial; e
II - o Departamento de Regulação, Avaliação e Controle
de Sistemas atuará na implementação das atividades de controle e avaliação,
mediante acompanhamento e monitoramento contínuo das ações e serviços
desenvolvidos no âmbito do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e
avaliação pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.
Art. 41. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores apurados em
ações de controle e auditoria.
Art. 42. Os regimentos internos definirão o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das
respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ No |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/ DAS/ FG |
|
6 |
Assessor Especial |
102.5 |
|
1 |
Assessor Especial de Controle Interno |
102.5 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
101.5 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
21 |
|
FG-1 |
|
15 |
|
FG-2 |
|
18 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Assuntos Internacionais de Saúde |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial |
1 |
Chefe de Assessoria |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
6 |
Assessor |
102.4 |
|
6 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
3 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
5 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
6 |
|
FG-2 |
|
5 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização e Desenvolvimento Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
8 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
9 |
Chefe |
101.1 |
Centro de Microfilmagem e Digitalização |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
10 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Humanos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
7 |
Assistente |
102.2 |
|
28 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
8 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
8 |
Chefe |
101.1 |
|
22 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
11 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
18 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO |
1 |
Subsecretário |
101.5 |
|
1 |
Subsecretário-Adjunto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
3 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
5 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
11 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
3 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA DO SUS – DATASUS |
1 |
Diretor |
101.5 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Centro Tecnológico de Informática |
1 |
Chefe |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fomento e Cooperação Técnica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Sistemas Internos de Gestão |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e Tecnologia |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE |
1 |
Diretor-Executivo |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Contratos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenador |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
6 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e Convênios |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO À DESCENTRALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Implementação das Políticas de Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Descentralizada |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Integração Programática |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
NÚCLEOS ESTADUAIS |
|
|
|
Divisão |
30 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
46 |
Chefe |
101.1 |
|
85 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
101.5 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
4 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assuntos Jurídicos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento Jurídico |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
4 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
3 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Cardiologia |
1 |
Diretor |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia |
1 |
Diretor |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO BÁSICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
5 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Média Complexidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Alta Complexidade |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Transplantes |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
6 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
13 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
8 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Controle de Serviços e Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regulação e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Suporte Operacional dos Sistemas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
11 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Administração |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Assistência |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
|
|
|
|
Hospital de Ipanema |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
5 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital da Lagoa |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
5 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital do Andaraí |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
8 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital de Jacarepaguá |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
7 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
7 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Hospital dos Servidores do Estado |
1 |
Diretor |
101.4 |
Divisão |
4 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Hospital Geral de Bonsucesso |
1 |
Diretor |
101.4 |
Divisão |
3 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Instituto Nacional de Câncer |
1 |
Diretor-Geral |
101.5 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.3 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
101.3 |
Hospital |
3 |
Diretor |
101.3 |
Centro |
2 |
Chefe |
101.3 |
Divisão |
36 |
Chefe |
101.2 |
Serviço |
38 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
44 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
12 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ações Estratégicas em Educação na Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Gestão do Trabalho em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
6 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
4 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
2 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA DA SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Economia da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
1 |
Assessor |
102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE APOIO À GESTÃO PARTICIPATIVA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Educação Popular e à Mobilização Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO SUS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema de Monitoramento e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informação Estratégica para a Gestão |
1 |
Coordenação-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OUVIDORIA-GERAL DO SUS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Pesquisa e Processamento de Demandas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Ouvidoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
6 |
|
FG-1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Auditoria |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
101.3 |
|
3 |
Assistente |
102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Infra-estrutura e Logística |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE |
1 |
Secretário |
101.6 |
|
2 |
Diretor de Programa |
101.5 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
101.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
101.4 |
|
1 |
Assistente |
102.2 |
|
10 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
101.2 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental em Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Dengue |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Controle da Malária |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Doenças Transmissíveis |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
3 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Doenças Endêmicas |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa Nacional de Imunizações |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE SAÚDE |
1 |
Diretor |
101.5 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e Análise Epidemiológica |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Vigilância de Agravos e Doenças não Transmissíveis |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
102.3 |
|
|
|
|
Central de Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos |
1 |
Chefe |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
|
|
|
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS |
1 |
Diretor |
101.4 |
|
2 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
4 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
9 |
Chefe |
FG-1 |
Setor |
6 |
Chefe |
FG-2 |
|
|
|
|
Centro Nacional de Primatas |
1 |
Diretor de Centro |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
2 |
Chefe |
FG-1 |
|
3 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Centro de Referência Professor Hélio Fraga |
1 |
Diretor de Centro |
101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
Serviço |
3 |
Chefe |
101.1 |
Seção |
4 |
Chefe |
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE |
1 |
Secretário-Executivo |
101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
101.3 |
|
2 |
Assistente |
102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
102.1 |
|
1 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
|
|
|
|
|||
|
|
|
VALOR TOTAL |
|||
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||