Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.857, DE 24 DE JULHO DE 2006.
Cria o Prêmio Escola de Guerra Naval e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Prêmio
Escola de Guerra Naval para agraciar o oficial que concluir, com distinção, o
Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) e os oficiais do Corpo da
Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha que
concluírem, em primeiro lugar, o Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores
(C-EMOS), da Escola de Guerra Naval.
Art. 2º O Prêmio Escola de
Guerra Naval consistirá na outorga de uma medalha e respectivo diploma.
§ 1º A Medalha-Prêmio Escola
de Guerra Naval, confeccionada em prata, terá forma retangular, cantos
inferiores arredondados, com 3,7 cm de altura por 3,2 cm de largura, será
encimada pela Coroa Naval e penderá de uma fita de gorgorão de seda achamalotada,
com 4,8 cm de altura por 3,4 cm de largura, dividida em três palas iguais, nas
cores vermelha, cinza e azul, possuindo passador, também em prata.
§ 2º Do anverso da medalha
constará, no campo do retângulo, em alto-relevo, o distintivo do C-PEM ou do
C-EMOS, conforme o caso, em prata, harmoniosamente disposto.
§ 3o O reverso da medalha apresentará, dispostos na orla, dois ramos de louro, acompanhando o formato da medalha, e a inscrição “Prêmio Escola de Guerra Naval”, em suave relevo, em quatro linhas harmoniosamente dispostas.
Art. 3º A
Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval fica incluída na
alínea “l” do art. 2º
do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de
precedência, na Marinha, após a Medalha-Prêmio Greenhalgh.
Art. 4º O prêmio é concedido
pelo Comandante da Marinha, a quem cabe baixar as instruções decorrentes e
estabelecer os critérios e as demais normas reguladoras para sua concessão e
uso.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2006
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