Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.838, DE 10 DE JULHO DE 2006.
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1o Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2005/2006, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2o Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2006
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2005/2006
Produto amparado por EGF/SOV
Produto |
Unidades da Federação/ Regiões Amparadas |
Tipo / Classe Básico (*) |
Unidade |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico (*)
R$ |
Café arábica | Todo o território nacional | tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2006 | 157,00 |
Café robusta | Todo o território nacional | tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% | 60 kg | abril de 2006 | 89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia - SPAE/MAPA.