Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.816, DE 26 DE JUNHO DE 2006.

Promulga o Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia referente à Cooperação Tecnológica na Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para Transportes, celebrado em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição; e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia celebraram, em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002, um Memorando de Entendimento referente à Cooperação Tecnológica na Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para Transportes;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 29, de 21 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor internacional em 28 de fevereiro de 2006, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1º   O Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia referente à Cooperação Tecnológica na Área de Mistura de Etanol em Combustíveis para Transportes, celebrado em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º   São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Memorando de Entendimento, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição , acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27 .6.2006.

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA REFERENTE A COOPERAÇÃO TECNOLÓGICA NA ÁREA DE MISTURA DE ETANOL EM COMBUSTÍVEIS PARA TRANSPORTES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Índia

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejando intensificar os tradicionais laços de amizade entre os dois países mediante cooperação em pesquisa e desenvolvimento tecnológico;

Reconhecendo as vantagens que, para seus respectivos povos, resultarão da promoção de tal cooperação, em especial na área de mistura de etanol em combustíveis para transportes;

Tendo conhecimento de que a República Federativa do Brasil já implementou a mistura de etanol à gasolina e vem procedendo a experimentos relacionados com a mistura de etanol e óleo diesel;

Observando, ademais, que o Governo da Índia vem procedendo a estudos sobre a viabilidade da mistura de etanol com gasolina e óleo diesel;

Concordam:

ARTIGO I

As Partes Contratantes intensificarão sua cooperação, no campo da mistura de etanol em combustíveis para transportes, com base nos princípios de igualdade e vantagens mútuas, identificando as áreas propícias à cooperação e considerando a experiência obtida pelos especialistas no assunto e as possibilidades existentes.

ARTIGO II

Em favor de tal cooperação, o Governo do Brasil concorda em compartilhar a tecnologia da mistura de etanol na gasolina e no óleo diesel e prover consultoria nas seguintes áreas:

i) otimização de índices de mistura, visando ao melhor desempenho com o mínimo de ajustes/modificações nos motores;

ii) modificações/ajustes que se tornem necessários, no motor e no combustível dos veículos, para utilização do etanol misturado à gasolina e ao diesel em diferentes proporções;

iii) seleção dos materiais apropriados à compatibilização dos componentes do sistema combustível com o etanol;

iv) desempenho dos veículos sob diferentes condições de mistura e condições climáticas e impacto sobre emissões e no meio ambiente;

v) desenvolvimento de estabilizadores/aditivos/de-naturants, em particular para utilização em misturas de etanol e diesel;

vi) infra-estrutura necessária nos fornecedores e distribuidores;

vii) testes laboratoriais e respectivo equipamento necessários à determinação do índice de mistura;

viii) análise de qualquer outra área referente à mistura de gasolina/diesel com etanol e utilização de produtos misturados como combustíveis para veículos automotivos.

ARTIGO III

1.                     Os termos do presente Memorando de Entendimento serão considerados a partir de programas de implementação firmados periodicamente, mas não em períodos inferiores a um ou dois anos. Esses programas de implementação deverão especificar a gama, o assunto e as formas de cooperação, incluídos os termos e condições de caráter financeiro.

2.                     A implementação deste Memorando de Entendimento será de responsabilidade das agências indicadas por cada um dos Governos, em protocolos separados, cobrindo cada projeto específico.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes concordam em cooperar no intercâmbio de treinamento de especialistas, bem como de informações e documentação de caráter técnico e na realização de seminários/conferências que facilitem o aporte de tecnologia e o reforço na formação de recursos humanos na área em questão.

ARTIGO V

1.                     As Partes Contratantes deverão promover cooperação entre as agências designadas em ambos os países, com vistas a concluir, se necessário, os devidos protocolos ou contratos no âmbito do presente Memorando de Entendimento.

2.                     Os protocolos ou contratos que servirem de base à citada cooperação deverão ser firmados em consonância com as leis e os regulamentos em vigor no país respectivo. Desses protocolos ou contratos deverá constar, se necessário:

i) transferência de know-how técnico sobre estabilizadores/aditivos/emulsificadores relacionados com mistura de combustíveis;

ii) projetos conjuntos referentes à utilização de bio-diesel e transferência do respectivo know-how técnico;

iii) pesquisa conjunta sobre o desenvolvimento de células de combustível baseadas em etanol para fins de geração de energia e aplicação na área automotiva;

iv) compensação financeira pelo licenciamento de know-how ou pela utilização de patentes;

v) intercâmbio de patentes, utilização conjunta no caso de patentes baseadas em projetos conjuntos de pesquisa e desenvolvimento e condições para sua comercialização por cada uma das Partes ou conjuntamente por ambas em terceiro país;

vi) condições para iniciar a produção em escala comercial;

vii) termos e condições de caráter financeiro.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes concordam em não divulgar informações por elas obtidas, ou por seu pessoal, no contexto do presente Memorando de Entendimento, a qualquer outra terceira parte, sem o expresso consentimento da outra Parte.

ARTIGO VII

Aspectos referentes a direitos de propriedade intelectual do Projeto de Cooperação, onde quer que se apliquem, deverão ser objeto de negociações específicas e que levem em consideração as leis nacionais de cada país e as normas internacionais aceitas por ambos os países.

ARTIGO VIII

Despesas de viagem de técnicos entre os dois países serão pagas pelas agências designadas interessadas, em conformidade com as condições mutuamente acordadas.

ARTIGO IX

1.                     Emendas ou modificações a este Memorando de Entendimento  poderão ser feitas a qualquer momento por consentimento mútuo das Partes Contratantes e serão válidas quando feitas por escrito pelas Partes ou seus representantes autorizados e quando dispuserem especificamente que constituem emendas a este Memorando de Entendimento.

2.                     As modificações entrarão em vigor na data de sua formalização, a menos que diversamente acordado pelas Partes Contratantes.

ARTIGO X

1.                     Este Memorando de Entendimento entrará em vigor quando ambas as Partes Contratantes houverem-se informado do cumprimento de seus respectivos procedimentos legais e permanecerá em vigor por um período de dois anos a menos que as Partes Contratantes acordem pôr fim à sua vigência antes desse período.

2.                     Este Memorando de Entendimento poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação à outra Parte com três meses de antecedência.

3.                     Expirado este Memorando, as atividades em execução não serão afetadas e continuarão até o seu término.

Feito em Nova Delhi, em 8 de abril de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português, hindi e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer divergência na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SERGIO SILVA DO AMARAL
Ministro do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA ÍNDIA
RAM NAIK
Ministro do Petróleo e Gás Natural