MEDIDA PROVISÓRIA Nº 267, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Convertida na Lei nº 11.281, de 2006 |
Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União poderá:
I - conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, conforme dispuser o regulamento desta Lei; e
II - contratar instituição habilitada a operar o SCE, para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda." (NR)
"Art. 5º Para atender à responsabilidade assumida pelo Ministério da Fazenda, na forma do art. 4º , o Orçamento Geral da União consignará, anualmente, dotação específica àquele Ministério." (NR)
Art. 2º A União cobrará judicial e extrajudicialmente, no exterior, os créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, por intermédio:
I - de mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e
II - do Banco do Brasil S.A., ou outro mandatário designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, no caso de créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX.
Parágrafo único. Caberá aos mandatários a adoção de providências necessárias aos procedimentos descritos neste artigo, inclusive com contratação de instituição habilitada ou advogado, no País ou no exterior.
Art. 3º Os recursos para o pagamento das contratações e de outras despesas decorrentes das cobranças a que se refere o art. 2º deverão contar com previsão orçamentária específica.
Art. 4º O termo inicial para processamento da cobrança, ou seu prosseguimento, a que se refere o art. 2º , observará os seguintes prazos:
I - créditos decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com recursos do FGE, trinta dias, contados do pagamento da indenização do SCE; e
II - créditos decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, noventa dias, contados do vencimento da parcela inadimplida.
Art. 5º Os mandatários poderão autorizar a realização de acordos ou transações nas questões em que figurem operações com os seguintes valores e situações:
I - limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares norte-americanos), para o término de litígios; e
II - limite de US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos), para a não-propositura de ações, a não-interposição de recursos, o requerimento de extinção de ações e a desistência de recursos.
Parágrafo único. Quando a cobrança envolver valores superiores aos limites fixados nos incisos I e II deste artigo, o acordo ou transação dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6º Sobre os saldos devedores objeto da cobrança a que se refere o art. 2º incidirão juros de mora de um por cento ao ano, sem prejuízo da aplicação de multa contratual e outros encargos.
Art. 7º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos créditos da União de que trata a Lei nº 9.665, de 19 de junho de 1998.
Art. 8º O Ministério da Fazenda definirá o prazo e outras providências para a transferência das atividades relacionadas ao SCE executadas pelo IRB-Brasil Resseguros S.A.
Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e a Lei nº 10.659, de 22 de abril de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.2005 - Edição extra