LEI Nº 11.152, DE 29 DE JULHO DE 2005.
Transforma a Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro - FMTM em Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM, com natureza jurídica de autarquia, por transformação da Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro, com sede e foro no município de Uberaba, Minas Gerais, vinculada ao Ministério da Educação.
Art. 2º A UFTM terá por objetivo ministrar ensino superior de graduação e pós-graduação, promover atividades de extensão e desenvolver a pesquisa, em especial, na área da Saúde.
Art. 3º A UFTM, observado o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento nos termos da lei, de seu Estatuto, de seu Regimento Geral e das normas legais pertinentes.
Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados seu Estatuto e Regimento Geral, a UFTM será regida pelo Estatuto e Regimento da FMTM, no que couber, e pela legislação federal de ensino.
Art. 4º Passam a integrar a Universidade Federal do Triângulo Mineiro, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, as unidades e respectivos cursos, de todos os níveis, atualmente ministrados pela Faculdade de Medicina do Triângulo Mineiro.
Parágrafo único. Os alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos passam igualmente a integrar o corpo discente da UFTM, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
Art. 5º Ficam redistribuídos para a UFTM todos os cargos, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da FMTM.
Art. 6º Para compor a estrutura regimental da UFTM, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, 1 (um) cargo de direção CD-1, 3 (três) cargos de direção CD-3, 11 (onze) funções gratificadas FG-1 e 15 (quinze) funções gratificadas FG-3.
Parágrafo único. Os cargos de direção e funções gratificadas da UFTM ficam alocados de acordo com o Anexo I desta Lei.
Art. 7º A administração superior da UFTM será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFTM.
§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º O Estatuto da UFTM disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 8º O patrimônio da UFTM será constituído:
I - pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da FMTM, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UFTM;
II - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adquirir;
III - pelas doações ou legados que receber;
IV - por incorporações que resultem de serviços realizados pela Universidade.
Parágrafo único. Os bens e direitos da UFTM serão utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a não ser nos casos e condições permitidos em lei.
Art. 9º Os recursos financeiros da UFTM serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
III - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
IV - resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;
V - receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros; e
VI - saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - transferir saldos orçamentários da FMTM para a UFTM, observadas as mesmas atividades, projetos, operações especiais, com as respectivas categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária, nos exercícios em que esta não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;
II - praticar os demais atos necessários à efetivação do disposto nesta Lei.
Art. 11. As dotações orçamentárias necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento aprovado para a FMTM, neste exercício.
Art. 12. Enquanto não se efetivar a implantação da estrutura organizacional da Universidade, na forma de seu Estatuto e do seu Regimento Geral, os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, pelo Ministério da Educação.
Art. 13. O Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, tomará as providências necessárias para a elaboração do Estatuto da UFTM, a ser aprovado pela instância própria, na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .8.2005.
ANEXO I
CARGO |
TRANSFERIDOS DA FMTM |
EXTINTOS DA FMTM |
NOVOS |
TOTAL |
CD-1 |
0 |
0 |
1 |
1 |
CD-2 |
1 |
0 |
0 |
1 |
CD-3 |
4 |
0 |
3 |
7 |
CD-4 |
16 |
0 |
0 |
16 |
Subtotal |
21 |
0 |
4 |
25 |
FG-1 |
14 |
0 |
11 |
25 |
FG-3 |
0 |
0 |
15 |
15 |
FG-4 |
43 |
13 |
0 |
30 |
FG-5 |
44 |
4 |
0 |
40 |
Subtotal |
101 |
17 |
26 |
110 |
TOTAL |
122 |
17 |
30 |
135 |