LEI Nº 11.087, DE 4 DE JANEIRO DE 2005
Conversão da MPv nº 208, de 2004 |
Altera dispositivos da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, que institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa.
§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput deste artigo corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observados:
I - o limite individual de 175 (cento e setenta e cinco) pontos;
II - o limite global de pontuação mensal de que disporá cada instituição federal de ensino, correspondente a 140 (cento e quarenta) vezes o número de professores do magistério superior, ativos, lotados e em exercício na instituição;
III - o limite de remuneração fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.
........................................................................................." (NR)
"Art. 4º .............................................................................
§ 1º Os servidores referidos no art. 1º deste artigo, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em pontuação superior a 91 (noventa e um) pontos, desde que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º desta Lei.
..........................................................................................
§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no § 3º deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga ao docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na administração pública, no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................
§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 91 (noventa e um) pontos.
......................................................................................" (NR)
Art. 2º Até que ato do Poder Executivo institua novas formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior será paga no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos aos servidores ativos, respeitadas as classes, a titulação, a jornada de trabalho e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo da mesma Lei, com a redação dada por esta Lei.
Parágrafo único. O ato de que trata este artigo será editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º O inciso II do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
"Art. 4º ......................................................................
..................................................................................
§ 8º . ..........................................................................
..................................................................................
II – .............................................................................
..................................................................................
e) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
.............................................................................." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, convalidados os efeitos da Medida Provisória nº 208, de 20 de agosto de 2004.
Brasília, 4 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.2005.
ANEXO À LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998
VALOR DO PONTO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA
NO MAGISTÉRIO SUPERIOR
a) TITULAÇÃO: GRADUAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO OU ESPECIALIZAÇÃO
Em R$
TITULAÇÃO |
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO
|
GRADUAÇÃO |
2,08 |
4,05 |
6,13 |
APERFEIÇOAMENTO |
2,23 |
4,53 |
6,77 |
ESPECIALIZAÇÃO |
2,23 |
4,53 |
6,77 |
b) TITULAÇÃO: MESTRADO OU DOUTORADO
Em R$
MESTRADO |
DOUTORADO |
|||||
CARGO/CLASSE |
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
20 HORAS |
40 HORAS |
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
TITULAR |
3,40 |
8,51 |
10,66 |
4,87 |
12,16 |
19,79 |
ADJUNTO |
2,92 |
7,32 |
10,66 |
4,26 |
10,66 |
16,75 |
ASSISTENTE |
2,92 |
7,32 |
10,66 |
3,05 |
7,59 |
12,77 |
AUXILIAR |
2,22 |
5,56 |
6,97 |
2,92 |
7,32 |
10,87 |
*