EM nº
00287/2005/MP
Brasília, 02 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação, da Saúde e da Defesa e de Operações Oficiais de Crédito, no valor global de R$ 1.498.314.101,00 (um bilhão, quatrocentos e noventa e oito milhões, trezentos e quatorze mil, cento e um reais), conforme detalhamento a seguir:
R$ 1,00
Órgão | Suplementação | Origem dos Recursos |
Ministério da Educação | 96.156.115 | 73.585.422 |
Ministério da Saúde | 1.268.340.526 | 425.652.872 |
Ministério da Defesa | 132.412.460 | |
Operações Oficiais de Crédito | 1.405.000 | |
Excesso de Arrecadação de: | 999.075.807 | |
Recursos Ordinários | 133.817.460 | |
Recursos Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino | 22.570.693 | |
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas | 678.724.380 | |
Contribuição sobre Movimentação Financeira | 141.908.497 | |
Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia | 17.534.777 | |
Recursos Próprios Não-Financeiros | 4.500.000 | |
Recursos Próprios Financeiros | 20.000 | |
Total | 1.498.314.101 | 1.498.314.101 |
2. O crédito ao Ministério da Educação destina-se a viabilizar recursos para a ação de "Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional", cujo objetivo principal é a integração do Ensino Profissional com a Educação de Jovens e Adultos, garantindo às instituições públicas federais de educação profissional a estrutura necessária para atendimento de um quantitativo maior de jovens e adultos. Visa, ainda, complementar a distribuição, até o início de 2006, de livros didáticos de forma a atender aproximadamente 8,4 milhões de alunos de 1ª a 3ª séries, matriculados em 16.148 escolas públicas de Ensino Médio em todas as regiões do país.
3. No âmbito do Ministério da Saúde, os recursos adicionais visam a atender despesas com a remuneração dos agentes comunitários e profissionais que atuam no Programa Saúde da Família; as transferências de recursos para Estados, Municípios e Distrito Federal, no intuito de garantir a prestação de serviços à população em 6.142 hospitais integrantes da rede assistencial do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive as instituições filantrópicas (Santas Casas de Misericórdia) e os hospitais universitários e de ensino, além da rede ambulatorial que conta com 56 mil unidades; a intervenção federal nos hospitais do Rio de Janeiro, que vêm sofrendo sobrecarga no atendimento, principalmente nos setores de emergência; e a transferência de recursos para aquisição de medicamentos pelas 27 Unidades da Federação.
4. O crédito é necessário, ainda, para custear despesas com o pagamento de pessoal e encargos sociais no mês de novembro e décimo terceiro salário de milhares de profissionais de saúde que atendem aos usuários dos hospitais e ambulatórios do SUS; atendimento hospitalar da população indígena e dos usuários submetidos ao tratamento de hemodiálise; aquisição de medicamentos para o tratamento de pacientes portadores de câncer, doença de Alzeimer, Parkinson e Gaucher, esclerose múltipla, hepatite B e C, osteoporose e outras; além de imunossupressores para os transplantados.
5. No Ministério da Defesa, o crédito visa ao atendimento de despesas com a permanência das tropas brasileiras na Missão de Paz no Haiti, incluindo a manutenção da operação, o preparo de tropas, o deslocamento de contingentes, a reestruturação do contingente militar brasileiro, mediante o envio de uma Companhia de Engenharia de Construção do Exército, em consonância com o efetivo de 1.200 homens autorizado pelo Congresso Nacional, a aquisição de equipamentos específicos, com a finalidade de ajudar na reconstrução daquele País, e a aquisição de containers para o alojamento da tropa.
6. Cabe esclarecer que o Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por meio da Resolução nº
1.608 (2005), prorrogou o mandato da Missão das Nações Unidas de Estabilização do Haiti - MINUSTAH até 15 de fevereiro de 2006, com a perspectiva de estender o prazo até o final de 2006, devido à intenção firmada de renovar a Missão em até doze meses após a realização do processo eleitoral no final do presente exercício, com vistas à estabilização do novo governo.
7. No âmbito das Operações de Oficiais de Crédito, o crédito proposto destina-se à liquidação de operadoras de planos privados de saúde.
8. A urgência e relevância da medida justificam-se pela necessidade de:
- distribuição de livros didáticos para o ano letivo de 2006, de forma a não prejudicar o desenvolvimento educacional dos alunos do ensino médio, bem como preparação para que as instituições de Ensino Profissional estejam aptas a receber os alunos oriundos da Educação de Jovens e Adultos, evitando descontinuidade na formação dos estudantes;
- pagamento de despesas com serviços urgentes, relevantes e improrrogáveis, no âmbito do Ministério da Saúde, cuja paralisação provocará grandes transtornos para a população, tendo em vista que até o presente momento não foi aprovado o crédito suplementar de que trata o PLN nº 61/2005, encaminhado ao Congresso Nacional, por meio da Mensagem nº 699, de 14 de outubro de 2005; e
- assegurar as condições necessárias para honrar o compromisso assumido pelo País com a Organização das Nações Unidas - ONU em relação à Missão de Paz no Haiti. A prorrogação do prazo de atuação da Missão e o envio da Companhia de Engenharia de Construção do Exército acarretam custos adicionais à continuidade das ações de aprestamento, considerando o aumento das atividades do contingente brasileiro, e de manutenção dos equipamentos, de forma a não colocar as tropas brasileiras em condições desfavoráveis quanto à sua segurança.
9. O presente crédito será atendido com recursos oriundos de excesso de arrecadação de Recursos Ordinários e Destinados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas, da Contribuição sobre Movimentação Financeira, das Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia, e de Recursos Próprios Não-Financeiros e Financeiros, e de anulação parcial de dotações orçamentárias, e está em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Cabe esclarecer que a programação constante do Anexo I desta Medida Provisória observará em sua execução os valores autorizados para empenho e pagamento, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
11. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva