Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00017/2005/MP

Brasília, 26 de janeiro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário no valor de R$ 2.890.000.000,00 (dois bilhões, oitocentos e noventa milhões de reais), em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. O crédito destina-se a possibilitar a transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2002, visando à compensação da perda na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS por parte dos Entes Federados.

3. A Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, em seu art. 3º , acrescentou o art. 91 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, determinando a edição de lei complementar para estabelecer montante, critérios, prazos e condições para a entrega de recursos da União aos Estados e seus respectivos Municípios e ao Distrito Federal, a qual poderá considerar as exportações de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º , X, "a", da Constituição. Considerando que a referida lei complementar ainda não foi editada, o § 3º do art. 91 dispõe que permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 2002.

4. Ressalte-se, por oportuno, que não consta da Lei Orçamentária de 2005 dotação orçamentária para a transferência de recursos em atendimento à Lei Complementar nº 87, de 1996, de acordo com a redação dada pela Lei Complementar nº 115, de 2002. No entanto, foram alocados recursos para a referida finalidade em um fundo que foi denominado de "Fundo de Compensação de Exportações", inexistente até o momento, o que, em decorrência, inviabiliza sua execução orçamentária.

5. Face à necessidade de o Governo Federal viabilizar, com urgência, a continuidade da transferência de tais recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, visando à compensação da perda na arrecadação do ICMS sobre as exportações, considerando que uma eventual suspensão ou mesmo atraso nos repasses poderá gerar enormes dificuldades aos entes subnacionais, haja vista que já estavam previstos em suas atuais programações orçamentário-financeiras, inclusive para o pagamento de seus servidores, está sendo proposta a abertura de crédito extraordinário.

6. Destaca-se que consta da Lei Orçamentária de 2005, na programação da ação 0047 - "Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF (CF, art. 212)", na Unidade Orçamentária 73108 - "Transferências Constitucionais - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda", o valor de R$ 510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais) referente ao montante de 15% do total de recursos transferidos a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, em atendimento ao disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

7. A abertura do presente crédito está amparada nas disposições do art. 62, combinado com o art. 167, § 3º , da Constituição, e será viabilizada por meio de anulação de dotação orçamentária da ação Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios para Compensação das Exportações - Fundo de Compensação de Exportações.

8. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

Respeitosamente,

Nelson Machado