Autoriza o aumento do capital social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º
do Decreto-Lei nº
1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º
Fica autorizado o aumento do cpaital social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL com recursos previstos na
Lei nº
11.100, de 25 de janeiro de 2005,
no montante de até R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais).
Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital de que trata este artigo dar-se-á por meio de deliberação do Conselho de Administração, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Comando do Exército, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 2º
Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2005, na forma do art. 1º
,
deverão ser capitalizados até 30 de junho de 2006.
Art. 3º
Sobre os recursos transferidos na forma do parágrafo único do art. 1º
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Alencar Gomes da Silva
Antonio Palloci Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.2005