DECRETO Nº 5.494, DE 20 DE JULHO DE 2005.
Fixa os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2004/2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para cafés arábica e robusta, safra 2004/2005, são os relacionados no Anexo a este Decreto, com seus respectivos valores, especificações e vigência.
Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores e às cooperativas de produtores, livres dos custos referentes à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no exercício da Política de Garantia de Preços Mínimos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2005
ANEXO
Preços Mínimos - Cafés arábica e robusta - Safra 2004/2005
Produto amparado por EGF/SOV
Produto |
Unidades da Federação/Regiões Amparadas |
Tipo /Classe Básico (*) |
Unidade |
Início de Vigência |
Preço Mínimo Básico (*)
|
Café arábica |
Todo o território nacional |
tipo 6, bebida dura para melhor, com até 86 defeitos, peneira 14 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2005 |
157,00 |
Café robusta |
Todo o território nacional |
tipo 7, com até 150 defeitos, peneira 13 acima e teor de umidade de até 12,5% |
60 kg |
abril de 2005 |
89,00 |
(*) Os ágios e deságios sobre o produto básico, conforme a classificação do produto vinculado ao EGF/SOV, serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Produção e Agroenergia.