MEDIDA PROVISÓRIA Nº 225, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2004.
Convertida na Lei nº 11.102, de 2005
Texto para impressão Exposição de Motivos |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal fica autorizada, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder dos indígenas Cintas-Largas habitantes das Terras Indígenas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, observados os procedimentos já praticados por aquela entidade.
§ 1º O procedimento de arrecadação terá a duração de quinze dias, contados da publicação desta Medida Provisória, e restringir-se-á aos diamantes brutos já extraídos pelos indígenas Cintas-Largas habitantes das áreas mencionadas no caput.
§ 2º A entrega dos diamantes à Caixa Econômica Federal poderá ser efetuada diretamente pelos indígenas mencionados no caput ou por intermédio de suas associações.
Art. 2º Os diamantes brutos de que trata esta Medida Provisória serão, em ato contínuo ao da entrega e no local da arrecadação, submetidos a exame pericial pela Caixa Econômica Federal, que emitirá recibo em nome do indígena ou da associação.
§ 1º O recibo de que trata o caput, a ser emitido em documento próprio, conterá, necessariamente, a quantidade e as características do produto arrecadado, que deverá ser apresentado no momento do recebimento do valor apurado em hasta pública.
§ 2º O transporte dos diamantes brutos será efetuado pelos Departamentos de Polícia Federal e Rodoviário Federal até a unidade da Caixa Econômica Federal indicada para receber os diamantes, proceder às avaliações e aliená-los em hasta pública.
§ 3º Nas avaliações, serão considerados os preços para fins de liquidez imediata, conforme tabelas utilizadas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3º O valor obtido com a alienação dos diamantes brutos em hasta pública e o adiantamento efetuado serão depositados em conta individual ou conjunta, solidária ou não solidária, a ser indicada pelos indígenas ou suas associações, diretamente à Caixa Econômica Federal, descontados os custos operacionais, tarifas e encargos a ela devidos e os tributos e preços públicos incidentes.
§ 1º Do valor final a ser depositado deverão ser descontados o adiantamento e respectivos encargos financeiros, quando houver, os custos operacionais, tarifas e encargos devidos decorrentes do procedimento, e os tributos e preços públicos incidentes.
§ 2º Caso a arrecadação seja insuficiente para cobrir os custos operacionais a cargo da Caixa Econômica Federal, a União ressarcirá as referidas despesas.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a contratar leiloeiro público para realização, em suas dependências, da alienação de que trata esta Medida Provisória, em data e local a serem amplamente divulgados.
Parágrafo único. A alienação dependerá das condições de mercado, podendo ser efetuada em um ou mais leilões, a critério da Caixa Econômica Federal.
Art. 5º No procedimento de arrecadação, transporte e alienação de diamantes brutos, os indígenas serão assistidos pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que também apoiará a aplicação dos recursos auferidos em projetos e iniciativas comunitárias a serem desenvolvidos nas comunidades indígenas Cintas-Largas.
Art. 6º O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM fica autorizado a emitir certificado de Kimberley, instituído pela
Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003,
em favor dos adquirentes de diamantes brutos realizadas em hasta pública, referidos nesta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.2004.