MEDIDA PROVISÓRIA Nº 224, DE 21 DE OUTUBRO DE 2004.
Convertida na Lei nº 11.034, de 2004 |
Altera dispositivos da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, que cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar e os cargos que menciona, da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, que dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e da Gratificação Especial de Controle do Tráfego Aéreo - GECTA, e da Lei nº 10.910, de 16 de julho de 2004, que reestrutura a remuneração dos cargos das Carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2004, os percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM, de que trata o Anexo da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar de acordo com os valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 2º A partir de 1º de maio de 2004, os valores do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, estabelecidos no Anexo II da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a ser os constantes no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 3º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluídos os efeitos vigentes do último ciclo de avaliação, a GDASA será paga no valor equivalente a setenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo II desta Medida Provisória.
§ 1º O pagamento da GDASA na forma estabelecida no caput dar-se-á com efeitos retroativos a 1º de maio de 2004 para os servidores que tenham obtido resultado inferior a 70 pontos na avaliação vigente naquela data.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da Lei nº 10.551, de 2002, ocupantes de cargos em comissão.
§ 3º O Poder Executivo disporá, em regulamento a ser editado no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Medida Provisória, sobre nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional para fins de pagamento da GDASA.
Art. 4º O inciso II do art. 6º da Lei nº 10.551, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o valor correspondente a 21 (vinte e um) pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses;" (NR)
Art. 5º O inciso I do art. 7º e o art. 14 da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 30% (trinta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual do servidor;" (NR)
"Art. 14. Nos meses de agosto e setembro de 2004 poderão ser antecipados, em cada mês, até 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo da GIFA e das parcelas do pró-labore e da GDAJ referidas, respectivamente, nos arts. 4º , 5º , inciso II, e 7º , inciso II, dispensada, para os referidos meses, a avaliação do resultado institucional de desempenho, observando-se, nesses casos:
I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II - a compensação da antecipação concedida nos pagamentos das referidas gratificações dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II do caput deste artigo, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.
§ 2º No período de outubro de 2004 a março de 2005, ou até que seja processada a primeira avaliação de resultado institucional de desempenho, se anterior ao último mês deste período, a parcela da GDAJ de que trata o inciso II do art. 7º , será paga de acordo com o valor máximo fixado, mês a mês, para pagamento da parcela do pró-labore referida no inciso II do art. 5º ." (NR)
Art. 6º O inciso II do art. 9º da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - o valor correspondente a trinta pontos, quando percebida por período inferior a sessenta meses." (NR)
Art. 7º Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a que se refere o art. 18 da Medida Provisória nº 216, de 23 de setembro de 2004, quando cedidos para o Ministério do Desenvolvimento Agrário farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, calculada como se estivessem em exercício no INCRA.
Art. 8º Os servidores redistribuídos do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional que, no interesse da Administração, retornarem para o mesmo quadro mediante processo administrativo de redistribuição iniciado a partir de 25 de setembro de 2004, poderão exercer a opção de que trata o § 1º do art. 32 da Medida Provisória nº 216, de 2004, no prazo de sessenta dias a partir da data de publicação do ato de redistribuição, aplicando-se, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 32, 33 e 35 da mesma Medida Provisória.
Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada a que se refere o art. 36 da Medida Provisória nº 216, de 2004, não será devida ao servidor que retorne ao Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, a partir da data de exercício da opção referida no caput.
Art. 9º Para fins do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Medida Provisória nº 216, de 2004, não se considera redução de remuneração a renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração, na forma prevista no § 2º do art. 32 da mesma Medida Provisória.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004 para os arts. 1º , 2º , 3º e 4º e a partir de 1º de agosto de 2004 para os arts. 6º e 7º .
Art. 11. Revoga-se o § 1º do art. 41 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.
Brasília, 21 de outubro de 2004; 183º da República e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Guido Mantega
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.2004.
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de
Atividade de Tecnologia Militar
CLASSE |
PADRÃO |
PORCENTAGEM |
A |
III II I |
0,25760% 0,25217% 0,24675% |
B |
VI V IV III II I |
0,24132% 0,23591% 0,23049% 0,22506% 0,21964% 0,21421% |
C |
VI V IV III II I |
0,20878% 0,20338% 0,19795% 0,19252% 0,18710% 0,18167% |
D |
V IV III II I |
0,17625% 0,17084% 0,16541% 0,15999% 0,15456% |
ANEXO II
Tabela de Valor dos Pontos
Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança
de Tráfego Aéreo - GDASA
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2004.
NÍVEL DO CARGO |
VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR |
38,50 |
INTERMEDIÁRIO |
20,50 |