LEI Nº 10.923, DE 22 DE JULHO DE 2004.
Concede pensão especial a Orlando Lovecchio Filho. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a Orlando Lovecchio Filho, vítima de atentado, ocorrido em 19 de março de 1968, promovido por motivações políticas, que resultou perda de membro e incapacidade funcional laborativa permanente.
§ 1º A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros do beneficiário.
§ 2º As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.
§ 3º O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do programa orçamentário "Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.2004