Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E. M. Interministerial nº 5 - MTE/MPS/MF/MP

Em 29 de abril de 2004

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a satisfação de submeter à consideração de Vossa Excelência a presente Exposição de Motivos, por meio da qual, estamos apresentando proposta de medida provisória objetivando reajustar, a partir de 1º de maio de 2004, o valor do salário mínimo para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) mensais.

2. O novo valor proposto para o salário mínimo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Frente à variação de preços verificada entre abril de 2003 e abril de 2004, medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e correspondente a 7,0181%, o reajuste ora proposto garante a recomposição do valor real do salário mínimo, além de permitir um ganho real de 1, 2280%.

3. A elevação do valor desta remuneração beneficiará cerca de 30,9 milhões de trabalhadores formais e informais que, segundo as informações da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio - PNAD-2002, recebiam até um salário mínimo mensalmente. A este contingente se somam ainda cerca de 13,7 milhões de pessoas que recebem o equivalente a um salário mínimo como benefício previdenciário ou assistencial da Previdência Social. Em suma, direta ou indiretamente, aproximadamente 44,6 milhões de pessoas poderão ter sua renda mensal majorada por efeito da elevação proposta para o salário mínimo.

4. A definição do índice de reajuste do salário mínimo foi objeto de variados estudos e ampla discussão no âmbito do Governo Federal. O valor submetido à consideração de Vossa Excelência reflete o consenso alcançado, resultado do esforço de conciliar a melhoria das condições de vida da população e os efeitos dinamizadores da economia que advêm do aumento real deste salário com as limitações impostas pelo orçamento da União, em especial, as derivadas do aumento dos gastos com benefícios da Previdência Social.

5. O impacto orçamentário-financeiro previsto para 2004 foi estimado em R$ 2.222,3 milhões, dos quais R$ 1.878,6 milhões já estavam previstos na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004). O impacto adicional para este exercício, de R$ 343,7 milhões, deverá ser custeado por meio do remanejamento de dotações orçamentárias. As despesas nos anos fiscais seguintes serão compensadas pelo aumento da arrecadação tributária decorrente do crescimento da economia nacional previsto para aqueles períodos.

6. Pretende-se, por outro lado, com a proposta, a coerência legislativa, adotando-se um mesmo marco de alteração dos salários e proventos, aplicáveis tanto aos trabalhadores em atividade quanto aos inativos, esses últimos, com data-base estabelecida em maio, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, o qual unificou a data-base de aumento de proventos e pensões, anteriormente fixadas em 1º de abril para aqueles que recebiam o mínimo e 1º de junho para os que recebiam importâncias superiores.

7. Ressurge daí, a conveniência de unificação das datas-base de vigência dos novos valores, e nada mais justo que esse marco retorne ao dia 1º de maio, data em que têm sido registradas as conquistas do trabalhador, desde a criação do Dia Internacional do Trabalho, em homenagem à greve geral ocorrida em 1º de maio de 1886, em Chicago e conquistas trabalhistas dela resultantes.

8. No Brasil, a data é comemorada desde 1895, data da primeira celebração que se tem registro, ocorrida em Santos-SP, por iniciativa do Centro Socialista, entidade fundada em 1889, tendo sido declarada feriado nacional por meio do Decreto do Poder Legislativo nº 4.859, de 26 de setembro de 1924, da lavra do então P residente Artur Bernardes, o qual instituiu o 1º de maio como sendo o Dia do Trabalho.

9. Com Getúlio Vargas, o 1º de maio ganhou status de "dia oficial" do trabalho, haja vista que era nessa data que o Governante anunciava as principais leis e iniciativas que atendiam as reivindicações dos trabalhadores, a exemplo da instituição e posteriormente do reajuste anual do salário mínimo ou a redução de jornada de trabalho para oito horas.

10. Também nessa data de 1º de maio de 1930 é que foi criado o Ministério do Trabalho e em 1940 instituído o salário mínimo, pelo Decreto-Lei 2.162, de 1º de maio de 1940, fruto de antiga reivindicação trabalhista, desde a greve geral de 1917.

11. Ademais, não pode ser deslembrado ainda, que em 1º de maio de 1941 ocorreu mais uma conquista para o trabalhador, a criação da Justiça do Trabalho e, por meio do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, foi instituída a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

12. Assim, percebe-se que tradicionalmente a alteração do valor do salário mínimo ocorria sempre em 1º de maio, em homenagem aos marcos históricos registrados nessa data.

13. Com vistas a gerar condições de vida mais adequadas às famílias de baixa renda com filhos menores, propõe-se ainda que o reajuste do salário família, benefício pago pela Previdência aos trabalhadores com filhos de até 14 anos, seja diferenciado. Para os trabalhadores com remuneração mensal de até R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), sugere-se um aumento da cota paga por filho de R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos) para R$ 20,00 (vinte reais), enquanto para os demais trabalhadores cuja remuneração não exceda R$586,19 (quinhentos e oitenta e seis reais e dezenove centavos) este benefício será majorado para R$ 14,09 (quatorze reais e nove centavos).

14. Esta medida permitirá que famílias com filhos, disponham de condições financeiras mais adequadas a atender as necessidades destas crianças. Ela mostra-se coerente com a meta do Governo Federal de reduzir a pobreza e garantir a inclusão social, tornando-se mais um instrumento no propósito de diminuir a desigualdade social que historicamente caracteriza o Brasil.

Eram essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da presente Medida Provisória.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Guido Mantega
Amir Lando