EM Nº
00037/2004 - MF
Brasília, 1º
de abril de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que "Altera a Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências".
2. Nos termos da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e alterações posteriores, as aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável são efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação, ou por cheque de emissão do mesmo.
3. Assim, para a realização de quaisquer investimentos em títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros e modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro, tais como aplicações em títulos públicos federais, em CDB/RDB, em letras de câmbio e em fundos de investimento, há incidência de CPMF no momento da realização do investimento, a partir do débito na conta de depósitos do aplicador.
3. As únicas exceções a essa regra são as contas de depósito de poupança de pessoas físicas e de depósito em consignação de pagamento, que podem ser constituídas, creditadas e debitadas em moeda corrente.
4. A propósito dos depósitos de poupança, cabe destacar que o tratamento diferenciado a eles concedido deve-se à condição de instrumento popular desse tipo de investimento, que nunca necessitou da existência de conta de depósitos à vista para a respectiva operacionalização, bem como que a cobrança da contribuição no resgate de recursos de tais contas em espécie é providenciada pela instituição no momento do pagamento do saque.
5. No que concerne às demais aplicações financeiras, os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação devem ser pagos ao beneficiário via crédito em conta corrente de depósito ou mediante cheque cruzado e intransferível. De se notar que pagamentos da espécie não geram cobrança de CPMF, o que só ocorrerá por ocasião da movimentação dos recursos creditados na conta corrente.
6. Com referência às operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura, existe disposição específica no sentido de que não há incidência da CPMF nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos nesses mercados, constituindo a base de cálculo da contribuição o resultado, se negativo, da soma algébrica desses ajustes no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação da operação.
7. Mais recentemente, com a edição da Emenda Constitucional nº
37, de 12 de junho de 2002, a CPMF deixou de ser cobrada nas operações de compra e de venda de ações, realizadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, como também nos contratos referenciados em ações ou em índices de ações, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
8. Diante desses aspectos, a incidência da contribuição sobre as aplicações financeiras em geral acaba por delimitar bastante o remanejamento de posições mantidas pelos investidores, com prejuízos tanto para os mesmos, no tocante à otimização do retorno de seus investimentos, como para a eficiência do sistema financeiro, na medida em que os administradores de recursos de terceiros não atuam em um ambiente de elevada competição entre produtos e agentes financeiros que a inexistência da CPMF proporcionaria.
9. É nesse cenário que está sendo encaminhada medida provisória dispondo sobre a criação das contas correntes de depósito para investimento, nova modalidade de conta sem incidência CPMF na respectiva movimentação, cujas principais características estão abaixo relacionadas:
I - contas a serem obrigatoriamente abertas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e utilizadas exclusivamente para realização de aplicações financeiras de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança, bem como de operações nos mercados organizados de liquidação futura e dos lançamentos relativos aos ajustes diários e outros próprios dessas operações;
II - incidência da contribuição apenas no momento do ingresso de recursos nessas contas, que se dará sempre por meio de lançamentos a débito em conta corrente de depósito do titular, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil;
III - realização de novas aplicações financeiras e operações em mercados organizados de liquidação futura sem necessidade de trânsito de recursos oriundos de resgates por conta corrente de depósitos tradicional do aplicador, que permitirá a eliminação da distorção acima comentada, em prol da eficiência do mercado e da dinâmica na realocação dos recursos aplicados no setor financeiro;
IV - preservação das exigências estabelecidas na regulamentação em vigor para o pagamento dos valores das retiradas de recursos das contas de investimento, quando não destinados à realização de novas aplicações financeiras e de operações nos mercados organizados de liquidação futura;
V - possibilidade de não integração das contas de depósito de poupança às citadas contas, pelos motivos já expostos;
VI - não integração, a ditas contas, das operações de compra e de venda de ações e dos contratos referenciados em ações ou em índices de ações, em razão da não incidência da CPMF sobre essas operações;
VII - não cobrança da contribuição nas transferências de recursos entre contas da espécie de mesma titularidade, a exemplo do que já existe hoje em relação às demais contas de depósitos de idêntica natureza, de forma a permitir a livre migração de recursos entre contas de investimento mantidas em diversas instituições do Sistema Financeiro Nacional;
VIII - definição de que o estoque das aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável em 30 de julho de 2004, obedecerá às condições de incidência da CPMF vigentes para essas modalidades;
IX - permissão para o processamento, a partir de 1º
de julho de 2006, de resgates, liquidações, cessões ou repactuações de aplicações financeiras e de operações nos mercados organizados de liquidação futura existentes em 30 de junho de 2004, diretamente em conta corrente de depósito para investimento do beneficiário, de maneira a resguardar a arrecadação estimada da CPMF.
10. Por sua vez, o art. 2º
da proposta, que determina aplicação de penalidades, não existentes na Lei nº
9.311, de 1996, tem por finalidade combater a sonegação fiscal apurada pela Secretaria da Receita Federal, em procedimentos de fiscalização.
11. Além disso, igualmente no contexto da inserção das contas de investimento como instrumento de equilíbrio, em termos competitivos, entre os instrumentos financeiros colocados à disposição da sociedade, está sendo alterada a periodicidade da cobrança de Imposto de Renda sobre as aplicações em fundos de investimento - de mensal ou trimestral, dependendo do período de carência para resgate de quotas com rendimento, para semestral, no último dia dos meses de maio e de novembro de cada ano, ou no resgate, o que ocorrer primeiro -, de maneira a minimizar distorções verificadas com referência a outros ativos financeiros de renda fixa, cuja incidência do imposto se dá no vencimento.
12. Por fim, convém ressaltar que foi estipulada a data de 1º
de agosto de 2004, para a entrada em vigor das medidas ora apresentadas, com vistas a que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil possam dispor de tempo adequado para a necessária adaptação de seus sistemas e de suas rotinas operacionais ao ambiente das contas de investimento.
13. Essas, Senhor Presidente, são as razões pelas quais submeto a Vossa Excelência a presente minuta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho